Associação de Madeireiros de Moçambique

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Associação de Madeireiros de Moçambique

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Texto do artigo · p. 4 Associação de Madeireiros de Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Madeireiros de Moçambique, adiante simplesmente designado por AMADEMO, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMADEMO é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, sita da Avenida Vladimir Lenine, n.º 100, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMADEMO pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional, por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A AMADEMO pode estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território ou no estrangeiro, por decisão da Assembleia Geral, e é constituída por tempo indeterminado a partir da data da assinatura da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A AMADEMO tem por objecto, contribuir para a promoção e desenvolvimento da actividade de exploração de madeira, tanto à jusante, como à montante, visando o fortalecimento e sustentabilidade do sector madeireiro nacional e o crescimento da produção de recursos florestais, tanto para o mercado doméstico, como para exportação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 5 Enquadram-se nos objectivos gerais da AMADEMO, a promover a exploração de recursos florestais, combustíveis lenhosos, carvão e madeiras, como actividade empresarial e de negócios, no processamento, transporte e comércio, tanto doméstico, como internacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMADEMO tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Servir de intermediário entre os operadores do sector madeireiro, o Governo e outras instituições económicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Lutar para o exercício da actividade dentro dos parâmetros legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, apoiar e proteger os interesses dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar a formação dos seus membros sobre o comércio, gestão, administração e outras matérias inerentes à sua actividade madeireira; e)Promover acções com vista ao aumento de actividades de agregação de valor aos recursos florestais do país;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções com vista a garantir a sustentabilidade da exploração dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover advocacia com vista a solucionar os problemas com que os operadores do sector madeireiro se debatem com vista a garantir um melhor ambiente de negócios neste sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Negociar e discutir com o Governo, tanto ao nivel central, como local, soluções para aumentar a produção e a produtividade do sector; i)Apoiar os operadores do sector florestal na remoção de barreiras, à produção e comercialização doméstica, como as relacionadas com a produção para exportação;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover intercâmbio entre os operadores do sector madeireiro dos diversos pontos do país;
Número ou marcador · p. 5 k) Atrair investimentos relacionados com a actividade madeireira;
Número ou marcador · p. 5 l) Apoiar as empresas do sector em estratégias de acesso ao financiamento com condições e custos adequados para a actividade nos vários elos da cadeia de valores;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover acções de acesso aos mercados, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover acções de desenvolvimento de produtos com vista a reforçar o portfólio dos operadores nacionais;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir acesso à informações pertinente relativo a actividade madeireira aos membros associados;
Número ou marcador · p. 5 p) Colaborar com associações estrangeiras e nacionais que prosseguem fins idênticos;
Número ou marcador · p. 5 q) Apoiar os operadores do comércio de madeira para o licenciamento dos seus veículos para o exercício das suas actividades ao longo das cadeias de valores ligadas ao comércio doméstico e importação/ /exportação; e
Número ou marcador · p. 5 r) Promover intercâmbio para a troca de experiências entre os operadores madeireiros da SADC, CPLP e outros países amigos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para lograr os objectivos mencionados no número anterior, a AMADEMO propõe-se a:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver acções de educação cívica junto dos operadores de madeira, combustível lenhoso e carvão vegetal sobre a necessidade do respeito da lei; e
Número ou marcador · p. 5 b) Divulgar as normas de exercício do comércio de madeira na importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMADEMO é constituída por número ilimitado dos membros, podendo estes ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros da AMADEMO todos os cidadãos nacionais que exercem as suas actividades no sector madeireiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A admissão dos membros, é feita mediante uma proposta subscrita pelo interessado e por dois membros fundadores, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias e definição de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da AMADEMO dividem-
Texto do artigo · p. 5 -se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores - são pessoas singulares ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição; b)Membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas no quadro associativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo, através de doações financeiras, de bens materiais ou serviços, para o desenvolvimento da associação e na consecução dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação na realização de acções de carácter humanitário em prol da paz e reconciliação nacional, progresso e bem-estar dos povos ou das comunidades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser acumulados pela mesma pessoa singular ou colectiva mais do que uma das categorias discriminadas neste grupo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação da lei, dos princípios estatutários e dos regulamentos, assim como o não cumprimento das deliberações dos órgãos sociais, sujeita os membros da AMADEMO às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada; e
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sanções referidas nas alíneas a) e b) acima são aplicadas pelo Conselho de Direcção da agremiação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sanção referida na alínea c) é aplicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da AMADEMO, para além dos direitos consagrados na lei têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar propostas, sugestões, por escrito, à Assembleia Geral através dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar-se dos demais direitos da AMADEMO que tenham sido colocados á disposição dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser eleito para órgãos sociais da AMADEMO; e
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros da AMADEMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar a lei e os estatutos, assim como os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na realização dos objectivos sociais da AMADEMO, prestando a sua colaboração de acordo com a sua formação técnica, cultural ou científica, capacidade e experiência, desempenhando com melhor do seu saber, inteligência e zelo as tarefas que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É dever exclusivo dos membros fundadores e dos membros efectivos o pagamento da jóia, das mensalidades e das quotas regulares ou pontuais que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Definição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da AMADEMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho de Controlo e Disciplina.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMADEMO, composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, estatuários, vinculativas para os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, de Controlo e Disciplina, ou ainda, por dois terços, no mínimo,
Texto do artigo · p. 6 dos membros fundadores e dos membros efectivos da AMADEMO em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da AMADEMO, e a sua convocação é feita por meio de aviso publicado no jornal de maior circulação na cidade ou país onde vive um terço dos membros fundadores, com antecedência mínima de trinta dias, quando se tratar de uma reunião ordinária e de quinze dias, quando se tratar de uma reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Três) Durante o período referido no número anterior, deve-se dar a conhecer aos membros, a agenda dos trabalhos, os documentos necessários à tomada de decisões, o local, dia e a hora da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros fundadores e dos membros efectivos da AMADEMO e, em segunda convocação vinte e quatro horas depois, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros fundadores e membros efectivos presentes, excepto nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros da AMADEMO podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros membros mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, fax, telex ou telegrama dirigidos ao Presidente da Mesa, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com a Lei.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos membros presentes ou representados, assim como as deliberações tomadas, devendo ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelos vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 6 a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, dos Conselhos Fiscal e de Controlo e Disciplina;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a política, directrizes e as metas da AMADEMO, assim como os programas, projectos e planos de trabalho anualmente propostos pelo secretário-geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar o relatório de contas, o balanço, as contas anuais do Conselho de Direcção, tomando em consideração o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar os pedidos de admissão de membros efectivos e de membros beneméritos, assim como propostas de outorga dos títulos de membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar o valor da jóia, das mensalidades e das quotas regulares e pontuais dos membros fundadores e dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à AMADEMO e que está previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado e que não seja da competência dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar e votar alterações dos estatutos da AMADEMO; e
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMADEMO.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os trabalhos da Mesa da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um presidente e dois vogais eleitos no início de cada reunião dentre os membros fundadores e membros efectivos da AMADEMO que não pertençam ao seu Conselho de Direcção e aos Conselhos Fiscal e de Controlo e Disciplina.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em reunião ordinária mantém-se em exercício até uma nova reunião ordinária, podendo ser reeleita.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar, instalar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, velando para que as decisões tomadas se conformem à lei e aos estatutos e assinando, ainda, as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração é o órgão responsável pela administração e gestão dos assuntos da associação, e é composta por 5 membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é liderado por um Presidente eleito em Assembleia Geral. Os restantes membros terão a designação de vogais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da AMADEMO. Cabe também à Assembleia Geral estabelecer regras de eleição dos membros do Conselho de Direcção e do presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Um membro do Conselho de Direcção pode a qualquer momento renunciar às suas funções por notificação escrita ao presidente. Tal renúncia produzirá os devidos efeitos após a sua aceitação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção não poderão exercer cumulativamente qualquer responsabilidade executiva ou de trabalhador da AMADEMO durante o período do seu mandato.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As atribuições específicas de cada membro do Conselho de Direcção serão definidas por um regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de actividades o balanço e as contas da AMADEMO relativas ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar anualmente e submeter a apreciação e votação da Assembleia Geral o programa de trabalho e previsão orçamental para o exercício subsequente;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar o programa de trabalho anual previamente aprovado pela Assembleia Geral; d)Defender os interesses da AMADEMO e fazer respeitar as disposições dos seus estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar os recursos financeiros da AMADEMO, assim como o seu património, zelando pela sua integridade; f)Admitir e demitir membros, assegurando uma correcta gestão dos recursos humanos da AMADEMO;
Número ou marcador · p. 7 g) Adquirir bens móveis e imóveis, realizar operações financeiras activas e passivas e contratar serviços de terceiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Celebrar acordos de representação, de assistência técnica e de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, governamentais e não- -governamentais e privadas; e
Número ou marcador · p. 7 i) Representar a AMADEMO activa e passivamente em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização dos procedimentos administrativos e financeiros, constituído por 5 membros, dos quais 3 efectivos e por 2 suplentes eleitos, por um período de quatro anos, renováveis, mediante proposta da mesa da assembleia ou mediante de dez membros fundadores da AMADEMO que, juntamente com membros efectivos constituam a maioria simples na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a gestão Financeira da AMADEMO e elaborar pareceres à Assembleia Geral sobre o relatório, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e o respeito pelos estatutos e regulamentos por parte do Conselho de Direcção e dos membros da AMADEMO;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer, quando julgar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar pareceres, que forem solicitados pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes ao ano.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne mediante a convocação do presidente ou por convocação dos dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção da AMADEMO.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho de Controlo e Disciplina
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Controlo e Disciplina é um órgão de fiscalização dos procedimentos internos, composto por 5 elementos, dos quais 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos por um período de quatro anos, renováveis, mediante a proposta dos membros efectivos que constituam a maioria simples da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros de Conselho de Controlo e Disciplina escolherão, entre si, aqueles que exercerão as funções de presidente e vicepresidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho de Controlo e Disciplina são tomadas por maioria simples, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Controlo e Disciplina reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes ao ano.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Controlo e Disciplina reúne mediante convocação do presidente ou por convocação dos dois dos seus membros, ou ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Controlo e Disciplina)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Controlo e Disciplina:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pela observância da ordem, segurança e disciplina internas da associação, à luz dos estatutos e programa da associação, da Constituição da República e demais legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre todas as questões relacionadas com os assuntos descritos da alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) Debruçar-se sobre o comportamento negativo dos membros e funcionários da Associação e propor medidas correctivas ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar normas de comportamento e ética dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMADEMO fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo ser um deles o presidente que, em caso de impedimento, indicará um outro membro do Conselho de Direcção um procurador especialmente constituído, para substituí-lo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou por um trabalhador qualificado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos próprios)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos próprios da AMADEMO:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias, mensalidades, quotas e contribuições regulares ou pontuais dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações das pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Todos os bens que advirem à AMADEMO a título gratuito ou oneroso; e
Número ou marcador · p. 8 d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos com os rendimentos provenientes das actividades da AMADEMO, assim como os reinvestimentos das suas receitas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da AMADEMO, toda e qualquer propriedade móvel e imóvel, adquirido com fundos próprios, doados ou financiados por outras organizações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da AMADEMO:
Número ou marcador · p. 8 a) Rendimento dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Resultados das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 8 c) Juros e diversos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 A alteração dos presentes estatutos só poderá ser decidida em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para este fim.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Da liquidação e disposições transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral poderá dissolver a AMADEMO por maioria de quatro quintos dos votos dos membros fundadores e dos membros efectivos, sendo ainda necessário o voto favorável de dois terços dos membros fundadores, todos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a liquidação da AMADEMO esta será feita pelos liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, que lhes conferirá os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Constituinte da AMADEMO elegerá os membros dos seus órgãos sociais, cuja nomeação deverá ser ratificada pela primeira reunião ordinária da Assembleia Geral a realizar-se num prazo máximo de seis meses, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Dissolvendo a AMADEMO por acordo entre os membros fundadores e efectivos, estes designarão entre si os liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Concluída a liquidação e pago todo passivo, o remanescente será destinado a uma instituição moçambicana congénere, sem fins lucrativos, nos termos da lei vigente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação de Madeireiros de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM (Denominação e natureza)
  4. Texto do artigo, página 4: A Associação de Madeireiros de Moçambique, adiante simplesmente designado por AMADEMO, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  6. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 4: Um) A AMADEMO é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, sita da Avenida Vladimir Lenine, n.º 100, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMADEMO pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional, por decisão da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 5: Três) A AMADEMO pode estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território ou no estrangeiro, por decisão da Assembleia Geral, e é constituída por tempo indeterminado a partir da data da assinatura da escritura pública da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 5: A AMADEMO tem por objecto, contribuir para a promoção e desenvolvimento da actividade de exploração de madeira, tanto à jusante, como à montante, visando o fortalecimento e sustentabilidade do sector madeireiro nacional e o crescimento da produção de recursos florestais, tanto para o mercado doméstico, como para exportação.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objectivos gerais)
  15. Texto do artigo, página 5: Enquadram-se nos objectivos gerais da AMADEMO, a promover a exploração de recursos florestais, combustíveis lenhosos, carvão e madeiras, como actividade empresarial e de negócios, no processamento, transporte e comércio, tanto doméstico, como internacional.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  17. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  18. Número ou marcador, página 5: Um) A AMADEMO tem como objectivos específicos, os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Servir de intermediário entre os operadores do sector madeireiro, o Governo e outras instituições económicas e financeiras;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Lutar para o exercício da actividade dentro dos parâmetros legais;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Promover, apoiar e proteger os interesses dos membros da associação;
  22. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a formação dos seus membros sobre o comércio, gestão, administração e outras matérias inerentes à sua actividade madeireira; e)Promover acções com vista ao aumento de actividades de agregação de valor aos recursos florestais do país;
  23. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções com vista a garantir a sustentabilidade da exploração dos recursos florestais;
  24. Número ou marcador, página 5: g) Promover advocacia com vista a solucionar os problemas com que os operadores do sector madeireiro se debatem com vista a garantir um melhor ambiente de negócios neste sector;
  25. Número ou marcador, página 5: h) Negociar e discutir com o Governo, tanto ao nivel central, como local, soluções para aumentar a produção e a produtividade do sector; i)Apoiar os operadores do sector florestal na remoção de barreiras, à produção e comercialização doméstica, como as relacionadas com a produção para exportação;
  26. Número ou marcador, página 5: j) Promover intercâmbio entre os operadores do sector madeireiro dos diversos pontos do país;
  27. Número ou marcador, página 5: k) Atrair investimentos relacionados com a actividade madeireira;
  28. Número ou marcador, página 5: l) Apoiar as empresas do sector em estratégias de acesso ao financiamento com condições e custos adequados para a actividade nos vários elos da cadeia de valores;
  29. Número ou marcador, página 5: m) Promover acções de acesso aos mercados, tanto nacionais como internacionais;
  30. Número ou marcador, página 5: n) Promover acções de desenvolvimento de produtos com vista a reforçar o portfólio dos operadores nacionais;
  31. Número ou marcador, página 5: o) Garantir acesso à informações pertinente relativo a actividade madeireira aos membros associados;
  32. Número ou marcador, página 5: p) Colaborar com associações estrangeiras e nacionais que prosseguem fins idênticos;
  33. Número ou marcador, página 5: q) Apoiar os operadores do comércio de madeira para o licenciamento dos seus veículos para o exercício das suas actividades ao longo das cadeias de valores ligadas ao comércio doméstico e importação/ /exportação; e
  34. Número ou marcador, página 5: r) Promover intercâmbio para a troca de experiências entre os operadores madeireiros da SADC, CPLP e outros países amigos.
  35. Número ou marcador, página 5: Dois) Para lograr os objectivos mencionados no número anterior, a AMADEMO propõe-se a:
  36. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções de educação cívica junto dos operadores de madeira, combustível lenhoso e carvão vegetal sobre a necessidade do respeito da lei; e
  37. Número ou marcador, página 5: b) Divulgar as normas de exercício do comércio de madeira na importação e exportação.
  38. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  41. Número ou marcador, página 5: Um) A AMADEMO é constituída por número ilimitado dos membros, podendo estes ser pessoas singulares ou colectivas.
  42. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da AMADEMO todos os cidadãos nacionais que exercem as suas actividades no sector madeireiro.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  45. Texto do artigo, página 5: A admissão dos membros, é feita mediante uma proposta subscrita pelo interessado e por dois membros fundadores, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser aprovada pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 5: (Categorias e definição de membros)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AMADEMO dividem-
  49. Texto do artigo, página 5: -se nas seguintes categorias:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - são pessoas singulares ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição; b)Membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas no quadro associativo;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo, através de doações financeiras, de bens materiais ou serviços, para o desenvolvimento da associação e na consecução dos seus objectivos; e
  52. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação na realização de acções de carácter humanitário em prol da paz e reconciliação nacional, progresso e bem-estar dos povos ou das comunidades.
  53. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser acumulados pela mesma pessoa singular ou colectiva mais do que uma das categorias discriminadas neste grupo.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  56. Número ou marcador, página 5: Um) A violação da lei, dos princípios estatutários e dos regulamentos, assim como o não cumprimento das deliberações dos órgãos sociais, sujeita os membros da AMADEMO às seguintes sanções:
  57. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
  58. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada; e
  59. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão dos órgãos sociais.
  60. Número ou marcador, página 5: Dois) As sanções referidas nas alíneas a) e b) acima são aplicadas pelo Conselho de Direcção da agremiação.
  61. Número ou marcador, página 5: Três) A sanção referida na alínea c) é aplicada pela Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  63. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  64. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AMADEMO, para além dos direitos consagrados na lei têm direito a:
  65. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar propostas, sugestões, por escrito, à Assembleia Geral através dos respectivos órgãos;
  66. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda dos trabalhos; e
  67. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar-se dos demais direitos da AMADEMO que tenham sido colocados á disposição dos membros.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
  69. Número ou marcador, página 6: a) Votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 6: b) Ser eleito para órgãos sociais da AMADEMO; e
  71. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  74. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros da AMADEMO:
  75. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar a lei e os estatutos, assim como os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais; e
  76. Número ou marcador, página 6: b) Participar na realização dos objectivos sociais da AMADEMO, prestando a sua colaboração de acordo com a sua formação técnica, cultural ou científica, capacidade e experiência, desempenhando com melhor do seu saber, inteligência e zelo as tarefas que lhes forem confiadas.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) É dever exclusivo dos membros fundadores e dos membros efectivos o pagamento da jóia, das mensalidades e das quotas regulares ou pontuais que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 6: (Definição dos órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AMADEMO:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal; e
  85. Número ou marcador, página 6: d) Conselho de Controlo e Disciplina.
  86. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  87. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  90. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMADEMO, composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, estatuários, vinculativas para os demais órgãos sociais.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  92. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, de Controlo e Disciplina, ou ainda, por dois terços, no mínimo,
  94. Texto do artigo, página 6: dos membros fundadores e dos membros efectivos da AMADEMO em pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da AMADEMO, e a sua convocação é feita por meio de aviso publicado no jornal de maior circulação na cidade ou país onde vive um terço dos membros fundadores, com antecedência mínima de trinta dias, quando se tratar de uma reunião ordinária e de quinze dias, quando se tratar de uma reunião extraordinária.
  96. Número ou marcador, página 6: Três) Durante o período referido no número anterior, deve-se dar a conhecer aos membros, a agenda dos trabalhos, os documentos necessários à tomada de decisões, o local, dia e a hora da reunião.
  97. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros fundadores e dos membros efectivos da AMADEMO e, em segunda convocação vinte e quatro horas depois, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  98. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros fundadores e membros efectivos presentes, excepto nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
  99. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros da AMADEMO podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros membros mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, fax, telex ou telegrama dirigidos ao Presidente da Mesa, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com a Lei.
  100. Número ou marcador, página 6: Sete) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos membros presentes ou representados, assim como as deliberações tomadas, devendo ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelos vogais.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  102. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  104. Texto do artigo, página 6: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, dos Conselhos Fiscal e de Controlo e Disciplina;
  105. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a política, directrizes e as metas da AMADEMO, assim como os programas, projectos e planos de trabalho anualmente propostos pelo secretário-geral;
  106. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o relatório de contas, o balanço, as contas anuais do Conselho de Direcção, tomando em consideração o parecer do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar os pedidos de admissão de membros efectivos e de membros beneméritos, assim como propostas de outorga dos títulos de membros honorários;
  108. Número ou marcador, página 6: e) Fixar o valor da jóia, das mensalidades e das quotas regulares e pontuais dos membros fundadores e dos membros efectivos;
  109. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à AMADEMO e que está previsto nestes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado e que não seja da competência dos demais órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e votar alterações dos estatutos da AMADEMO; e
  112. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMADEMO.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  114. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 6: Um) Os trabalhos da Mesa da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um presidente e dois vogais eleitos no início de cada reunião dentre os membros fundadores e membros efectivos da AMADEMO que não pertençam ao seu Conselho de Direcção e aos Conselhos Fiscal e de Controlo e Disciplina.
  116. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em reunião ordinária mantém-se em exercício até uma nova reunião ordinária, podendo ser reeleita.
  117. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar, instalar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, velando para que as decisões tomadas se conformem à lei e aos estatutos e assinando, ainda, as actas das reuniões.
  118. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  120. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  121. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração é o órgão responsável pela administração e gestão dos assuntos da associação, e é composta por 5 membros efectivos.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  123. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  124. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é liderado por um Presidente eleito em Assembleia Geral. Os restantes membros terão a designação de vogais do Conselho de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da AMADEMO. Cabe também à Assembleia Geral estabelecer regras de eleição dos membros do Conselho de Direcção e do presidente.
  126. Número ou marcador, página 6: Três) Um membro do Conselho de Direcção pode a qualquer momento renunciar às suas funções por notificação escrita ao presidente. Tal renúncia produzirá os devidos efeitos após a sua aceitação pelo Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção não poderão exercer cumulativamente qualquer responsabilidade executiva ou de trabalhador da AMADEMO durante o período do seu mandato.
  128. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e o presidente o voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 7: Sete) As atribuições específicas de cada membro do Conselho de Direcção serão definidas por um regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  132. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  133. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de actividades o balanço e as contas da AMADEMO relativas ao exercício findo;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar anualmente e submeter a apreciação e votação da Assembleia Geral o programa de trabalho e previsão orçamental para o exercício subsequente;
  136. Número ou marcador, página 7: c) Executar o programa de trabalho anual previamente aprovado pela Assembleia Geral; d)Defender os interesses da AMADEMO e fazer respeitar as disposições dos seus estatutos e regulamentos;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Administrar os recursos financeiros da AMADEMO, assim como o seu património, zelando pela sua integridade; f)Admitir e demitir membros, assegurando uma correcta gestão dos recursos humanos da AMADEMO;
  138. Número ou marcador, página 7: g) Adquirir bens móveis e imóveis, realizar operações financeiras activas e passivas e contratar serviços de terceiros;
  139. Número ou marcador, página 7: h) Celebrar acordos de representação, de assistência técnica e de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, governamentais e não- -governamentais e privadas; e
  140. Número ou marcador, página 7: i) Representar a AMADEMO activa e passivamente em juízo e fora dele.
  141. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  143. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  144. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização dos procedimentos administrativos e financeiros, constituído por 5 membros, dos quais 3 efectivos e por 2 suplentes eleitos, por um período de quatro anos, renováveis, mediante proposta da mesa da assembleia ou mediante de dez membros fundadores da AMADEMO que, juntamente com membros efectivos constituam a maioria simples na reunião da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta, cabendo a cada membro um único voto.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  148. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  150. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a gestão Financeira da AMADEMO e elaborar pareceres à Assembleia Geral sobre o relatório, balanço e contas anuais;
  151. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e o respeito pelos estatutos e regulamentos por parte do Conselho de Direcção e dos membros da AMADEMO;
  152. Número ou marcador, página 7: c) Requerer, quando julgar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar pareceres, que forem solicitados pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes ao ano.
  155. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne mediante a convocação do presidente ou por convocação dos dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção da AMADEMO.
  156. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho de Controlo e Disciplina
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  158. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  159. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Controlo e Disciplina é um órgão de fiscalização dos procedimentos internos, composto por 5 elementos, dos quais 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos por um período de quatro anos, renováveis, mediante a proposta dos membros efectivos que constituam a maioria simples da reunião da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  161. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  162. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros de Conselho de Controlo e Disciplina escolherão, entre si, aqueles que exercerão as funções de presidente e vicepresidente deste órgão.
  163. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Controlo e Disciplina são tomadas por maioria simples, cabendo a cada membro um único voto.
  164. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Controlo e Disciplina reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes ao ano.
  165. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Controlo e Disciplina reúne mediante convocação do presidente ou por convocação dos dois dos seus membros, ou ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  167. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Controlo e Disciplina)
  168. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Controlo e Disciplina:
  169. Número ou marcador, página 7: a) Velar pela observância da ordem, segurança e disciplina internas da associação, à luz dos estatutos e programa da associação, da Constituição da República e demais legislação em vigor na República de Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre todas as questões relacionadas com os assuntos descritos da alínea anterior;
  171. Número ou marcador, página 7: c) Debruçar-se sobre o comportamento negativo dos membros e funcionários da Associação e propor medidas correctivas ao Conselho de Direcção; e
  172. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar normas de comportamento e ética dos membros da associação.
  173. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  174. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  175. Número ou marcador, página 7: Um) A AMADEMO fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo ser um deles o presidente que, em caso de impedimento, indicará um outro membro do Conselho de Direcção um procurador especialmente constituído, para substituí-lo.
  176. Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou por um trabalhador qualificado para o efeito.
  177. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  179. Texto do artigo, página 7: (Fundos próprios)
  180. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos próprios da AMADEMO:
  181. Número ou marcador, página 7: a) Jóias, mensalidades, quotas e contribuições regulares ou pontuais dos membros;
  182. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações das pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  183. Número ou marcador, página 8: c) Todos os bens que advirem à AMADEMO a título gratuito ou oneroso; e
  184. Número ou marcador, página 8: d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos com os rendimentos provenientes das actividades da AMADEMO, assim como os reinvestimentos das suas receitas.
  185. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  186. Texto do artigo, página 8: (Património)
  187. Texto do artigo, página 8: Constitui património da AMADEMO, toda e qualquer propriedade móvel e imóvel, adquirido com fundos próprios, doados ou financiados por outras organizações.
  188. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  189. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  190. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da AMADEMO:
  191. Número ou marcador, página 8: a) Rendimento dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
  192. Número ou marcador, página 8: b) Resultados das suas actividades; e
  193. Número ou marcador, página 8: c) Juros e diversos.
  194. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  195. Texto do artigo, página 8: Das disposições finais
  196. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  197. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  198. Texto do artigo, página 8: A alteração dos presentes estatutos só poderá ser decidida em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para este fim.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  200. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da liquidação e disposições transitórias
  203. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  204. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  205. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral poderá dissolver a AMADEMO por maioria de quatro quintos dos votos dos membros fundadores e dos membros efectivos, sendo ainda necessário o voto favorável de dois terços dos membros fundadores, todos em pleno gozo dos seus direitos.
  206. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a liquidação da AMADEMO esta será feita pelos liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, que lhes conferirá os mais amplos poderes para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Constituinte da AMADEMO elegerá os membros dos seus órgãos sociais, cuja nomeação deverá ser ratificada pela primeira reunião ordinária da Assembleia Geral a realizar-se num prazo máximo de seis meses, a partir da data da sua constituição.
  208. Número ou marcador, página 8: Quatro) Dissolvendo a AMADEMO por acordo entre os membros fundadores e efectivos, estes designarão entre si os liquidatários.
  209. Número ou marcador, página 8: Cinco) Concluída a liquidação e pago todo passivo, o remanescente será destinado a uma instituição moçambicana congénere, sem fins lucrativos, nos termos da lei vigente.
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