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Texto do artigo · p. 19 Wubunthu Care, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101001555 uma entidade denominada Wubunthu Care, S.A.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma de Wubunthu Care, S.A., doravante denominada sociedade, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Torres Rani, 7 andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por simples deliberação, o Conselho de Administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território moçambicano, e bem assim criar, deslocar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O objecto social da sociedade é o Desenvolvimento de Softwares de Gestão e Administração de Planos de Saúde, produtos e serviços de seguros assim como a prática de todos os demais actos permitidos por lei, conexos ou complementares daqueles.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação empresarial, existentes ou a criar outras empresas, ainda que tenham objecto social diferente daquele que exerce desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e permitido por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital da sociedade integralmente e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais dividido em 1000 acções, com o valor nominal de quinze mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por titulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
Número ou marcador · p. 20 a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
Número ou marcador · p. 20 b) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 20 c) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 20 d) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cenro do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 20 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão das acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na
Texto do artigo · p. 20 transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que deem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os orgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição, mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um perído de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direito a voto)
Texto do artigo · p. 21 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir a política geral relativa à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar a aquisição e a alienação de
Texto do artigo · p. 21 participação em sociedades e de acções próprias;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
Número ou marcador · p. 21 j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para o Conselho de Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os membros
Texto do artigo · p. 21 do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Aquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 21 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 21 i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do Administrador Delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propôr à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se: a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia
Texto do artigo · p. 22 Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Albano Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Litígios)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Wubunthu Care, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101001555 uma entidade denominada Wubunthu Care, S.A.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma de Wubunthu Care, S.A., doravante denominada sociedade, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Torres Rani, 7 andar, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação, o Conselho de Administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território moçambicano, e bem assim criar, deslocar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) O objecto social da sociedade é o Desenvolvimento de Softwares de Gestão e Administração de Planos de Saúde, produtos e serviços de seguros assim como a prática de todos os demais actos permitidos por lei, conexos ou complementares daqueles.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação empresarial, existentes ou a criar outras empresas, ainda que tenham objecto social diferente daquele que exerce desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e permitido por lei.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 19: O capital da sociedade integralmente e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais dividido em 1000 acções, com o valor nominal de quinze mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Representação do capital social)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 19: (Títulos de acções)
  29. Número ou marcador, página 19: Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por titulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
  32. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 19: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 20: (Amortização de acções)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
  43. Número ou marcador, página 20: d) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 20: (Emissão de acções preferenciais)
  47. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cenro do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  50. Texto do artigo, página 20: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 20: (Transmissão das acções e direito de preferência)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na
  54. Texto do artigo, página 20: transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que deem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) Os orgãos sociais da sociedade são:
  72. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
  74. Número ou marcador, página 20: c) O Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 20: (Eleição, mandato)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um perído de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  82. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  84. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 20: (Constituição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 21: (Direito a voto)
  92. Texto do artigo, página 21: A cada acção corresponde um voto.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 21: (Representação em Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  99. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  100. Número ou marcador, página 21: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  101. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 21: (Competência da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  106. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
  107. Número ou marcador, página 21: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
  108. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar a aquisição e a alienação de
  110. Texto do artigo, página 21: participação em sociedades e de acções próprias;
  111. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
  113. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 21: i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
  115. Número ou marcador, página 21: j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  117. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
  126. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  129. Número ou marcador, página 21: Um) Para o Conselho de Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os membros
  130. Texto do artigo, página 21: do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao Presidente.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  134. Número ou marcador, página 21: Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  135. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  136. Número ou marcador, página 21: b) Aquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  137. Número ou marcador, página 21: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
  138. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  139. Número ou marcador, página 21: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  140. Número ou marcador, página 21: i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 21: j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  142. Número ou marcador, página 21: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  146. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
  147. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do Administrador Delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  148. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
  149. Número ou marcador, página 22: Dois) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  150. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  153. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
  154. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propôr à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  155. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 22: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  158. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Exercícios sociais e aplicação de resultados
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 22: (Exercício)
  161. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  162. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
  163. Número ou marcador, página 22: Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  166. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
  167. Número ou marcador, página 22: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  168. Número ou marcador, página 22: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  169. Número ou marcador, página 22: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
  170. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de dividendos)
  172. Número ou marcador, página 22: Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
  173. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
  174. Número ou marcador, página 22: Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
  175. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  176. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  178. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se: a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia
  179. Texto do artigo, página 22: Geral.
  180. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 22: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  184. Número ou marcador, página 22: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  186. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
  187. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  188. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  190. Número ou marcador, página 22: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 22: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Albano Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 22: (Litígios)
  194. Número ou marcador, página 22: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  195. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  196. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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