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Texto do artigo · p. 33 New Macau Casino Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100998807 uma entidade denominada New Macau Casino Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituida sob forma de Sociedade Anónima, adopta a denominação de New Macau Casino Mozambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede social sita na Avenida Marginal n.º 4441, bairro Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do pais quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto: Actividade principal de exploração de jogos de casino.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem milhões de meticais, encontrando-se dividido por cem acções, com valor nominal de cem mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social só poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por maioria em Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Competirá à Assembleia Geral deliberar em caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O accionista que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes acionistas, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro acionista desejar usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender, nas mesmas condições de oferta.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução de capital.
Número ou marcador · p. 34 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Morte ou incapacidade dos accionistas)
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos acionistas, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os acionistas da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por acordo expresso dos acionistas, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para esse efeito designarem, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer dos accionistas poderá ainda fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, e-mail ou pelos legais representantes, não podendo contudo nenhum accionista por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da rede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida a antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho do administrativo, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum constituitivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem. Pelo menos, cinquenta e um por cento, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem quórum superior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e percentagem do capital por eles representadas, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constituitivo pora as assembleia reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da administração Composição
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do acionista indicado pela assembleia, Guo Manyi, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O accionista gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 35 Três) O accionista gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 35 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a gerência organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos acionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos acionistas, todos eles serão os seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O activo, líquido dos encargos de liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos acionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos não previstos neste contrato de sociedade será aplicada a lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 5 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: New Macau Casino Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100998807 uma entidade denominada New Macau Casino Mozambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituida sob forma de Sociedade Anónima, adopta a denominação de New Macau Casino Mozambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede social sita na Avenida Marginal n.º 4441, bairro Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do pais quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 34: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto: Actividade principal de exploração de jogos de casino.
  17. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO Capital social
  20. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem milhões de meticais, encontrando-se dividido por cem acções, com valor nominal de cem mil meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 34: (Aumento e redução do capital social)
  23. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social só poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por maioria em Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 34: Dois) Competirá à Assembleia Geral deliberar em caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 34: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  27. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) O accionista que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  29. Número ou marcador, página 34: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes acionistas, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro acionista desejar usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender, nas mesmas condições de oferta.
  30. Número ou marcador, página 34: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal, poderá proceder à amortização de quotas.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução de capital.
  35. Número ou marcador, página 34: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 34: (Morte ou incapacidade dos accionistas)
  38. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos acionistas, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 34: (Assembleia Geral)
  41. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  42. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os acionistas da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  43. Número ou marcador, página 34: Três) Por acordo expresso dos acionistas, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 34: (Representação em Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para esse efeito designarem, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
  47. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer dos accionistas poderá ainda fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, e-mail ou pelos legais representantes, não podendo contudo nenhum accionista por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da rede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida a antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho do administrativo, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 34: (Quórum constituitivo)
  54. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem. Pelo menos, cinquenta e um por cento, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem quórum superior.
  55. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e percentagem do capital por eles representadas, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constituitivo pora as assembleia reunidas em segunda convocação.
  56. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da administração Composição
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 34: (Administração, gerência e representação)
  59. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do acionista indicado pela assembleia, Guo Manyi, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) O accionista gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  61. Número ou marcador, página 35: Três) O accionista gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 35: (Balanço e prestação de contas)
  64. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  65. Texto do artigo, página 35: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a gerência organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos acionistas.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos acionistas, todos eles serão os seus liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 35: Quatro) O activo, líquido dos encargos de liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos acionistas na proporção das suas participações sociais.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos não previstos neste contrato de sociedade será aplicada a lei em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 35: Maputo, 5 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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