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Texto do artigo · p. 35 Cooperativa Pfuniwa
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Setembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete, do contrato, do registo de Entidades Legais da Matola número 100987007, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Pfuniwa, e tem sede no bairro
Texto do artigo · p. 35 da Matola, quarteirão 13, cidade da Matola, município da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A cooperativa tem como objecto serviços de recolha de lixo, trabalho voluntário e limpeza.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtosrelacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social, valor dos títulos de capital e responsabilidade dos membros)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de dez quotas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cada membro subscreve um mínimo de (1000,00MT) mil meticais.
Número ou marcador · p. 35 Três) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.000,00MT, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos cooperativistas, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a denominação cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) casa de perda ou destruição de qualquer título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da admissão de membros
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETÍMO
Texto do artigo · p. 35 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 35 Um) Desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, que prossigam ou queiram prosseguir o mesmo objecto, tenham capacidade civil e estejam em pleno gozo dos seus direitos como cidadãos, preencham os requisitos e condições previstas na lei da cooperativas e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No momento da sua admissão o novo membro deverá pagar o valor mínimo de mil meticais para a subscrição do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso algum poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contractos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 35 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei da cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 35 a) Devem cumprir com os padrões de asseio, qualidade e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 35 b) Cumprir com as regras dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 35 c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 35 e) Beneficiam de regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 35 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registos de títulos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 35 Perdem a qualidade de membro: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A cooperativa deverá num prazo de trêsanos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens,pertencentes a cooperativa e deque detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensão a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem das operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 36 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 36 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 36 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período porque tiver sido eleito, será designado um
Texto do artigo · p. 36 substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 36 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Renúncia de mandato)
Texto do artigo · p. 36 Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Reunião)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelos menos duas vezes por mês e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 36 Sete) administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SETÍMO
Texto do artigo · p. 36 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 36 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 36 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Pé e pós-pagamentos)
Texto do artigo · p. 36 E função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Texto do artigo · p. 36 Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Reservas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras
Texto do artigo · p. 37 que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 37 Três) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Ano social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 37 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas ás reservas em geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 37 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Matola, 8 de Maio de 2018. —
Texto do artigo · p. 37 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Cooperativa Pfuniwa
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Setembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete, do contrato, do registo de Entidades Legais da Matola número 100987007, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 35: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Pfuniwa, e tem sede no bairro
  6. Texto do artigo, página 35: da Matola, quarteirão 13, cidade da Matola, município da Matola, província do Maputo.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: Duração
  9. Texto do artigo, página 35: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição da cooperativa.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: Objecto
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A cooperativa tem como objecto serviços de recolha de lixo, trabalho voluntário e limpeza.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtosrelacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  14. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: (Capital social, valor dos títulos de capital e responsabilidade dos membros)
  17. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de dez quotas.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) Cada membro subscreve um mínimo de (1000,00MT) mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 35: Três) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  25. Número ou marcador, página 35: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.000,00MT, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos cooperativistas, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a denominação cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) casa de perda ou destruição de qualquer título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da admissão de membros
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETÍMO
  29. Texto do artigo, página 35: (Admissão de membros)
  30. Número ou marcador, página 35: Um) Desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, que prossigam ou queiram prosseguir o mesmo objecto, tenham capacidade civil e estejam em pleno gozo dos seus direitos como cidadãos, preencham os requisitos e condições previstas na lei da cooperativas e nos estatutos.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) No momento da sua admissão o novo membro deverá pagar o valor mínimo de mil meticais para a subscrição do capital social.
  32. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso algum poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contractos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 35: (Direitos e deveres)
  35. Texto do artigo, página 35: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei da cooperativas e ainda:
  36. Número ou marcador, página 35: a) Devem cumprir com os padrões de asseio, qualidade e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus serviços;
  37. Número ou marcador, página 35: b) Cumprir com as regras dos seus serviços;
  38. Número ou marcador, página 35: c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 35: d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento dos serviços prestados;
  40. Número ou marcador, página 35: e) Beneficiam de regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 35: (Registo de membros)
  43. Texto do artigo, página 35: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registos de títulos.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 35: (Perda de qualidade de membro)
  46. Texto do artigo, página 35: Perdem a qualidade de membro: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 36: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 36: (Demissão de membros)
  50. Número ou marcador, página 36: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  51. Número ou marcador, página 36: Dois) A cooperativa deverá num prazo de trêsanos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 36: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens,pertencentes a cooperativa e deque detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensão a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  53. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem das operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  54. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV
  55. Texto do artigo, página 36: Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 36: (Princípios gerais)
  58. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 36: a) Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 36: b) Conselho de Direcção; e
  61. Número ou marcador, página 36: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  62. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 36: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  64. Número ou marcador, página 36: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  65. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  66. Número ou marcador, página 36: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período porque tiver sido eleito, será designado um
  67. Texto do artigo, página 36: substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 36: (Perda de mandato)
  70. Texto do artigo, página 36: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 36: (Renúncia de mandato)
  73. Texto do artigo, página 36: Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  74. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 36: (Reunião)
  76. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelos menos duas vezes por mês e sempre que se achar necessário.
  77. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  78. Número ou marcador, página 36: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  79. Número ou marcador, página 36: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  80. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 36: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  82. Número ou marcador, página 36: Sete) administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 36: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SETÍMO
  85. Texto do artigo, página 36: (Representação e substituição de membros)
  86. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  87. Número ou marcador, página 36: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  88. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 36: (Formas de obrigar a cooperativa)
  90. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  91. Número ou marcador, página 36: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  92. Número ou marcador, página 36: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  94. Número ou marcador, página 36: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  95. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 36: (Responsabilidade solidária)
  97. Texto do artigo, página 36: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  98. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 36: (Pé e pós-pagamentos)
  100. Texto do artigo, página 36: E função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  101. Texto do artigo, página 36: Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 36: (Reservas)
  104. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras
  105. Texto do artigo, página 37: que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  106. Número ou marcador, página 37: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  107. Número ou marcador, página 37: Três) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  108. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 37: (Ano social)
  110. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  111. Número ou marcador, página 37: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  112. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 37: (Excedentes líquidos)
  114. Texto do artigo, página 37: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas ás reservas em geral.
  115. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  117. Texto do artigo, página 37: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  118. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 37: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Matola, 8 de Maio de 2018. —
  122. Texto do artigo, página 37: O Técnico, Ilegível.
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