Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER

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Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER

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Texto do artigo · p. 4 Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma Associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Energias Renováveis, abreviadamente AMER.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AMER pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede, duração e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMER tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, n.º 1536, cidade de Maputo, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, e podem ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMER tem como objecto a coordenação, representação e defesa dos interesses comuns dos seus Associados, constituindo um instrumento de participação na consciencialização e divulgação do aproveitamento e valorização dos recursos naturais energéticos renováveis para o desenvolvimento sustentável de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na prossecução do seu objectivo, a AMER, através da Direcção, actua como interlocutora junto dos órgãos de decisão política, económica e social e desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes para o sector de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse do sector de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter técnico, económico e científico;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acompanhamento jurídico e técnico nos sectores em que a AMER esteja capacitada;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Filiar-se em associações e federações nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe exercer, bem como para projectos dos associados;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos associados)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da AMER.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São associados efectivos aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, efectuando a inscrição mediante pagamento da quota e jóia que lhes compete.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados apoiantes são aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, contribuindo voluntariamente para as actividades da AMER, nos termos definidos pela Direcção da AMER.
Número ou marcador · p. 4 Três) São associados honorários aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à AMER e/ ou a alguma sociedade ou ao sector de energias renováveis, se identifiquem com os objectivos da AMER, e sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação nas reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres de associado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os associados efectivos são admitidos mediante inscrição, seguindo-se à aprovação da Direcção e o pagamento de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os associados apoiantes são admitidos mediante inscrição ou convite da Direcção, em conjunto com uma proposta de qual será a sua contribuição (voluntária) para as actividades da
Texto do artigo · p. 4 AMER, seguindo-se à aprovação da direcção de acordo com os termos fixados no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os associados honorários são admitidos mediante convite da direcção, em virtude da aprovação da Assembleia Geral nos termos fixados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Qualquer associado pode solicitar à direcção a alteração de categoria de associado, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, sendo que após aprovação, é sujeito ao pagamento de jóia, quota ou outros encargos relativos à nova categoria de associado.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser instituídas subcategorias de associados efectivos a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade e suspensão de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Implicam a perda da qualidade de Associado as seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias, nos termos do estabelecido no artigo 30;
Número ou marcador · p. 4 c) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
Número ou marcador · p. 4 e) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
Texto do artigo · p. 4 i. Afecte o prestígio da AMER; ii. Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da AMER; iii. Atente contra os interesses da AMER, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da AMER; iv. Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), c) e e), é feita por meio de carta assinada, enviada por correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer Associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações, nomeadamente, o de pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota que lhe for devida a partir desse momento. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição, devendo o associado pagar novamente a jóia, quando haja lugar.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer a AMER, não tem direito ao reembolso de quaisquer quantias que haja pago a título de jóia, quotizações ou outras regularmente aprovadas, vencidas, respeitantes ao período em que permaneceu como membro.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A renúncia ou perda a outro título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a AMER.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Parceiros institucionais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas com a tutela do sector das energias renováveis e/ou responsáveis pela elaboração e implementação de planos, estratégias, legislação, regulamentação e projectos do sector energético em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De acordo com o seu objecto, a AMER procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da AMER, nos grupos de trabalho e, no geral, em quaisquer actividades da AMER. Porém, não são considerados associados e nem tem os mesmos direitos, (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Os associados da AMER gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas assembleias gerais, excepto os associados apoiantes e Honorários, que apenas podem assistir;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante
Texto do artigo · p. 5 solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da AMER;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em grupos de trabalho organizados pela AMER; e
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados, exceptuando os associados isentos daquela obrigação (pagamento de quotas);
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer a AMER os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Contribuir para a prossecução dos fins da AMER; e
Número ou marcador · p. 5 f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da AMER são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da AMER são eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos, nos termos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da AMER.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da AMER é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou por associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito ao voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os Associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas gerais de actuação da AMER;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a admissão de associados honorários propostos pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a alteração de categoria de associado proposta pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da AMER;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar encargos extra para os associados destinados ao
Texto do artigo · p. 6 financiamento de estudos e projectos para prossecução do objecto da AMER;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados, da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 j) Autorizar a AMER a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, a mesma deva haver lugar; e
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar a dissolução, prorrogação e extinção da AMER.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente é de metade do número total dos Associados da AMER com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de Associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f), h), i) e j) do artigo 14 são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados da AMER.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações relativas à matéria constante da alínea b) do Artigo 15 são tomadas por voto directo e secreto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) É admitido o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II A Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente da AMER é delegada a uma direcção constituída por um número
Texto do artigo · p. 6 ímpar de Associados da AMER eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 e no máximo 7, por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta por um Presidente e Directores com pelouros definidos nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente é eleito anualmente dentre os membros da Direcção, e pode ser reeleito, sendo que no exercício dessa função, o mesmo perde o direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pelo menos dois terços dos membros da Direcção têm de ser associados efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que a Direcção se considere validamente constituída, basta que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Direcção pode contratar um secretariado com funções executivas e pode servir para garantir a continuidade entre mandatos, nos termos definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da AMER e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger anualmente o seu Presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir a estrutura orgânica da AMER, incluindo os pelouros dos directores;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a AMER judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar o património da AMER e autorizar a celebração de acordos, convecções, contractos, financiamentos e empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da AMER e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 h) Contratar e gerir o secretariado;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; j)Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de Associados; l)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
Número ou marcador · p. 6 m) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMER vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e convocatórias)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os Associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fiscalização das actividades da AMER é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, e dois Vogais ou Secretários eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam associados da AMER.
Número ou marcador · p. 7 Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da AMER.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da AMER.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Receitas, quotas e jóias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As receitas da AMER são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
Número ou marcador · p. 7 a) Do produto das jóias de admissão, das quotizações ou de contribuições extraordinárias dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Dos subsídios concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONGs) nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
Número ou marcador · p. 7 e) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 7 g) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
Número ou marcador · p. 7 h) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cada membro efectivo deve pagar uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da AMER.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As quotas devem ser pagas anualmente e vencem na data de inscrição do associado na AMER.
Número ou marcador · p. 7 Três) O secretariado deve comunicar a cada associado o montante da sua quota anual até 15 dias após o seu vencimento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os associados devem realizar o pagamento das quotas nos 30 dias seguintes à comunicação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Caso os associados não realizem o pagamento após 60 dias da data de vencimento da quota, a Direcção deve enviar um aviso solicitando o pagamento em falta, no prazo de 30 dias. Caso os associados não realizem o pagamento após o prazo estipulado, perdem a categoria de associado nos termos do artigo 7.º.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O previsto no número anterior não se aplica caso o associado tenha manifestado o interesse em suspender a sua inscrição, de acordo com o previsto no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Jóia)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todos os associados efectivos devem, no acto de inscrição, proceder ao pagamento da respectiva jóia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O associado suspenso que solicita o termo da sua suspensão durante o período máximo de 3 anos nos termos do artigo 7.º, está isento do pagamento de jóia. Caso contrário, o pedido de termo da suspensão é considerado nova inscrição e implica o pagamento de jóia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicar a todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMER extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela perda de todos os seus associados; e
Número ou marcador · p. 7 c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção da AMER, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana de Energias Renováveis – AMER
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma Associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Energias Renováveis, abreviadamente AMER.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 4: Três) A AMER pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede, duração e âmbito)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A AMER tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, n.º 1536, cidade de Maputo, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, e podem ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, e é de âmbito nacional.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  14. Número ou marcador, página 4: Um) A AMER tem como objecto a coordenação, representação e defesa dos interesses comuns dos seus Associados, constituindo um instrumento de participação na consciencialização e divulgação do aproveitamento e valorização dos recursos naturais energéticos renováveis para o desenvolvimento sustentável de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução do seu objectivo, a AMER, através da Direcção, actua como interlocutora junto dos órgãos de decisão política, económica e social e desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes para o sector de energias renováveis;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse do sector de energias renováveis;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter técnico, económico e científico;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acompanhamento jurídico e técnico nos sectores em que a AMER esteja capacitada;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Filiar-se em associações e federações nacionais ou internacionais;
  22. Número ou marcador, página 4: g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe exercer, bem como para projectos dos associados;
  23. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
  24. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Associados, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos associados)
  27. Texto do artigo, página 4: Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da AMER.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Categorias de associados)
  30. Número ou marcador, página 4: Um) São associados efectivos aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, efectuando a inscrição mediante pagamento da quota e jóia que lhes compete.
  31. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados apoiantes são aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em Regulamento Interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da AMER e se candidatem a essa categoria, contribuindo voluntariamente para as actividades da AMER, nos termos definidos pela Direcção da AMER.
  32. Número ou marcador, página 4: Três) São associados honorários aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à AMER e/ ou a alguma sociedade ou ao sector de energias renováveis, se identifiquem com os objectivos da AMER, e sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da direcção.
  33. Número ou marcador, página 4: Quatro) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação nas reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres de associado.
  34. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os associados efectivos são admitidos mediante inscrição, seguindo-se à aprovação da Direcção e o pagamento de jóias e quotas.
  35. Número ou marcador, página 4: Seis) Os associados apoiantes são admitidos mediante inscrição ou convite da Direcção, em conjunto com uma proposta de qual será a sua contribuição (voluntária) para as actividades da
  36. Texto do artigo, página 4: AMER, seguindo-se à aprovação da direcção de acordo com os termos fixados no Regulamento Interno.
  37. Número ou marcador, página 4: Sete) Os associados honorários são admitidos mediante convite da direcção, em virtude da aprovação da Assembleia Geral nos termos fixados no regulamento interno.
  38. Número ou marcador, página 4: Oito) Qualquer associado pode solicitar à direcção a alteração de categoria de associado, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, sendo que após aprovação, é sujeito ao pagamento de jóia, quota ou outros encargos relativos à nova categoria de associado.
  39. Número ou marcador, página 4: Nove) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser instituídas subcategorias de associados efectivos a serem definidas em regulamento interno.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade e suspensão de associado)
  42. Número ou marcador, página 4: Um) Implicam a perda da qualidade de Associado as seguintes razões:
  43. Número ou marcador, página 4: a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
  44. Número ou marcador, página 4: b) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias, nos termos do estabelecido no artigo 30;
  45. Número ou marcador, página 4: c) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 anos;
  46. Número ou marcador, página 4: d) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
  47. Número ou marcador, página 4: e) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
  48. Número ou marcador, página 4: f) Deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
  49. Texto do artigo, página 4: i. Afecte o prestígio da AMER; ii. Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da AMER; iii. Atente contra os interesses da AMER, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da AMER; iv. Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
  50. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), c) e e), é feita por meio de carta assinada, enviada por correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
  51. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer Associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
  52. Número ou marcador, página 4: Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
  53. Número ou marcador, página 5: Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações, nomeadamente, o de pagamento da quota.
  54. Número ou marcador, página 5: Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota que lhe for devida a partir desse momento. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição, devendo o associado pagar novamente a jóia, quando haja lugar.
  55. Número ou marcador, página 5: Sete) O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer a AMER, não tem direito ao reembolso de quaisquer quantias que haja pago a título de jóia, quotizações ou outras regularmente aprovadas, vencidas, respeitantes ao período em que permaneceu como membro.
  56. Número ou marcador, página 5: Oito) A renúncia ou perda a outro título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a AMER.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 5: (Parceiros institucionais)
  59. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas com a tutela do sector das energias renováveis e/ou responsáveis pela elaboração e implementação de planos, estratégias, legislação, regulamentação e projectos do sector energético em Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o seu objecto, a AMER procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
  61. Número ou marcador, página 5: Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da AMER, nos grupos de trabalho e, no geral, em quaisquer actividades da AMER. Porém, não são considerados associados e nem tem os mesmos direitos, (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  64. Texto do artigo, página 5: Os associados da AMER gozam dos seguintes direitos:
  65. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  66. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas assembleias gerais, excepto os associados apoiantes e Honorários, que apenas podem assistir;
  67. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  68. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante
  69. Texto do artigo, página 5: solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  70. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da AMER;
  71. Número ou marcador, página 5: f) Participar em grupos de trabalho organizados pela AMER; e
  72. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  75. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos associados:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  78. Número ou marcador, página 5: c) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados, exceptuando os associados isentos daquela obrigação (pagamento de quotas);
  79. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer a AMER os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
  80. Número ou marcador, página 5: e) Contribuir para a prossecução dos fins da AMER; e
  81. Número ou marcador, página 5: f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  82. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da AMER são:
  86. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção;
  88. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
  89. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Consultivo.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  92. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da AMER são eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos, nos termos previstos no regulamento interno.
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
  94. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da AMER.
  95. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  98. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da AMER é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou por associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito ao voto.
  104. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os Associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas gerais de actuação da AMER;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a admissão de associados honorários propostos pela Direcção;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a alteração de categoria de associado proposta pela Direcção;
  112. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da AMER;
  113. Número ou marcador, página 5: e) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
  114. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar encargos extra para os associados destinados ao
  115. Texto do artigo, página 6: financiamento de estudos e projectos para prossecução do objecto da AMER;
  116. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados, da jóia e quotização;
  117. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
  119. Número ou marcador, página 6: j) Autorizar a AMER a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  120. Número ou marcador, página 6: k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, a mesma deva haver lugar; e
  121. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar a dissolução, prorrogação e extinção da AMER.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  124. Número ou marcador, página 6: Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente é de metade do número total dos Associados da AMER com direito a voto.
  125. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de Associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  128. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal para a reunião.
  129. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f), h), i) e j) do artigo 14 são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados da AMER.
  130. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações relativas à matéria constante da alínea b) do Artigo 15 são tomadas por voto directo e secreto.
  131. Número ou marcador, página 6: Quatro) É admitido o voto por correspondência.
  132. Número ou marcador, página 6: Cinco) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
  133. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II A Direcção
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  136. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente da AMER é delegada a uma direcção constituída por um número
  137. Texto do artigo, página 6: ímpar de Associados da AMER eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 e no máximo 7, por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
  138. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta por um Presidente e Directores com pelouros definidos nos termos do Regulamento Interno.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  141. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente é eleito anualmente dentre os membros da Direcção, e pode ser reeleito, sendo que no exercício dessa função, o mesmo perde o direito a voto.
  142. Número ou marcador, página 6: Dois) Pelo menos dois terços dos membros da Direcção têm de ser associados efectivos.
  143. Número ou marcador, página 6: Três) Para que a Direcção se considere validamente constituída, basta que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Direcção pode contratar um secretariado com funções executivas e pode servir para garantir a continuidade entre mandatos, nos termos definidos em regulamento interno.
  145. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  147. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da AMER e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
  149. Número ou marcador, página 6: a) Eleger anualmente o seu Presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião anual da Direcção;
  150. Número ou marcador, página 6: b) Definir a estrutura orgânica da AMER, incluindo os pelouros dos directores;
  151. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
  152. Número ou marcador, página 6: d) Representar a AMER judicial e extrajudicialmente;
  153. Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património da AMER e autorizar a celebração de acordos, convecções, contractos, financiamentos e empréstimos;
  154. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da AMER e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 6: g) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
  156. Número ou marcador, página 6: h) Contratar e gerir o secretariado;
  157. Número ou marcador, página 6: i) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; j)Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;
  158. Número ou marcador, página 6: k) Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de Associados; l)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
  159. Número ou marcador, página 6: m) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
  160. Número ou marcador, página 6: Três) A AMER vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatórias)
  163. Texto do artigo, página 6: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  166. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  167. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição)
  171. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
  172. Número ou marcador, página 6: Dois) Os Associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção ou de um terço dos associados.
  173. Número ou marcador, página 6: Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  177. Número ou marcador, página 6: Um) A Fiscalização das actividades da AMER é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
  178. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, e dois Vogais ou Secretários eleitos pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
  182. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam associados da AMER.
  183. Número ou marcador, página 7: Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da AMER.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  186. Texto do artigo, página 7: Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
  188. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
  189. Número ou marcador, página 7: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
  190. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  191. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  193. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
  194. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  196. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da AMER.
  197. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Receitas, quotas e jóias
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  200. Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da AMER são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
  201. Número ou marcador, página 7: a) Do produto das jóias de admissão, das quotizações ou de contribuições extraordinárias dos associados;
  202. Número ou marcador, página 7: b) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
  203. Número ou marcador, página 7: c) Dos subsídios concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONGs) nacionais ou estrangeiras;
  204. Número ou marcador, página 7: d) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
  205. Número ou marcador, página 7: e) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
  206. Número ou marcador, página 7: f) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
  207. Número ou marcador, página 7: g) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
  208. Número ou marcador, página 7: h) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
  209. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
  210. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 7: (Quotas)
  212. Número ou marcador, página 7: Um) Cada membro efectivo deve pagar uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da AMER.
  213. Número ou marcador, página 7: Dois) As quotas devem ser pagas anualmente e vencem na data de inscrição do associado na AMER.
  214. Número ou marcador, página 7: Três) O secretariado deve comunicar a cada associado o montante da sua quota anual até 15 dias após o seu vencimento.
  215. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os associados devem realizar o pagamento das quotas nos 30 dias seguintes à comunicação referida no número anterior.
  216. Número ou marcador, página 7: Cinco) Caso os associados não realizem o pagamento após 60 dias da data de vencimento da quota, a Direcção deve enviar um aviso solicitando o pagamento em falta, no prazo de 30 dias. Caso os associados não realizem o pagamento após o prazo estipulado, perdem a categoria de associado nos termos do artigo 7.º.
  217. Número ou marcador, página 7: Seis) O previsto no número anterior não se aplica caso o associado tenha manifestado o interesse em suspender a sua inscrição, de acordo com o previsto no artigo sétimo.
  218. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 7: (Jóia)
  220. Número ou marcador, página 7: Um) Todos os associados efectivos devem, no acto de inscrição, proceder ao pagamento da respectiva jóia.
  221. Número ou marcador, página 7: Dois) O associado suspenso que solicita o termo da sua suspensão durante o período máximo de 3 anos nos termos do artigo 7.º, está isento do pagamento de jóia. Caso contrário, o pedido de termo da suspensão é considerado nova inscrição e implica o pagamento de jóia.
  222. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições Finais
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  225. Texto do artigo, página 7: A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicar a todos os associados.
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  228. Número ou marcador, página 7: Um) A AMER extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
  229. Número ou marcador, página 7: a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data;
  230. Número ou marcador, página 7: b) Pela perda de todos os seus associados; e
  231. Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
  232. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da AMER, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  235. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
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