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Texto do artigo · p. 20 Maria Elisa Pharmaceutical, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Maio dois mil e dezanove, lavrada de folhas noventa e dois e seguintes do livro de escrituras
Texto do artigo · p. 20 avulsas número cento e dez do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituída por Marco Aurélio Pinto Monteiro e Eufrásia Alfândega Agostinho Manuel, uma sociedade comercial responsabilidade limitada Maria Elisa Pharmaceutical, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Maria Elisa Pharmaceutical, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Aires de Ornelas, sem número, Ponta-Gêa, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Importação de medicamentos e produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 20 c) Outras actividades que a sociedade achar convenientes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da administração, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e correspondente à seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de cento e noventa mil meticais, pertencente ao sócio Marco Aurélio Pinto Monteiro, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de dez mil meticais, pertencente à sócia Eufrásia Alfândega Agostinho Manuel, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento dos demais sócios, gozando a sociedade de preferência, seguida dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A divisão e cessão de quotas à favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
Texto do artigo · p. 21 aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 21 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 c) Alteração do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 21 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da administração e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e sua representação, será exercida pelo sócio Marco Aurélio Pinto Monteiro ou seu representante ou procurador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social é o ano civil. Dois) Os lucros apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 23 de
Texto do artigo · p. 21 Maio de 2019. — A Notária, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Maria Elisa Pharmaceutical, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Maio dois mil e dezanove, lavrada de folhas noventa e dois e seguintes do livro de escrituras
  3. Texto do artigo, página 20: avulsas número cento e dez do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituída por Marco Aurélio Pinto Monteiro e Eufrásia Alfândega Agostinho Manuel, uma sociedade comercial responsabilidade limitada Maria Elisa Pharmaceutical, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Maria Elisa Pharmaceutical, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Aires de Ornelas, sem número, Ponta-Gêa, na cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Importação de medicamentos e produtos farmacêuticos;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos;
  14. Número ou marcador, página 20: c) Outras actividades que a sociedade achar convenientes.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da administração, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e correspondente à seguinte distribuição:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de cento e noventa mil meticais, pertencente ao sócio Marco Aurélio Pinto Monteiro, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de dez mil meticais, pertencente à sócia Eufrásia Alfândega Agostinho Manuel, correspondente a cinco por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  23. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento dos demais sócios, gozando a sociedade de preferência, seguida dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) A divisão e cessão de quotas à favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode amortizar as quotas nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 21: a) Acordo com o respectivo titular;
  32. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  35. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
  38. Texto do artigo, página 21: aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 21: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  42. Número ou marcador, página 21: a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  43. Número ou marcador, página 21: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  44. Número ou marcador, página 21: c) Alteração do contrato da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  48. Número ou marcador, página 21: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  49. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da administração e representação
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação, será exercida pelo sócio Marco Aurélio Pinto Monteiro ou seu representante ou procurador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social é o ano civil. Dois) Os lucros apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 23 de
  63. Texto do artigo, página 21: Maio de 2019. — A Notária, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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