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- Texto do artigo, página 4: Azania, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de 27 de Maio do ano de 2019, da sociedade Azania, Limitada, com sede em Maputo, na Unidade 7, rua Gago Coutinho, n.º 401, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 100184982, foi deliberada pela cessão de quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil, meticais), que o sócio Salime Sokataly possuía no capital social da referida sociedade, e que cedeu a Sharmine Maeva Sokataly.
- Texto do artigo, página 4: Assim, em consequência cedência de quota acima, exoneração e nomeação de novo administrador é alterado o pacto social, nos artigos quarto e sexto que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais a saber:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Shemir Sokataly;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sharmine Maeva Sokataly.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, o qual será indicado por acta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador é eleito pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia
- Texto do artigo, página 4: geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano (1) renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do director-geral; ou
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 11 de Junho de 2019. — O Conser-
- Texto do artigo, página 4: vador, Ilegível.
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