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Texto do artigo · p. 25 L & M - Multi Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia trinta de Agosto de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101600157, entidade legal supra, constituída entre:
Texto do artigo · p. 25 Anselmo Pedro Manungane, solteiro, natural de Zavala e residente no bairro Nzile, Quissico, distrito de Zavala, titular de Bilhete de Identidade n.º 080100865160I, de dois de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane; e
Texto do artigo · p. 25 Crisanto Cláudio Fandaziane Limome, casado, natural de Zavala e residente no bairro Tchumene 1, na cidade de Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 070100454655B, de dezanove de Janeiro de dois mil e vinte um, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de L & M - Multi Serviços, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro Nhangave, vila municipal de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane. Sempre que se julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de montagens, reparações e manutenções, de organização de eventos, recursos humanos, gestão e negócios, consultoria, formação, aluguer, logística, limpeza, jardinagem e fumigação, transporte e outras áreas diversas;
Número ou marcador · p. 25 c) Indústria transformadora, manufactureira e serigrafias;
Número ou marcador · p. 25 d) Gestão imobiliária, hotelaria, turismo e construção civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderá a sociedade participar, directa e indirectanente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
Texto do artigo · p. 25 o mesmo objecto, aceitar concessões, adiquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Anselmo Pedro Manungane, com uma quota de dezassete mil meticais (17.000,00MT), correspondente a 85% do capital social; e
Número ou marcador · p. 26 b) Crisanto Cláudio Fandaziane Limome, com uma quota de três mil meticais (3.000,00MT), correspondente a 15% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A divisão ou cessão de quotas carece de consentimento da sociedade. À assembleia fica reservado o direito de preferência perante terceiros e a gerência toma o direito quanto à cessão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração, gerência e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Anselmo Pedro Manungane e poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação
Texto do artigo · p. 26 do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Inhambane, 30 de Agosto de 2021. —
Texto do artigo · p. 26 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: L & M - Multi Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia trinta de Agosto de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101600157, entidade legal supra, constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 25: Anselmo Pedro Manungane, solteiro, natural de Zavala e residente no bairro Nzile, Quissico, distrito de Zavala, titular de Bilhete de Identidade n.º 080100865160I, de dois de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane; e
  4. Texto do artigo, página 25: Crisanto Cláudio Fandaziane Limome, casado, natural de Zavala e residente no bairro Tchumene 1, na cidade de Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 070100454655B, de dezanove de Janeiro de dois mil e vinte um, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 25: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de L & M - Multi Serviços, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro Nhangave, vila municipal de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane. Sempre que se julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da assinatura do contrato.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de montagens, reparações e manutenções, de organização de eventos, recursos humanos, gestão e negócios, consultoria, formação, aluguer, logística, limpeza, jardinagem e fumigação, transporte e outras áreas diversas;
  18. Número ou marcador, página 25: c) Indústria transformadora, manufactureira e serigrafias;
  19. Número ou marcador, página 25: d) Gestão imobiliária, hotelaria, turismo e construção civil.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e mediante deliberação da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 25: Três) Poderá a sociedade participar, directa e indirectanente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
  22. Texto do artigo, página 25: o mesmo objecto, aceitar concessões, adiquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associações.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Anselmo Pedro Manungane, com uma quota de dezassete mil meticais (17.000,00MT), correspondente a 85% do capital social; e
  28. Número ou marcador, página 26: b) Crisanto Cláudio Fandaziane Limome, com uma quota de três mil meticais (3.000,00MT), correspondente a 15% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 26: A divisão ou cessão de quotas carece de consentimento da sociedade. À assembleia fica reservado o direito de preferência perante terceiros e a gerência toma o direito quanto à cessão.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  36. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 26: Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: (Administração, gerência e forma de obrigar)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Anselmo Pedro Manungane e poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação
  45. Texto do artigo, página 26: do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  47. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  50. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Inhambane, 30 de Agosto de 2021. —
  55. Texto do artigo, página 26: A Conservadora, Ilegível.
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