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Texto do artigo · p. 27 Mafofoiozi, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Junho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101771652, uma entidade denominada Mafofoiozi, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Mafofoiozi, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Almeida Ribeiro, n.º 195, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social principal o controlo, gestão e participacção social em sociedades do ramo de comunicação escrita e audiovisuais, publicidade, marketing e imagem, entretenimento e ainda o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades aqui indicadas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil accções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 27 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 27 b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 27 d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderá ser exigida a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites previstos, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade
Texto do artigo · p. 28 imposta por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da sociedade ou mandatário, constituído por procuração escrita, com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cada acção corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja
Texto do artigo · p. 28 convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes estatutos, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por 3 a 5 membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de
Texto do artigo · p. 29 administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Requerer a convocação de assembleia gerais;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 29 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 d) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 29 g) Deslocar a sede da sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 29 k) Constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
Número ou marcador · p. 29 l) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É vedado ao Conselho de Administração realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os administradores, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
Texto do artigo · p. 29 o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 29 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 29 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de esultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 23 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Mafofoiozi, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Junho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101771652, uma entidade denominada Mafofoiozi, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Mafofoiozi, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Almeida Ribeiro, n.º 195, primeiro andar, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social principal o controlo, gestão e participacção social em sociedades do ramo de comunicação escrita e audiovisuais, publicidade, marketing e imagem, entretenimento e ainda o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades aqui indicadas.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil accções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  28. Número ou marcador, página 27: a) A modalidade e o montante do aumento;
  29. Número ou marcador, página 27: b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  30. Número ou marcador, página 27: d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas.
  31. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
  32. Número ou marcador, página 27: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  37. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
  42. Número ou marcador, página 27: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  43. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  44. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
  45. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
  46. Número ou marcador, página 27: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
  49. Número ou marcador, página 27: Um) Poderá ser exigida a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite estabelecido pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites previstos, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 27: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
  54. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 28: b) A administração; e
  61. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
  64. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  67. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  68. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  71. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  78. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade
  79. Texto do artigo, página 28: imposta por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da sociedade ou mandatário, constituído por procuração escrita, com indicação dos poderes conferidos.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  89. Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  90. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) Cada acção corresponderá a um voto.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 28: (Reuniões de Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja
  98. Texto do artigo, página 28: convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes estatutos, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  103. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  106. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  107. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  108. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
  109. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
  114. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 28: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por 3 a 5 membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de
  120. Texto do artigo, página 29: administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  121. Número ou marcador, página 29: a) Requerer a convocação de assembleia gerais;
  122. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  123. Número ou marcador, página 29: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  124. Número ou marcador, página 29: d) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 29: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  126. Número ou marcador, página 29: g) Deslocar a sede da sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 29: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  128. Número ou marcador, página 29: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  129. Número ou marcador, página 29: k) Constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
  130. Número ou marcador, página 29: l) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
  131. Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado ao Conselho de Administração realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  132. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os administradores, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  135. Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se:
  136. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  139. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Da fiscalização
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 29: (Órgão de fiscalização)
  142. Texto do artigo, página 29: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  146. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  147. Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  148. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
  149. Texto do artigo, página 29: o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  152. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  154. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
  157. Texto do artigo, página 29: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  161. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  162. Texto do artigo, página 29: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  163. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de esultados)
  165. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  166. Número ou marcador, página 29: a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
  167. Número ou marcador, página 29: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  170. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável.
  171. Texto do artigo, página 29: Maputo, 23 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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