Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Mafofoiozi, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Junho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101771652, uma entidade denominada Mafofoiozi, S.A.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Mafofoiozi, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Almeida Ribeiro, n.º 195, primeiro andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social principal o controlo, gestão e participacção social em sociedades do ramo de comunicação escrita e audiovisuais, publicidade, marketing e imagem, entretenimento e ainda o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades aqui indicadas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil accções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
- Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 27: a) A modalidade e o montante do aumento;
- Número ou marcador, página 27: b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
- Número ou marcador, página 27: d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 27: Um) Poderá ser exigida a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite estabelecido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites previstos, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 27: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade
- Texto do artigo, página 28: imposta por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Constituição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da sociedade ou mandatário, constituído por procuração escrita, com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cada acção corresponderá a um voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja
- Texto do artigo, página 28: convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes estatutos, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Texto do artigo, página 28: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por 3 a 5 membros eleitos em Assembleia Geral e presidido por um Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de
- Texto do artigo, página 29: administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Requerer a convocação de assembleia gerais;
- Número ou marcador, página 29: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 29: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 29: d) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 29: g) Deslocar a sede da sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; i)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 29: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
- Número ou marcador, página 29: k) Constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
- Número ou marcador, página 29: l) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado ao Conselho de Administração realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os administradores, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 29: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
- Texto do artigo, página 29: o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 29: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Ano social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 29: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação de esultados)
- Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 29: a) Pelo menos, vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
- Número ou marcador, página 29: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 23 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.