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Número ou marcador · p. 28 b) Organização Zaone Mulher Democrática – OZMD;
Número ou marcador · p. 28 c) União dos Combatentes pela Democracia, Paz e Contra Terrorismo – BUSSOLA.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) As organizações sociais gozam de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatutos e orientação política emanados dos órgãos competentes do Partido Revolução Democrática – RD.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As organizações sociais regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 28 Dos órgãos de informação da Revolução Democrática – RD
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos de informação do Partido Revolução Democrática – RD – os boletins, jornais, publicações, estações televisivas, radiofónicas, páginas na internet e outros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII De fundos e património da Revolução Democrática – RD
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 28 (Fundos)
Texto do artigo · p. 28 Os fundos do Partido Revolução Democrática
Texto do artigo · p. 28 – RD – provêm de:
Número ou marcador · p. 28 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 28 b) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 28 c) Doação e legados;
Número ou marcador · p. 28 d) Verbas inscritas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 28 e) Contribuições de organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 f) Contribuições voluntárias de cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 28 g) Produtos de campanhas de fundos;
Número ou marcador · p. 28 h) Contribuição de organismos privados;
Número ou marcador · p. 28 i) Contribuição de candidatos ou grupos de cidadãos eleitores;
Número ou marcador · p. 28 j) Contribuição de membros e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 28 k) Subvenções a que tenha legalmente direito;
Número ou marcador · p. 28 l) Rendimentos do seu património; m) Outras formas de financiamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 28 (Património do partido)
Número ou marcador · p. 28 Um) O património do Partido Revolução Democrática – RD – é composto por bens móveis e imóveis, activos financeiros, direitos adquiridos por meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos e participações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O património do partido não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Coligação, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Partido Revolução Democrática – RD – pode formar coligações, fundir-se com outros partidos desde que seja no interesse nacional e sem prejuízos, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É da competência da Convenção Nacional – CN – fixar o âmbito, a duração e a finalidade das coligações, com o voto favorável de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 28 Três) A RD poderá fundir-se com outro partido que tenha objectivo político comum.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Só o Congresso pode decidir a fusão da RD com outros partidos políticos.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A Convenção Nacional propõe as condições em que se deve processar a fusão.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A cisão é deliberada pelo Congresso nos termos da Constituição da República e da Lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Partido Revolução Democrática – RD – pode dissolver-se apenas quando essa dissolução for requerida ou pronunciada por maioria simples dos membros ou por dois terços dos presentes no Congresso.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Só o Congresso pode dissolver o Partido Revolução Democrática – RD – com dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos em conformidade com as leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 28 Os membros eleitos na Assembleia Constituinte para os órgãos do Partido Revolução Democrática – RD – serão automaticamente reconduzidos nos seus cargos no 1.º Congresso.
Texto do artigo · p. 28 Aprovado pela Assembleia Constituinte. Maputo, 22 de Dezembro de 2022.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: b) Organização Zaone Mulher Democrática – OZMD;
  2. Número ou marcador, página 28: c) União dos Combatentes pela Democracia, Paz e Contra Terrorismo – BUSSOLA.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  4. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) As organizações sociais gozam de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatutos e orientação política emanados dos órgãos competentes do Partido Revolução Democrática – RD.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) As organizações sociais regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
  7. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
  8. Texto do artigo, página 28: Dos órgãos de informação da Revolução Democrática – RD
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  10. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  11. Texto do artigo, página 28: São órgãos de informação do Partido Revolução Democrática – RD – os boletins, jornais, publicações, estações televisivas, radiofónicas, páginas na internet e outros.
  12. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII De fundos e património da Revolução Democrática – RD
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E SETE
  14. Texto do artigo, página 28: (Fundos)
  15. Texto do artigo, página 28: Os fundos do Partido Revolução Democrática
  16. Texto do artigo, página 28: – RD – provêm de:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Jóias;
  18. Número ou marcador, página 28: b) Quotização dos membros;
  19. Número ou marcador, página 28: c) Doação e legados;
  20. Número ou marcador, página 28: d) Verbas inscritas no orçamento do Estado;
  21. Número ou marcador, página 28: e) Contribuições de organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras;
  22. Número ou marcador, página 28: f) Contribuições voluntárias de cidadãos nacionais e estrangeiros;
  23. Número ou marcador, página 28: g) Produtos de campanhas de fundos;
  24. Número ou marcador, página 28: h) Contribuição de organismos privados;
  25. Número ou marcador, página 28: i) Contribuição de candidatos ou grupos de cidadãos eleitores;
  26. Número ou marcador, página 28: j) Contribuição de membros e simpatizantes;
  27. Número ou marcador, página 28: k) Subvenções a que tenha legalmente direito;
  28. Número ou marcador, página 28: l) Rendimentos do seu património; m) Outras formas de financiamento.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E OITO
  30. Texto do artigo, página 28: (Património do partido)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) O património do Partido Revolução Democrática – RD – é composto por bens móveis e imóveis, activos financeiros, direitos adquiridos por meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos e participações.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) O património do partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  33. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  35. Texto do artigo, página 28: (Coligação, fusão e cisão)
  36. Número ou marcador, página 28: Um) O Partido Revolução Democrática – RD – pode formar coligações, fundir-se com outros partidos desde que seja no interesse nacional e sem prejuízos, nos termos da Constituição da República e da lei.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) É da competência da Convenção Nacional – CN – fixar o âmbito, a duração e a finalidade das coligações, com o voto favorável de dois terços dos membros.
  38. Número ou marcador, página 28: Três) A RD poderá fundir-se com outro partido que tenha objectivo político comum.
  39. Número ou marcador, página 28: Quatro) Só o Congresso pode decidir a fusão da RD com outros partidos políticos.
  40. Número ou marcador, página 28: Cinco) A Convenção Nacional propõe as condições em que se deve processar a fusão.
  41. Número ou marcador, página 28: Seis) A cisão é deliberada pelo Congresso nos termos da Constituição da República e da Lei.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINQUENTA
  43. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  44. Número ou marcador, página 28: Um) O Partido Revolução Democrática – RD – pode dissolver-se apenas quando essa dissolução for requerida ou pronunciada por maioria simples dos membros ou por dois terços dos presentes no Congresso.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) Só o Congresso pode dissolver o Partido Revolução Democrática – RD – com dois terços dos seus membros.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINQUENTA E UM
  47. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos em conformidade com as leis vigentes na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  50. Texto do artigo, página 28: (Norma transitória)
  51. Texto do artigo, página 28: Os membros eleitos na Assembleia Constituinte para os órgãos do Partido Revolução Democrática – RD – serão automaticamente reconduzidos nos seus cargos no 1.º Congresso.
  52. Texto do artigo, página 28: Aprovado pela Assembleia Constituinte. Maputo, 22 de Dezembro de 2022.
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