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Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 28: b) Organização Zaone Mulher Democrática – OZMD;
- Número ou marcador, página 28: c) União dos Combatentes pela Democracia, Paz e Contra Terrorismo – BUSSOLA.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 28: Um) As organizações sociais gozam de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatutos e orientação política emanados dos órgãos competentes do Partido Revolução Democrática – RD.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As organizações sociais regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 28: Dos órgãos de informação da Revolução Democrática – RD
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos de informação do Partido Revolução Democrática – RD – os boletins, jornais, publicações, estações televisivas, radiofónicas, páginas na internet e outros.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII De fundos e património da Revolução Democrática – RD
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 28: (Fundos)
- Texto do artigo, página 28: Os fundos do Partido Revolução Democrática
- Texto do artigo, página 28: – RD – provêm de:
- Número ou marcador, página 28: a) Jóias;
- Número ou marcador, página 28: b) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 28: c) Doação e legados;
- Número ou marcador, página 28: d) Verbas inscritas no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 28: e) Contribuições de organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 28: f) Contribuições voluntárias de cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 28: g) Produtos de campanhas de fundos;
- Número ou marcador, página 28: h) Contribuição de organismos privados;
- Número ou marcador, página 28: i) Contribuição de candidatos ou grupos de cidadãos eleitores;
- Número ou marcador, página 28: j) Contribuição de membros e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 28: k) Subvenções a que tenha legalmente direito;
- Número ou marcador, página 28: l) Rendimentos do seu património; m) Outras formas de financiamento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 28: (Património do partido)
- Número ou marcador, página 28: Um) O património do Partido Revolução Democrática – RD – é composto por bens móveis e imóveis, activos financeiros, direitos adquiridos por meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos e participações.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O património do partido não é susceptível de divisão ou partilha.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 28: (Coligação, fusão e cisão)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Partido Revolução Democrática – RD – pode formar coligações, fundir-se com outros partidos desde que seja no interesse nacional e sem prejuízos, nos termos da Constituição da República e da lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) É da competência da Convenção Nacional – CN – fixar o âmbito, a duração e a finalidade das coligações, com o voto favorável de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 28: Três) A RD poderá fundir-se com outro partido que tenha objectivo político comum.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Só o Congresso pode decidir a fusão da RD com outros partidos políticos.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A Convenção Nacional propõe as condições em que se deve processar a fusão.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A cisão é deliberada pelo Congresso nos termos da Constituição da República e da Lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Partido Revolução Democrática – RD – pode dissolver-se apenas quando essa dissolução for requerida ou pronunciada por maioria simples dos membros ou por dois terços dos presentes no Congresso.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Só o Congresso pode dissolver o Partido Revolução Democrática – RD – com dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos em conformidade com as leis vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 28: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 28: Os membros eleitos na Assembleia Constituinte para os órgãos do Partido Revolução Democrática – RD – serão automaticamente reconduzidos nos seus cargos no 1.º Congresso.
- Texto do artigo, página 28: Aprovado pela Assembleia Constituinte. Maputo, 22 de Dezembro de 2022.
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