Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada

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Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada

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Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada
Texto do artigo · p. 20 constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, sob NUEL 105039395, denominada Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada, pelos membros Nuro Muemede Assane, Zainabo Muemede Buscar, Abilal Issa Momede, Ambasse Sufo Buraimo, Assane Momade Dade, Issa Ali Salimo, Maimuna Momede Saide, Azimane Ali Mikunga, Amade Nvita, Amina Assumane Mussa, Tabia Amade Mussa, Sauzia Amade Saide, Rauza Momade Chafim, Paulo Chabane Luduvico, Quibibe Sufo Sumail, Zarina Wacate Daudo, Nchamo Assumane Jamal Fumo, Pili Abdala Omar e Amina Nfaume Assane. A Cooperativa regerse-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa será denominada Cooperativa Umoja Ni Nguvu, abreviadamente designada por (CUNIN) regida pelos valores e princípios do cooperativismo, que constam no presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Cooperativa tem a sua sede social no Distrito de Palma, Posto Administrativo de Palma Sede, Localidade de Palma Sede. Podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão do Concelho de Administração e para representar a sociedade no estrangeiro, pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada, devidamente constituída ou registada localmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 20 a) produção, comercialização de sabonetes artesanais com propriedades medicinais e produtos cosméticos;
Número ou marcador · p. 20 b) processamento de derivados de aquacultura, agricultura e pescas e negócios constantes na cadeia de valor destes;
Número ou marcador · p. 20 c) prestar serviços para desenvolvimento socioeconómico dos membros
Texto do artigo · p. 21 integrantes e ajudas humanitárias das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 21 d) promoção de recursos próprios ou convénios para capacitação profissional, desenvolvimento de negócios que beneficiem os membros da cooperativa com foco na promoção da cultura, aumento da renda e aumento da qualidade da vida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Actividades secundárias:
Número ou marcador · p. 21 a) comércio geral, exportação e importação;
Número ou marcador · p. 21 b) exercer outras actividades lucrativas, permitidas por lei, conexas ou subsidiárias complementares do objectivo principal desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, jóias, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social mínimo da Cooperativa Umoja Ni Nguvu é de setenta mil meticais (70.000,00MT).
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT) de cada membro, podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes para ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Admissibilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa todas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 21 a) manifestem interesse em participar das actividades e objectivos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) aceitem os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Comprometam-se a contribuir com a quota de ingresso definida pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A candidatura à admissão deve ser formalizada através de requerimento dirigido à Direcção, acompanhado dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 21 Três) A decisão de admissão será comunicada ao interessado no prazo máximo de 8 dias após a deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de recusa, o candidato poderá recorrer à Assembleia Geral, que deliberará de forma definitiva.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5) membros.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECCÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os órgãos sociais de cooperativa são:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pela deliberação da Assembleia podem ser criados outros órgãos como crédito, educação ou marketing.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de dois (2) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos sem prejuízos de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado ao exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais e da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa das Assembleias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, secretário e um gestor, eleitos directamente pela Assembleia Geral de membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao presidente incumbe convocar Assembleia Geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aos compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Ao gestor compete-lhe domínio sobre o sector de actuação da cooperativa, conhecimento das legislações específicas que regem cooperativas, habilidade de desenvolver e implementar planos estratégicos e gestão eficiente de recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 21 Competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente um secretário, tesoureiro ou gestor.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderão ser eleitos tantos os membros suplentes, quantos os efectivos quando deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes a consecução do objecto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes-técnicos ou comerciais que pertençam ou não ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com a excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, vogal 1 e vogal 2.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Eleitos na reunião máxima da Assembleia Geral de membros suplentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução do objecto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Receitas)
Texto do artigo · p. 22 São Receitas da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 22 a) os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 22 b) os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 22 c) os donativos e subsídios não reembolsáveis; d)quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei das cooperativas aprovadas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na lei geral das Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando a Cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
Número ou marcador · p. 22 a) determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativa na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
Número ou marcador · p. 22 b) determinada pela união, federação ou confederação que atendendo a identidade do ramo do sector cooperativa ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
Texto do artigo · p. 22 Pemba, 17 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, sob NUEL 105039395, denominada Cooperativa Umoja Ni Nguvu, (CUNIN), Limitada, pelos membros Nuro Muemede Assane, Zainabo Muemede Buscar, Abilal Issa Momede, Ambasse Sufo Buraimo, Assane Momade Dade, Issa Ali Salimo, Maimuna Momede Saide, Azimane Ali Mikunga, Amade Nvita, Amina Assumane Mussa, Tabia Amade Mussa, Sauzia Amade Saide, Rauza Momade Chafim, Paulo Chabane Luduvico, Quibibe Sufo Sumail, Zarina Wacate Daudo, Nchamo Assumane Jamal Fumo, Pili Abdala Omar e Amina Nfaume Assane. A Cooperativa regerse-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, sede, duração e objectivo
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A cooperativa será denominada Cooperativa Umoja Ni Nguvu, abreviadamente designada por (CUNIN) regida pelos valores e princípios do cooperativismo, que constam no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa tem a sua sede social no Distrito de Palma, Posto Administrativo de Palma Sede, Localidade de Palma Sede. Podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão do Concelho de Administração e para representar a sociedade no estrangeiro, pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada, devidamente constituída ou registada localmente.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A cooperativa é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa tem como objectivos principais:
  17. Número ou marcador, página 20: a) produção, comercialização de sabonetes artesanais com propriedades medicinais e produtos cosméticos;
  18. Número ou marcador, página 20: b) processamento de derivados de aquacultura, agricultura e pescas e negócios constantes na cadeia de valor destes;
  19. Número ou marcador, página 20: c) prestar serviços para desenvolvimento socioeconómico dos membros
  20. Texto do artigo, página 21: integrantes e ajudas humanitárias das comunidades locais;
  21. Número ou marcador, página 21: d) promoção de recursos próprios ou convénios para capacitação profissional, desenvolvimento de negócios que beneficiem os membros da cooperativa com foco na promoção da cultura, aumento da renda e aumento da qualidade da vida.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Actividades secundárias:
  23. Número ou marcador, página 21: a) comércio geral, exportação e importação;
  24. Número ou marcador, página 21: b) exercer outras actividades lucrativas, permitidas por lei, conexas ou subsidiárias complementares do objectivo principal desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, jóias, reservas e excedentes
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social mínimo da Cooperativa Umoja Ni Nguvu é de setenta mil meticais (70.000,00MT).
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social é representado por títulos de capital emitidos no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT) de cada membro, podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento de valor, de acordo com a lei.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Os títulos são nominativos e serão emitidos de acordo com a lei.
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes para ser deliberada pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 21: Cinco) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: (Admissibilidade)
  35. Número ou marcador, página 21: Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa todas as pessoas singulares ou colectivas que:
  36. Número ou marcador, página 21: a) manifestem interesse em participar das actividades e objectivos da Cooperativa;
  37. Número ou marcador, página 21: b) aceitem os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 21: c) Comprometam-se a contribuir com a quota de ingresso definida pela Cooperativa.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) A candidatura à admissão deve ser formalizada através de requerimento dirigido à Direcção, acompanhado dos documentos necessários.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) A decisão de admissão será comunicada ao interessado no prazo máximo de 8 dias após a deliberação da Direcção.
  41. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de recusa, o candidato poderá recorrer à Assembleia Geral, que deliberará de forma definitiva.
  42. Número ou marcador, página 21: Cinco) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5) membros.
  43. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 21: SECCÃO I Dos princípios gerais
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) Os órgãos sociais de cooperativa são:
  48. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Pela deliberação da Assembleia podem ser criados outros órgãos como crédito, educação ou marketing.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: (Titulares dos órgãos)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de dois (2) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos sem prejuízos de revogabilidade do mandato.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado ao exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  57. Número ou marcador, página 21: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais e da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  58. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 21: (Mesa das Assembleias)
  61. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, secretário e um gestor, eleitos directamente pela Assembleia Geral de membros.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao presidente incumbe convocar Assembleia Geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) Aos compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) Ao gestor compete-lhe domínio sobre o sector de actuação da cooperativa, conhecimento das legislações específicas que regem cooperativas, habilidade de desenvolver e implementar planos estratégicos e gestão eficiente de recursos humanos, materiais e financeiros.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 21: (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
  67. Texto do artigo, página 21: Competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da Direcção
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente um secretário, tesoureiro ou gestor.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderão ser eleitos tantos os membros suplentes, quantos os efectivos quando deliberado pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  75. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes a consecução do objecto da Cooperativa.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes-técnicos ou comerciais que pertençam ou não ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com a excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 21: (Poderes de representação)
  79. Texto do artigo, página 21: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
  80. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, vogal 1 e vogal 2.
  84. Número ou marcador, página 22: Dois) Eleitos na reunião máxima da Assembleia Geral de membros suplentes.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  87. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução do objecto da Cooperativa.
  88. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Receitas)
  91. Texto do artigo, página 22: São Receitas da Cooperativa:
  92. Número ou marcador, página 22: a) os resultados da sua actividade;
  93. Número ou marcador, página 22: b) os rendimentos dos seus bens;
  94. Número ou marcador, página 22: c) os donativos e subsídios não reembolsáveis; d)quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  95. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  98. Texto do artigo, página 22: A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei das cooperativas aprovadas na República de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 22: (Destino do património em liquidação)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na lei geral das Cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando a Cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
  103. Número ou marcador, página 22: a) determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativa na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
  104. Número ou marcador, página 22: b) determinada pela união, federação ou confederação que atendendo a identidade do ramo do sector cooperativa ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
  105. Texto do artigo, página 22: Pemba, 17 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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