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Texto do artigo · p. 29 JD Service, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 100947226, uma sociedade denominada JD Service, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade por José Luís Manuel Chaves, Solteiro, filho de Luís Manuel Chaves e de Isabel Jassinão Tomo, natural do Distrito de Muanarra, Província de Sofala, portador do B.I. n.º 0101047675356 emitido no dia 26 de Dezembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, por acordo e vontade deste, celebra o presente contrato que regula a constituição de uma sociedade comercial por quota unipessoal, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária:
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade em causa é uma sociedade por quota unipessoal e adopta a denominação JD Service, Limitada, com sede na Cidade de Lichinga, Bairro Cerâmica, Avenida Julius Nyerere, Província do Niassa, Moçambique, podendo transferir a sua sede assim como abrir
Texto do artigo · p. 30 representações, ou qualquer outra forma de representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A JD Service, Limitada é constituída para vigorar por tempo indeterminado a partir da data da constituição da mesma.
Texto do artigo · p. 30 .....................................................................
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) que pertencente exclusivamente ao sócio único, José Luís Manuel Chaves.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio da sociedade pode exercer qualquer outra actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social observando-se nesses casos o estabelecido em lei comercial.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 30 A cessão de participação social à não sócios depende de autorização da sociedade concedida pela deliberação da assembleia geral da sociedade tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Exclusão e exoneração de sócios)
Texto do artigo · p. 30 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão incumbidos de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio que se reserva o direito de o dispensar a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio poderá ser representado por estes nomeados, por ordem com autorização, desde que designados e munidos de procurações, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos dos procuradores são sempre revogáveis e os administradores poderão revogá-los em todo o tempo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores farão a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
Texto do artigo · p. 30 dele, tanto em qualquer instância interna como internacional, com poderes gerais e especiais que não tenham sido conferidos para a prossecução do objectivo social.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 30 (Forma de obrigação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista com poderes bastantes para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 30 (Consultores associados)
Texto do artigo · p. 30 Na sociedade poderão exercer as suas funções, as menções gerais e os especialmente mencionados consultores nas letras seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 30 (Consultores associados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Na sociedade podem exercer actividades profissionais: electricistas, informáticos, contabilistas, assim como economistas não sócios que tomam a designação de consultores associados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A actividade de consultor associado é regulada por contrato outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os consultores associados estão sujeitos aos seguintes deveresgerais:
Número ou marcador · p. 30 a) dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 30 b) dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 30 c) dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 30 d) dever de se c de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 30 e) exercer a sua actividade com regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os consultores associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 30 a) usar a insígnia da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) ser tratado com cortesia, dignidade e respeito;
Número ou marcador · p. 30 c) participar activamente nas discussões técnicas e profissionais;
Número ou marcador · p. 30 d) receberem as suas remunerações e demais regalias que obtiverem na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestações de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro com término no dia 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no dia 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 30 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio conforme fixado na cláusula décima quarta e ponto dos dividendos e à percentagem legal estabelecida à constituição obrigatória de uma reserva legal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante será distribuída aos outros que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação e dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Com a morte, interdição ou inabilitação a sociedade continuará com os herdeiros ou os Pais e estes assumirão todos os encargos legais caso estes manifestem a sua intenção de continuar com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para satisfazer as prestações e representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota parte que caberia ao falecido, pelo valor que o balanço apresentar na data do óbito ou da interdição.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 30 As amortizações de quotas serão efectuadas de acordo com a legislação comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 30 Fica desde já nomeado administrador (gerente) da sociedade o sócio único, Jose Luis Manuel Chaves.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 30 Todas as questões omissas serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Lichinga, 2 de Junho de 2025. O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: JD Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 100947226, uma sociedade denominada JD Service, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade por José Luís Manuel Chaves, Solteiro, filho de Luís Manuel Chaves e de Isabel Jassinão Tomo, natural do Distrito de Muanarra, Província de Sofala, portador do B.I. n.º 0101047675356 emitido no dia 26 de Dezembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, por acordo e vontade deste, celebra o presente contrato que regula a constituição de uma sociedade comercial por quota unipessoal, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária:
  3. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade em causa é uma sociedade por quota unipessoal e adopta a denominação JD Service, Limitada, com sede na Cidade de Lichinga, Bairro Cerâmica, Avenida Julius Nyerere, Província do Niassa, Moçambique, podendo transferir a sua sede assim como abrir
  6. Texto do artigo, página 30: representações, ou qualquer outra forma de representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 30: A JD Service, Limitada é constituída para vigorar por tempo indeterminado a partir da data da constituição da mesma.
  10. Texto do artigo, página 30: .....................................................................
  11. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUARTA
  12. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) que pertencente exclusivamente ao sócio único, José Luís Manuel Chaves.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio da sociedade pode exercer qualquer outra actividade profissional para além da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUINTA
  16. Texto do artigo, página 30: (Aumento e redução do capital social)
  17. Texto do artigo, página 30: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social observando-se nesses casos o estabelecido em lei comercial.
  18. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEXTA
  19. Texto do artigo, página 30: (Cessão de participação social)
  20. Texto do artigo, página 30: A cessão de participação social à não sócios depende de autorização da sociedade concedida pela deliberação da assembleia geral da sociedade tomada por unanimidade.
  21. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SÉTIMA
  22. Texto do artigo, página 30: (Exclusão e exoneração de sócios)
  23. Texto do artigo, página 30: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei comercial vigente na República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA OITAVA
  25. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  26. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão incumbidos de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio que se reserva o direito de o dispensar a qualquer momento.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio poderá ser representado por estes nomeados, por ordem com autorização, desde que designados e munidos de procurações, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos dos procuradores são sempre revogáveis e os administradores poderão revogá-los em todo o tempo.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores farão a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
  29. Texto do artigo, página 30: dele, tanto em qualquer instância interna como internacional, com poderes gerais e especiais que não tenham sido conferidos para a prossecução do objectivo social.
  30. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA NONA
  31. Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigação)
  32. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista com poderes bastantes para esse efeito.
  33. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA
  34. Texto do artigo, página 30: (Consultores associados)
  35. Texto do artigo, página 30: Na sociedade poderão exercer as suas funções, as menções gerais e os especialmente mencionados consultores nas letras seguintes.
  36. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  37. Texto do artigo, página 30: (Consultores associados)
  38. Número ou marcador, página 30: Um) Na sociedade podem exercer actividades profissionais: electricistas, informáticos, contabilistas, assim como economistas não sócios que tomam a designação de consultores associados.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) A actividade de consultor associado é regulada por contrato outorgado entre as partes.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) Os consultores associados estão sujeitos aos seguintes deveresgerais:
  41. Número ou marcador, página 30: a) dever de lealdade e de cooperação;
  42. Número ou marcador, página 30: b) dever de sigilo;
  43. Número ou marcador, página 30: c) dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  44. Número ou marcador, página 30: d) dever de se c de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  45. Número ou marcador, página 30: e) exercer a sua actividade com regime de exclusividade.
  46. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os consultores associados têm os seguintes direitos:
  47. Número ou marcador, página 30: a) usar a insígnia da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 30: b) ser tratado com cortesia, dignidade e respeito;
  49. Número ou marcador, página 30: c) participar activamente nas discussões técnicas e profissionais;
  50. Número ou marcador, página 30: d) receberem as suas remunerações e demais regalias que obtiverem na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  52. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestações de contas)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro com término no dia 31 de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no dia 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  55. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  56. Texto do artigo, página 30: (Resultados e sua aplicação)
  57. Número ou marcador, página 30: Um) Os lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio conforme fixado na cláusula décima quarta e ponto dos dividendos e à percentagem legal estabelecida à constituição obrigatória de uma reserva legal.
  58. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante será distribuída aos outros que forem decididos pelo sócio único.
  59. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  60. Texto do artigo, página 30: (Liquidação e dissolução da sociedade)
  61. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos por lei.
  62. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  63. Texto do artigo, página 30: (Morte, interdição ou inabilitação)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) Com a morte, interdição ou inabilitação a sociedade continuará com os herdeiros ou os Pais e estes assumirão todos os encargos legais caso estes manifestem a sua intenção de continuar com a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) Para satisfazer as prestações e representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota parte que caberia ao falecido, pelo valor que o balanço apresentar na data do óbito ou da interdição.
  66. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  67. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  68. Texto do artigo, página 30: As amortizações de quotas serão efectuadas de acordo com a legislação comercial em vigor em Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  70. Texto do artigo, página 30: (Disposição transitória)
  71. Texto do artigo, página 30: Fica desde já nomeado administrador (gerente) da sociedade o sócio único, Jose Luis Manuel Chaves.
  72. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  73. Texto do artigo, página 30: (Disposição final)
  74. Texto do artigo, página 30: Todas as questões omissas serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação comercial em vigor em Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 30: Lichinga, 2 de Junho de 2025. O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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