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Texto do artigo · p. 46 SLT- Serviços Logística & Trading, S.A.
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Junho de dois mil vinte e cinco, exarada a folhas cento e doze á cento quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos noventa e oito traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante
Texto do artigo · p. 47 mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a denominação SLTServiços Logística & Trading, S.A. é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Sede)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Bairro Sommershield, Rua José Caveirinha n.º 198, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 47 a) representação de marcas;
Número ou marcador · p. 47 b) marcação e controle de qualidade em bebidas e outros produtos, em transito e ou com destino final em Moçambique desde que devidamente aprovado pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 47 c) transporte e logística;
Número ou marcador · p. 47 d) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 47 e) a sociedade exercerá a sua actividade em zonas francas, mediante aprovação de entidades comentes;
Número ou marcador · p. 47 f) outras actividades afins desde que permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em sociedades constituidas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por Lei.
Número ou marcador · p. 47 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto
Texto do artigo · p. 47 social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 47 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 47 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então,
Texto do artigo · p. 47 o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Constituição)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Texto do artigo · p. 47 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 47 a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 47 b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 47 c) o relatório de contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 47 d) a eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral; e)a eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 47 f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um Fiscal;
Número ou marcador · p. 47 g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 47 h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 47 i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 48 serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias,
Texto do artigo · p. 48 dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Convocação)
Número ou marcador · p. 48 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Representação)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia
Texto do artigo · p. 48 Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 48 Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
Número ou marcador · p. 48 Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 48 Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 48 a) a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 48 b) o aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 48 c) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 48 d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 f) a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 48 g) a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 48 Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 48 Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 48 Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Constituição)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Desde já, fica nomeado como administrador da sociedade o Senhor Herculano João Pires.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Competências)
Texto do artigo · p. 48 Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 48 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 b) pela assinatura conjunta de dois Administradores, quando uma
Texto do artigo · p. 49 delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, por director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Constituição)
Texto do artigo · p. 49 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Competências)
Texto do artigo · p. 49 Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 49 Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 49 Oito) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 49 Nove) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 49 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 49 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
Texto do artigo · p. 49 o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem. Seis) As reuniões conjuntas são convocadas
Texto do artigo · p. 49 e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Disposições transitórias e diversas)
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 9 de Junho de 2025. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: SLT- Serviços Logística & Trading, S.A.
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Junho de dois mil vinte e cinco, exarada a folhas cento e doze á cento quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos noventa e oito traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante
  3. Texto do artigo, página 47: mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 47: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a denominação SLTServiços Logística & Trading, S.A. é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 47: A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Bairro Sommershield, Rua José Caveirinha n.º 198, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 47: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 47: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 47: a) representação de marcas;
  17. Número ou marcador, página 47: b) marcação e controle de qualidade em bebidas e outros produtos, em transito e ou com destino final em Moçambique desde que devidamente aprovado pelas entidades competentes;
  18. Número ou marcador, página 47: c) transporte e logística;
  19. Número ou marcador, página 47: d) prestação de serviços;
  20. Número ou marcador, página 47: e) a sociedade exercerá a sua actividade em zonas francas, mediante aprovação de entidades comentes;
  21. Número ou marcador, página 47: f) outras actividades afins desde que permitidas por Lei.
  22. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em sociedades constituidas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por Lei.
  23. Número ou marcador, página 47: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto
  24. Texto do artigo, página 47: social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
  25. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
  29. Número ou marcador, página 47: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
  30. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 47: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 47: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  33. Número ou marcador, página 47: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  34. Número ou marcador, página 47: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 47: (Transmissão de acções)
  37. Número ou marcador, página 47: Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 47: Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
  39. Número ou marcador, página 47: Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 47: Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então,
  41. Texto do artigo, página 47: o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 47: (Constituição)
  45. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  46. Número ou marcador, página 47: Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 47: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  50. Número ou marcador, página 47: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  51. Número ou marcador, página 47: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  52. Número ou marcador, página 47: c) o relatório de contas do exercício social;
  53. Número ou marcador, página 47: d) a eleição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral; e)a eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
  54. Número ou marcador, página 47: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um Fiscal;
  55. Número ou marcador, página 47: g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 47: h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  57. Número ou marcador, página 47: i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 47: j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  59. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 47: (Mesa da Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 47: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
  62. Texto do artigo, página 48: serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 48: Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias,
  64. Texto do artigo, página 48: dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  65. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Convocação)
  66. Número ou marcador, página 48: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
  67. Número ou marcador, página 48: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
  68. Número ou marcador, página 48: Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  69. Número ou marcador, página 48: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  70. Número ou marcador, página 48: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
  71. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 48: (Representação)
  73. Número ou marcador, página 48: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  74. Número ou marcador, página 48: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia
  75. Texto do artigo, página 48: Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  76. Número ou marcador, página 48: Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  77. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 48: (Quórum constitutivo)
  79. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
  80. Número ou marcador, página 48: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
  81. Número ou marcador, página 48: Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  82. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 48: (Quórum deliberativo)
  84. Número ou marcador, página 48: Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 48: Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 48: Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 48: Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  88. Número ou marcador, página 48: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 48: Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  90. Número ou marcador, página 48: a) a alteração ou reforma dos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 48: b) o aumento ou reintegração do capital social;
  92. Número ou marcador, página 48: c) a emissão de obrigações;
  93. Número ou marcador, página 48: d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 48: e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 48: f) a redução do capital social;
  96. Número ou marcador, página 48: g) a dissolução da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 48: Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  98. Número ou marcador, página 48: Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  99. Número ou marcador, página 48: Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  100. Número ou marcador, página 48: Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  101. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 48: (Constituição)
  104. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 48: Dois) Desde já, fica nomeado como administrador da sociedade o Senhor Herculano João Pires.
  106. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 48: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 48: Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  109. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  111. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade fica obrigada:
  112. Número ou marcador, página 48: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 48: b) pela assinatura conjunta de dois Administradores, quando uma
  114. Texto do artigo, página 49: delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 49: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, por director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 49: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  117. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Da fiscalização
  118. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 49: (Constituição)
  120. Texto do artigo, página 49: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 49: (Competências)
  123. Texto do artigo, página 49: Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  124. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 49: (Funcionamento)
  126. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 49: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 49: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  129. Número ou marcador, página 49: Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  130. Número ou marcador, página 49: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  131. Número ou marcador, página 49: Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
  132. Número ou marcador, página 49: Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  133. Número ou marcador, página 49: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 49: Nove) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 49: (Disposições comuns)
  137. Número ou marcador, página 49: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
  138. Número ou marcador, página 49: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 49: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 49: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 49: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
  142. Texto do artigo, página 49: o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem. Seis) As reuniões conjuntas são convocadas
  143. Texto do artigo, página 49: e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 49: Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  145. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 49: (Disposições transitórias e diversas)
  147. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 49: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  150. Número ou marcador, página 49: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 49: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  152. Número ou marcador, página 49: Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
  153. Texto do artigo, página 49: Maputo, 9 de Junho de 2025. — O Notário, Ilegível.
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