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Texto do artigo · p. 16 Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 14 de Julho de dois mil e onze, lavrada a folhas 33 a 35, do livro de notas para escrituras diversas n.º 792-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 3707, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 O objecto principal da Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada, é a construção civil de edifícios, estruturas de betão armado ou pré esforçado, demolições, pré fabricação e montagem de edifícios, estradas, pontes metálicas, pontes de betão e pré-esforçado, arruamentos em zonas urbanas, fundações de obras hidráulicas, fundações especiais de pontes e edifícios, muros de suporte, incluindo injecções e consolidações, parques e ajardinamentos, canalizações de água, esgotos e drenagem, sinalização e equipamento,
Texto do artigo · p. 17 terraplanagem, consultoria em obras públicas, a sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directas ou indirectamente com o principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de quinze milhões de meticais dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de sete milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Grácio Rualufo Nhanala.
Número ou marcador · p. 17 b) Outra quota no valor de sete milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Delfino Alfredo Ferrão Mendes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta por cento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhe, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Grácio Rualufo Nhanala que fica nomeado desde já como gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral designará por maioria de dois terços de votos, três sócios para membros do conselho de gerência, os quais nomearão entre si, por maioria simples de votos o presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservarem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social.
Número ou marcador · p. 17 a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) A contratação de financiamentos e constituição de garantias, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) A admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 17 e) A criação de reservas; e
Número ou marcador · p. 17 f) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do gerente da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras a favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 O exercício fiscal coincide com o ano civil. Anualmente será dado um balanço com data
Texto do artigo · p. 17 de trinta e um de Dezembro que será submetido a assembleia geral, conforme o que havendo lucros:
Número ou marcador · p. 17 a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os representantes do falecido ou representantes legais do interdito que nomearão entre si um que a todos represente na sociedade assumindo este a sua quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
Texto do artigo · p. 17 da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 4 de Dezembro de 2017. — A Téc-
Texto do artigo · p. 17 nica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 14 de Julho de dois mil e onze, lavrada a folhas 33 a 35, do livro de notas para escrituras diversas n.º 792-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 3707, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: A Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: O objecto principal da Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada, é a construção civil de edifícios, estruturas de betão armado ou pré esforçado, demolições, pré fabricação e montagem de edifícios, estradas, pontes metálicas, pontes de betão e pré-esforçado, arruamentos em zonas urbanas, fundações de obras hidráulicas, fundações especiais de pontes e edifícios, muros de suporte, incluindo injecções e consolidações, parques e ajardinamentos, canalizações de água, esgotos e drenagem, sinalização e equipamento,
  10. Texto do artigo, página 17: terraplanagem, consultoria em obras públicas, a sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directas ou indirectamente com o principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  11. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de quinze milhões de meticais dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de sete milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Grácio Rualufo Nhanala.
  15. Número ou marcador, página 17: b) Outra quota no valor de sete milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Delfino Alfredo Ferrão Mendes.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta por cento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
  24. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhe, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
  26. Número ou marcador, página 17: Cinco) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Grácio Rualufo Nhanala que fica nomeado desde já como gerente com plenos poderes.
  27. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral designará por maioria de dois terços de votos, três sócios para membros do conselho de gerência, os quais nomearão entre si, por maioria simples de votos o presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservarem á assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 17: Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social.
  30. Número ou marcador, página 17: a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 17: b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
  32. Número ou marcador, página 17: c) A contratação de financiamentos e constituição de garantias, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 17: d) A admissão de novos sócios;
  34. Número ou marcador, página 17: e) A criação de reservas; e
  35. Número ou marcador, página 17: f) A dissolução da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO A sociedade fica obrigada:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do gerente da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 17: É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras a favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
  42. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 17: O exercício fiscal coincide com o ano civil. Anualmente será dado um balanço com data
  45. Texto do artigo, página 17: de trinta e um de Dezembro que será submetido a assembleia geral, conforme o que havendo lucros:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  47. Número ou marcador, página 17: b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 17: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os representantes do falecido ou representantes legais do interdito que nomearão entre si um que a todos represente na sociedade assumindo este a sua quota.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
  52. Texto do artigo, página 17: da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 4 de Dezembro de 2017. — A Téc-
  53. Texto do artigo, página 17: nica, Ilegível.
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