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Texto do artigo · p. 20 SGS Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dez de Maio de dois mil e dezoito, os sócios da sociedade SGS Moçambique, Limitada, matriculada sob o número três mil e noventa e sete, a folhas cento e setenta e dois verso, do livro C traço dez, os
Texto do artigo · p. 20 sócios deliberam incorporar todos os Boletins da República avulsas sobre a sociedade num único, passando a sociedade a reger pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade assume a forma de sociedade por quotas responsabilidade limitada, adoptada a denominação SGS Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida União Africana, número sete mil seiscentos e sessenta e seis, Bairro Língamo, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sede pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade possui delegações nas cidades da Beira e Nacala-Porto, podendo a gerência deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem principal objecto social a prestação de serviços de inspecção onde se inclui o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Inspecção, controlo e certificação da qualidade, quantidade e segurança de bens, de acordo com critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como de acordo com outros requisitos do cliente;
Número ou marcador · p. 20 b) Auditoria de processos de produção e fabrico, numa perspectiva de organização, tecnologia aplicada, equipamentos, instrumentos e qualificação de pessoal, legislação nacional e normas, incluindo a certificação do processo de controlo de medida, bem como dos métodos de controlo aplicados, método de medida, amostragem e análise;
Número ou marcador · p. 20 c) Serviços de consultoria concebidos para optimizar processos de produção e tecnologia;
Número ou marcador · p. 20 d) Serviços de engenharia para a modernização de equipamentos, instrumentos, sistemas, métodos e tecnologia;
Número ou marcador · p. 20 e) Estabelecimentos e operações de elaboração com equipamentos, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análises, bem como formação de pessoal laboratorial;
Número ou marcador · p. 20 f) Armazenamento, guarda, transporte e gestão de instalações e operações;
Número ou marcador · p. 20 g) Serviços na área de meio ambiente protecção do consumidor e saúde pública;
Número ou marcador · p. 20 h) Implementação de sistema de garantia de qualidade em fábricas ou outras empresas, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais aplicáveis e reconhecidas;
Número ou marcador · p. 20 i) Comparação e avaliação de preços e avaliação de bens de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 20 j) Serviços de peritagem e regulação de sinistros e outros com estes conexos;
Número ou marcador · p. 20 k) Prestação de serviços de consultoria e ou de controlo de qualidade de projectos, instalações ou quaisquer empreendimentos de natureza económica, no âmbito das inspecções e da fiscalização, auditorias técnicas e financeiras, avaliações, gestão de qualidade, meio ambiente, segurança no trabalho e formação em instalações industriais, centrais de produção de energia, empresas de serviços, obras públicas e privadas, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, navegação marítima ou aérea, edifícios de qualquer porte ou natureza, bem como respectivos equipamentos e materiais;
Número ou marcador · p. 20 l) Serviços de conferência de carga importada e em trânsito ou armazenada, auditorias ambientais e serviços de procurement.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode, ainda, exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade, mediante deliberação do seu conselho de gerência, poderá participar em agrupamentos complementares, de empresas, sociedades com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, assim como transmitir participações em sociedades que detenha nas referidas entidades.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e três milhões, quatrocentos setenta e nove mil, oitocentos e oitocentos e oitenta e três meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de setenta e três milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três meticais, equivalente a noventa e nove vírgula oitenta e seis porcento, pertencente a sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a zero vírgula doze porcento, pertencente a sócia SGS, S.A.;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a zero vírgula zero um porcento, pertencente a sócia SGS Subholding, B.V.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito social, excepto de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 21 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de quotas, entre os sócios, é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de quotas, a estranhos, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, a estranhos, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições projectadas para a transmissão, nomeadamente as condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da transmissão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevante as que venham a ser estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A transmissão de quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
Número ou marcador · p. 21 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 21 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
Número ou marcador · p. 21 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja transmissão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 21 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ou superior ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
Número ou marcador · p. 21 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for, no mesmo acto, oferecida a garantia adequada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quotas a terceiros, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre de autorização da sociedade, dada por deliberação, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 21 d) Quando o sócio transita a quota ou dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais seis de meses, na realização da sua quota.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para
Texto do artigo · p. 22 com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, por qualquer gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representam pelo menos, a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam à reunião.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará na reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem de deliberação dos sócios para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 22 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 22 c) O consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 22 f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 22 g) A atribuição dos lucros e tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 22 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
Número ou marcador · p. 22 i) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) O aumento, redução e a integração do capital;
Número ou marcador · p. 22 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal, caso este seja deliberado constituir;
Número ou marcador · p. 22 m) A transmissão ou oneração de quaisquer bens móveis pertencentes à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvas aquelas que por lei necessitem de qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas, bem como as que digam respeito aos actos que se seguem, as quais serão tomadas por maioria qualificada dos votos representativos de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 a) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra gerentes;
Número ou marcador · p. 22 b) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) O aumento, redução e a reintegração do capital;
Número ou marcador · p. 22 d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 22 f) A transmissão ou oneração de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gerência da sociedade é constituída pelas sócias da sociedade que, no caso de se tratarem de pessoas colectivas, designarão um singular para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, e ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis, uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se os sócios reunidos em assembleia geral, deliberarem eleger um conselho fiscal ou nomear, para o período em causa uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal, quando eleito, será composto de três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser revisores oficiais de contas ou técnicos oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 23 As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 23 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 23 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte remanescente dos lucros terá o destino que lhe for dado por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: SGS Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dez de Maio de dois mil e dezoito, os sócios da sociedade SGS Moçambique, Limitada, matriculada sob o número três mil e noventa e sete, a folhas cento e setenta e dois verso, do livro C traço dez, os
  3. Texto do artigo, página 20: sócios deliberam incorporar todos os Boletins da República avulsas sobre a sociedade num único, passando a sociedade a reger pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade assume a forma de sociedade por quotas responsabilidade limitada, adoptada a denominação SGS Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida União Africana, número sete mil seiscentos e sessenta e seis, Bairro Língamo, cidade da Matola.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sede pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade possui delegações nas cidades da Beira e Nacala-Porto, podendo a gerência deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem principal objecto social a prestação de serviços de inspecção onde se inclui o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Inspecção, controlo e certificação da qualidade, quantidade e segurança de bens, de acordo com critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como de acordo com outros requisitos do cliente;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Auditoria de processos de produção e fabrico, numa perspectiva de organização, tecnologia aplicada, equipamentos, instrumentos e qualificação de pessoal, legislação nacional e normas, incluindo a certificação do processo de controlo de medida, bem como dos métodos de controlo aplicados, método de medida, amostragem e análise;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Serviços de consultoria concebidos para optimizar processos de produção e tecnologia;
  22. Número ou marcador, página 20: d) Serviços de engenharia para a modernização de equipamentos, instrumentos, sistemas, métodos e tecnologia;
  23. Número ou marcador, página 20: e) Estabelecimentos e operações de elaboração com equipamentos, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análises, bem como formação de pessoal laboratorial;
  24. Número ou marcador, página 20: f) Armazenamento, guarda, transporte e gestão de instalações e operações;
  25. Número ou marcador, página 20: g) Serviços na área de meio ambiente protecção do consumidor e saúde pública;
  26. Número ou marcador, página 20: h) Implementação de sistema de garantia de qualidade em fábricas ou outras empresas, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais aplicáveis e reconhecidas;
  27. Número ou marcador, página 20: i) Comparação e avaliação de preços e avaliação de bens de qualquer natureza;
  28. Número ou marcador, página 20: j) Serviços de peritagem e regulação de sinistros e outros com estes conexos;
  29. Número ou marcador, página 20: k) Prestação de serviços de consultoria e ou de controlo de qualidade de projectos, instalações ou quaisquer empreendimentos de natureza económica, no âmbito das inspecções e da fiscalização, auditorias técnicas e financeiras, avaliações, gestão de qualidade, meio ambiente, segurança no trabalho e formação em instalações industriais, centrais de produção de energia, empresas de serviços, obras públicas e privadas, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, navegação marítima ou aérea, edifícios de qualquer porte ou natureza, bem como respectivos equipamentos e materiais;
  30. Número ou marcador, página 20: l) Serviços de conferência de carga importada e em trânsito ou armazenada, auditorias ambientais e serviços de procurement.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode, ainda, exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade, mediante deliberação do seu conselho de gerência, poderá participar em agrupamentos complementares, de empresas, sociedades com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, assim como transmitir participações em sociedades que detenha nas referidas entidades.
  33. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e três milhões, quatrocentos setenta e nove mil, oitocentos e oitocentos e oitenta e três meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  37. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de setenta e três milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três meticais, equivalente a noventa e nove vírgula oitenta e seis porcento, pertencente a sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
  38. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a zero vírgula doze porcento, pertencente a sócia SGS, S.A.;
  39. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a zero vírgula zero um porcento, pertencente a sócia SGS Subholding, B.V.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 21: (Quotas próprias)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito social, excepto de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 21: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 21: (Emissão de obrigações)
  53. Texto do artigo, página 21: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos e condições fixados por lei.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
  56. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quotas, entre os sócios, é livre.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas, a estranhos, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos da cláusula seguinte.
  58. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, a estranhos, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições projectadas para a transmissão, nomeadamente as condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
  59. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da transmissão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do referido prazo.
  60. Número ou marcador, página 21: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevante as que venham a ser estipuladas.
  61. Número ou marcador, página 21: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  62. Número ou marcador, página 21: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
  63. Número ou marcador, página 21: Oito) A transmissão de quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
  64. Número ou marcador, página 21: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  65. Número ou marcador, página 21: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja transmissão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  67. Número ou marcador, página 21: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ou superior ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
  68. Número ou marcador, página 21: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for, no mesmo acto, oferecida a garantia adequada.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quotas a terceiros, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 21: (Oneração de quotas)
  75. Texto do artigo, página 21: Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre de autorização da sociedade, dada por deliberação, tomada em assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
  80. Número ou marcador, página 21: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  81. Número ou marcador, página 21: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  82. Número ou marcador, página 21: d) Quando o sócio transita a quota ou dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 21: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  84. Número ou marcador, página 21: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais seis de meses, na realização da sua quota.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para
  87. Texto do artigo, página 22: com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, por qualquer gerente da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 22: Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representam pelo menos, a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
  94. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 22: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam à reunião.
  96. Número ou marcador, página 22: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 22: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará na reunião da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 22: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 22: (Deliberações da assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem de deliberação dos sócios para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
  102. Número ou marcador, página 22: a) A amortização de quotas;
  103. Número ou marcador, página 22: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  104. Número ou marcador, página 22: c) O consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
  105. Número ou marcador, página 22: d) A exclusão dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 22: e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
  107. Número ou marcador, página 22: f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  108. Número ou marcador, página 22: g) A atribuição dos lucros e tratamento dos prejuízos;
  109. Número ou marcador, página 22: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
  110. Número ou marcador, página 22: i) A alteração do contrato de sociedade;
  111. Número ou marcador, página 22: j) O aumento, redução e a integração do capital;
  112. Número ou marcador, página 22: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 22: l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal, caso este seja deliberado constituir;
  114. Número ou marcador, página 22: m) A transmissão ou oneração de quaisquer bens móveis pertencentes à sociedade.
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvas aquelas que por lei necessitem de qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas, bem como as que digam respeito aos actos que se seguem, as quais serão tomadas por maioria qualificada dos votos representativos de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social;
  116. Número ou marcador, página 22: a) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra gerentes;
  117. Número ou marcador, página 22: b) A alteração do contrato de sociedade;
  118. Número ou marcador, página 22: c) O aumento, redução e a reintegração do capital;
  119. Número ou marcador, página 22: d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 22: e) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  121. Número ou marcador, página 22: f) A transmissão ou oneração de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  123. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  126. Número ou marcador, página 22: Um) A gerência da sociedade é constituída pelas sócias da sociedade que, no caso de se tratarem de pessoas colectivas, designarão um singular para o exercício do cargo.
  127. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, e ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 22: (Competências da gerência)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  132. Número ou marcador, página 22: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  133. Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis, uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
  134. Número ou marcador, página 22: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  135. Número ou marcador, página 22: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
  139. Número ou marcador, página 22: Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se os sócios reunidos em assembleia geral, deliberarem eleger um conselho fiscal ou nomear, para o período em causa uma sociedade de revisão de contas.
  140. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 22: (Composição do conselho fiscal)
  143. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal, quando eleito, será composto de três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  145. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser revisores oficiais de contas ou técnicos oficiais de contas.
  146. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  148. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
  149. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  150. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes em caso de empate, voto de qualidade.
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 23: (Actas do conselho fiscal)
  153. Texto do artigo, página 23: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 23: (Balanço e aprovação de contas)
  157. Texto do artigo, página 23: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  160. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  161. Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  162. Número ou marcador, página 23: b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte remanescente dos lucros terá o destino que lhe for dado por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  166. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
  168. Texto do artigo, página 23: Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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