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Texto do artigo · p. 23 SGS MCNET Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dez de Maio de dois mil e dezoito, os sócios da sociedade SGS MCNET Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100147688, deliberam incorporar todos os Boletins da República avulsas sobre a sociedade num único, passando a sociedade a reger-se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 23 SGS MCNET Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Bloco B, 2.º E, 3.º andares.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O objecto social principal da sociedade é:
Número ou marcador · p. 23 a) Provimento de plataforma de intercâmbio de dados para facilitar documentação e procedimentos de comércio e das alfândegas, através de um sistema electrónico comum de comércio para Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 b) Provimento de soluções comerciais gerais por potenciação das facilidades e infra-estruturas de rede da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Consultoria especializada em redes, aplicações e serviços comerciais afins;
Número ou marcador · p. 23 d) Prestação de serviços de consultoria, supervisão e inspecção por entre outros, controlar a quantidade, qualidade e conformidade de qualquer matéria-prima e quaisquer objectos semi-manufacturados ou manufacturados, assim como quaisquer maquinarias e instalações industriais completas;
Número ou marcador · p. 23 e) Prestar serviços de assistência, suporte e serviços relacionados com a certificação de conformidde com
Texto do artigo · p. 23 normas nacionais, internacionais e profissionais de sistemas de gestão produtos e serviços; deve desenvolver e manter acreditação do Grupo SGS com as entidades especializadas, preparar, aprovar e adoptar as normas nacionais, internacionais e profissionais, assim como referenciais de sistemas gestão, produtos e serviços padronizados, e para adquirir e explorar qualquer propriedade de direitos intelectuais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira, comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, já seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Do capital social, prestações suplementares e acessórias e suprimento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de trezentos quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, duzentos e oito meticais, equivalente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e nove porcento, pertencente à sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, equivalente a zero vírgula zero zero um porcento, pertencente a sócia SGS – Societe Generale de Surveillance, S.A.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo sétimo relativamente à amortização de quotas, o sócio que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação aprovada pela administração, os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou incapaz, e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuizo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quarto, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informandoos de que têm quarenta e cinco dias para mani-festarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência.
Texto do artigo · p. 24 Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, mediante obtenção da autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o disposto neste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa em que o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os sócios não podem alienar ou, de qualquer outra forma, dispor da sua quota sem que procurem uma oferta para a aquisição da quota pelos outros sócios, nos mesmos termos e condições e no mesmo preço que pretendam alienar a sua quota para terceiros.
Número ou marcador · p. 24 Oito) É livre a transmissão total ou parcial de uma quota à favor de uma sociedade onde o sócio transmissor detém directa ou indirectamente uma maioria de participação no respectivo capital, detém mais da metade dos direitos de voto ou o poder para eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 24 Nove) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio que transmite, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou de poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio que transmite.
Número ou marcador · p. 24 Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação oneração de quotas que não observe o preceituado nos números precedentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios na observância dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 24 d) Duas ausências consecutivas de sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária, ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 24 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 24 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 24 g) Haver a deliberação social de alienação do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
Número ou marcador · p. 24 h) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
Número ou marcador · p. 24 Três) A quota será ainda amortizada no caso de exoneração de um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quarto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral será convocada com trinta dias de antecedência, enquanto que a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 25 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-símile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 25 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
Texto do artigo · p. 25 As formalidades de convocação da assembleia quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretário ou por aqueles que tenham agido como presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão nas assembleias gerais pela pessoa física, para esse efeito designada mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por esta recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer do sócio poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinário consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de três quartos do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime do conselho todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 25 b) Liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 25 e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 25 f) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário;
Número ou marcador · p. 25 i) O estabelecimento de um conselho de administração ou não, conforme referido no número um do artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 25 j) A alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) O pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Uma) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos dois administradores, um designado pela SGS Near East FZCO w.l.l., e outro designado pela SGS, S.A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) Qualquer pessoa que seja sócia pode ser designada administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 25 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 25 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 25 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 25 e) For destituido das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração reunirse-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores. Pelo menos três reuniões do conselho de administração devem ser realizadas por cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-símile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora de território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 26 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 26 b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Gestão)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura individual do representante dos sócios em Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela assinatura do director-geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade para que de forma adequada:
Número ou marcador · p. 26 a) Demonstrem e justifiquem as transações da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Espelhem com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
Número ou marcador · p. 26 c) Permitam os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as disposições da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório da administração fechar-se-ão com referências ao respectivo exercício fiscal, aprovados pela administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, somente até que seja atingido o volume de negócios e os lucros de acordo com orçamento projecto no ano um.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: SGS MCNET Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dez de Maio de dois mil e dezoito, os sócios da sociedade SGS MCNET Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100147688, deliberam incorporar todos os Boletins da República avulsas sobre a sociedade num único, passando a sociedade a reger-se pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 23: SGS MCNET Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Bloco B, 2.º E, 3.º andares.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) O objecto social principal da sociedade é:
  14. Número ou marcador, página 23: a) Provimento de plataforma de intercâmbio de dados para facilitar documentação e procedimentos de comércio e das alfândegas, através de um sistema electrónico comum de comércio para Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 23: b) Provimento de soluções comerciais gerais por potenciação das facilidades e infra-estruturas de rede da sociedade;
  16. Número ou marcador, página 23: c) Consultoria especializada em redes, aplicações e serviços comerciais afins;
  17. Número ou marcador, página 23: d) Prestação de serviços de consultoria, supervisão e inspecção por entre outros, controlar a quantidade, qualidade e conformidade de qualquer matéria-prima e quaisquer objectos semi-manufacturados ou manufacturados, assim como quaisquer maquinarias e instalações industriais completas;
  18. Número ou marcador, página 23: e) Prestar serviços de assistência, suporte e serviços relacionados com a certificação de conformidde com
  19. Texto do artigo, página 23: normas nacionais, internacionais e profissionais de sistemas de gestão produtos e serviços; deve desenvolver e manter acreditação do Grupo SGS com as entidades especializadas, preparar, aprovar e adoptar as normas nacionais, internacionais e profissionais, assim como referenciais de sistemas gestão, produtos e serviços padronizados, e para adquirir e explorar qualquer propriedade de direitos intelectuais.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  21. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira, comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, já seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 23: Do capital social, prestações suplementares e acessórias e suprimento
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de trezentos quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, duzentos e oito meticais, equivalente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e nove porcento, pertencente à sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
  29. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, equivalente a zero vírgula zero zero um porcento, pertencente a sócia SGS – Societe Generale de Surveillance, S.A.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
  31. Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo sétimo relativamente à amortização de quotas, o sócio que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América.
  36. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação aprovada pela administração, os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro.
  37. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou incapaz, e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 24: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuizo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quarto, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  43. Número ou marcador, página 24: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informandoos de que têm quarenta e cinco dias para mani-festarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência.
  44. Texto do artigo, página 24: Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  45. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, mediante obtenção da autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o disposto neste artigo.
  46. Número ou marcador, página 24: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa em que o sócio detenha uma participação maioritária.
  47. Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios não podem alienar ou, de qualquer outra forma, dispor da sua quota sem que procurem uma oferta para a aquisição da quota pelos outros sócios, nos mesmos termos e condições e no mesmo preço que pretendam alienar a sua quota para terceiros.
  48. Número ou marcador, página 24: Oito) É livre a transmissão total ou parcial de uma quota à favor de uma sociedade onde o sócio transmissor detém directa ou indirectamente uma maioria de participação no respectivo capital, detém mais da metade dos direitos de voto ou o poder para eleger a maioria dos membros da administração.
  49. Número ou marcador, página 24: Nove) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio que transmite, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou de poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio que transmite.
  50. Número ou marcador, página 24: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação oneração de quotas que não observe o preceituado nos números precedentes.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios na observância dos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 24: a) Falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  56. Número ou marcador, página 24: b) Falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  57. Número ou marcador, página 24: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  58. Número ou marcador, página 24: d) Duas ausências consecutivas de sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária, ou extraordinária, regularmente convocadas;
  59. Número ou marcador, página 24: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  60. Número ou marcador, página 24: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  61. Número ou marcador, página 24: g) Haver a deliberação social de alienação do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
  62. Número ou marcador, página 24: h) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
  63. Número ou marcador, página 24: Três) A quota será ainda amortizada no caso de exoneração de um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quarto do Código Comercial.
  64. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  65. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
  71. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral será convocada com trinta dias de antecedência, enquanto que a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  72. Número ou marcador, página 25: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-símile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  73. Número ou marcador, página 25: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  76. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
  77. Texto do artigo, página 25: As formalidades de convocação da assembleia quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
  78. Número ou marcador, página 25: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
  79. Número ou marcador, página 25: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretário ou por aqueles que tenham agido como presidente e secretário.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 25: (Representação nas assembleias gerais)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão nas assembleias gerais pela pessoa física, para esse efeito designada mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por esta recebida até à respectiva sessão.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer do sócio poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  86. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinário consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de três quartos do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 25: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  90. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos do capital social.
  91. Número ou marcador, página 25: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime do conselho todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
  92. Número ou marcador, página 25: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
  93. Número ou marcador, página 25: b) Liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 25: c) Qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 25: d) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
  96. Número ou marcador, página 25: e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
  97. Número ou marcador, página 25: f) A designação dos auditores da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 25: g) A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
  99. Número ou marcador, página 25: h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário;
  100. Número ou marcador, página 25: i) O estabelecimento de um conselho de administração ou não, conforme referido no número um do artigo décimo terceiro;
  101. Número ou marcador, página 25: j) A alteração do nome da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 25: k) O pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  103. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  106. Número ou marcador, página 25: Uma) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos dois administradores, um designado pela SGS Near East FZCO w.l.l., e outro designado pela SGS, S.A.
  107. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
  108. Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer pessoa que seja sócia pode ser designada administrador da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  111. Número ou marcador, página 25: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  112. Número ou marcador, página 25: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  113. Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  114. Número ou marcador, página 25: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  115. Número ou marcador, página 25: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  116. Número ou marcador, página 25: e) For destituido das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 25: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  120. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reuniões dos administradores)
  123. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reunirse-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores. Pelo menos três reuniões do conselho de administração devem ser realizadas por cada ano.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  125. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-símile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  126. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  127. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora de território nacional.
  128. Número ou marcador, página 26: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  131. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  132. Número ou marcador, página 26: Dois) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
  133. Número ou marcador, página 26: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  134. Número ou marcador, página 26: b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  135. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  136. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 26: (Gestão)
  139. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  140. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 26: (Obrigações da sociedade)
  143. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade ficará obrigada:
  144. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura individual do representante dos sócios em Moçambique;
  145. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  146. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
  147. Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura do director-geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  148. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  149. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  150. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  151. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 26: (Ano fiscal)
  153. Número ou marcador, página 26: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  154. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade para que de forma adequada:
  155. Número ou marcador, página 26: a) Demonstrem e justifiquem as transações da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 26: b) Espelhem com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
  157. Número ou marcador, página 26: c) Permitam os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as disposições da lei.
  158. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório da administração fechar-se-ão com referências ao respectivo exercício fiscal, aprovados pela administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 26: (Destino dos lucros)
  161. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, somente até que seja atingido o volume de negócios e os lucros de acordo com orçamento projecto no ano um.
  162. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios.
  163. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  166. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  167. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  169. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  170. Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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