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Texto do artigo · p. 26 Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, exarada de folhas cinquenta e três a cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número setenta e dois traco E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 26 Divisão, cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada, nos termos em que: O sócio Momede Rafico Mussa Bagus, divide a sua quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social, que reserva para si mesmo e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, que cede a favor do senhor Hélder Calé Salvador Mondlane; e o sócio Hossein Khani Borzou, tambem, divide a sua quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e trinta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e sete por cento do capital social, que reserva para si mesmo e outra no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, que cede a favor do senhor Hélder Calé Salvador Mondlane, com todos os seus correspondentes direitos e obrigações.
Texto do artigo · p. 26 Que, ainda de harmonia com a deliberação acima mencionada, o sócio Hélder Calé Salvador Mondlane, unifica as quotas cedidas, passando a deter uma quota unica no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 27 ............................................................
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social,
Texto do artigo · p. 27 administração, representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil meticais, correspondente a 48% do capital social, pertencente ao sócio Momede Rafico Mussa Bagus; uma no valor nominal de duzentos e trinta e cinco mil meticais, correspondente a 47% do capital social, pertencente ao sócio Hossein Khani Borzou e outra no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Hélder Calé Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 4 de Junho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Tribunal Judicial da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 27 Nona Secção (Comercial)
Texto do artigo · p. 27 ANÚNCIO
Texto do artigo · p. 27 Pela Nona Secção Comercial do Tribunal Judicial da Província de Maputo-Matola, correm termos processuais uns Autos de Declaração de Insolvência registados sob o número Sete barra Dois mil e dezoito barra C, no livro porta número um, folhas setenta e dois, movidos pela requerente Mozrih Metais, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada devidamente constituída e registada nos termos da legislação da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Avenida Francisco Magumbe, n.º 186, com a sua actividade principal a ser exercida na Avenida das Indústrias, n.º 277, na Machava, representada nesta acto pelo senhor Jamú Sulemane Hassan, de nacionalidade Moçambicana, natural da cidade Nampula, bem como pelos seus procuradores Doutores: Margarida Oliveira da Silva, Naimo Jalá, Carina Carneiro (advogados), Absalome Manjate, Karen Matsinhe (advogados estagiários) e outros. Por se encontrar em crise económica-financeira profunda situação
Texto do artigo · p. 27 demonstrada pelos dados contabilísticos juntos aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e, em consequência Declarada A Insolvência da Mozrih Metais, Limitada, conforme a sentença que segue:
Texto do artigo · p. 27 SENTENÇA
Texto do artigo · p. 27 Veio Mozrih Metais, Limitada (doravante designada por requerente), sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida das Indústrias, requerer a declaração da sua insolvência, alegando os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 27 A requerente é uma sociedade comercial vocacionada na actividade de transformação de rolos de chapas em zinco para construção civil:
Texto do artigo · p. 27 Os rolos de chapas que a requerente usava para a produção do zinco eram importados, sendo que a moeda usada para a comprar desta matéria-prima era o dólar norte-americano (USD) e as facturas dos fornecedores venciam 120 a 150 dias depois.
Texto do artigo · p. 27 Sucede que, enquanto no mês de Janeiro de 2015, o câmbio norte-americano/ metical era de MT 35.36 (trinta e cinco meticais e trinta e seis centavos), com a hiperinflação registada na economia moçambicana, até ao mês de Dezembro de 2016, a taxa de câmbio do dólar norte-americano/metical passou a ser de MT 71.60 (setenta e um meticais e sessenta centavos).
Texto do artigo · p. 27 Esta desvalorização acentuada do metical alcançou um estágio em que se tornou insustentável a actividade comercial desenvolvida pela requerente, pois a empresa foi obrigada a rever os preços da venda das chapas de zinco de forma a cobrir os custos de importação da matéria-prima, porém, com a redução do poder de compra local, a requerente registou uma redução das vendas que gerou insuficiência de liquidez.
Texto do artigo · p. 27 Para a importação da matéria-prima usada no fabrico de chapas de zinco, a requerente recorria ao crédito bancário junto do Millennium BIM e do Banco Comercial e de Investimentos e contraiu dívidas com fornecedores estrangeiros e nacionais e com demais entidades públicas e privadas, cuja soma actual totaliza MT 128.659.807,69 (cento e vinte oito milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete meticais e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e um dólares e noventa e quatro cêntimos), conforme se depreende da relação de credores que se junta:
Texto do artigo · p. 27 Face a estas adversidade e conjuntura macroeconómica do país acumulou prejuízos avultados e encontra-se numa situação de impossibilidade de honrar com os seus compromissos para com os credores, ou seja, a presente data, o total dos passivos da requerente passou a ser três vezes maior que o total dos activos.
Texto do artigo · p. 27 Termina pedindo que se declare a sua insolvência.
Texto do artigo · p. 27 Juntou documentos a fls. 7 a 181 dos autos. Foi citado o MP para os termos do disposto
Texto do artigo · p. 27 no artigo 4 do Regime jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Texto do artigo · p. 27 Tudo Visto.
Texto do artigo · p. 27 A requerente é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos estatutos que constam a folhas. 194 e ss.
Texto do artigo · p. 27 O capital social do requerente integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões e quinhentos mil meticais, corresponde a uma única quota do mesmo valor, pertencente a sócia Mpac-Sociedade Comercial de Investimentos, limitada.
Texto do artigo · p. 27 Ao abrigo do disposto nos artigos 93. 102 e 104 todos do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho, a requerente tem legitimidade para pedir a sua insolvência.
Texto do artigo · p. 27 Da leitura dos estatutos da requerente constata-se que esta tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número cento e oitenta e seis, porém, a sua actividade principal é exercida na Avenida das Indústrias, n.º 277, na Machava. Nos termos do disposto no artigo 3 do DL n.º 1/2013 de 4 Julho, é competente para declarar a insolvência o tribunal do local do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento, pelo que este tribunal é competente declarar insolvência.
Texto do artigo · p. 27 Os pressupostos processuais mostram-se conforme a lei.
Texto do artigo · p. 27 Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
Texto do artigo · p. 27 A questão controvertida reside em saber se existem condições legais para se declarar a insolvência da requerente.
Texto do artigo · p. 27 A requerente juntou os seguintes documentos: Balanço Geral, emitido em Dezembro de 2017, processo de contas de exercício económico de 2014, 2015, 2016 donde se depreende que a requerente atravessa uma crise económicofinanceira.
Texto do artigo · p. 27 A requerente apresentou como Administradores Jamú Sulemane Hassan e Sulemane Abdul Latif.
Texto do artigo · p. 27 A requerente apresenta a seguinte reclamação dos credores: Recanto dos Lazeres, SA, Mopac Lda, Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, lda, Faberol, S.A., Predial, Limitada (MZN), Pakay Imobiliaria, S.A., Agecose-Agência Corporativa de Segurança, Gestwin Informática, Lda (MZN), Sercin, Lda., Trave Mestra, Ase Metals N.V., Mondial Exports PVT Limited, Repartição das Finanças da Machava, INSS, SINTIME e Ministério das Finanças – Tesouro.
Texto do artigo · p. 28 Tendo em conta os objectivos da insolvência que visam promover o afastamento do devedor das suas actividade, preservando-se optimizando a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos da empresa.
Texto do artigo · p. 28 Da análise dos documentos contabilísticos junto aos autos constata-se que o passivo da requerente é manifestamente superior ao seu activo, mostrando-se a impossibilidade do cumprimento de obrigações já vencidas, porque a requerente está quase inoperacional.
Texto do artigo · p. 28 A requerente em crise económico-financeira profunda demonstrada pelos dados contabilísticos juntos aos autos.
Texto do artigo · p. 28 É de julgar-se procedente o pedido.
Texto do artigo · p. 28 Destarte, julgo procedente o pedido da requerente,e em consequência declaro a insolvência da Mozrih Metais, limitada, administrada pelos Srs Jamú Sulemane Hassan e Sulemane Abdul Latif.
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do disposto no artigo 95 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
Número ou marcador · p. 28 Um) Fixo o dia 10 de Dezembro de 2018 como sendo a data do termo legal da insolvência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Ordeno ao insolvente para que, prazo de 48 horas, indique na relação nominal dos credores apresentada a natureza e classificação dos respectivos créditos conforme o ordenado anteriormente, sob pena da desobediência.
Número ou marcador · p. 28 Três) O prazo para as reclamações de créditos é de 10 dias da publicação do anúncio.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ordeno a suspensão de todas as acções ou execuções contra a insolvente, ressalvando os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6 do diploma referido nos autos.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da insolvente, submetendo-os ao comité; ressalvando os bens cuja venda faça parte das actividades normais do devedor.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Ordeno á Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo que proceda á inscrição da insolvência no registo da devedora, para que conste a expressão “insolvente” desde esta data e a inabilitação para
Texto do artigo · p. 28 o exercício de qualquer actividade económicoempresarial, a partir desta data até ao trânsito em julgado da sentença que extinga as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Nomeio para Administrador da Insolvência, o advogado, Dr. Carlos Martins, que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º do artigo 22 do diploma legal referenciado nos autos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Expeda-se ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes (conservatórias e municípios) para que informem da existência de bens e direitos da insolvente.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Pode a insolvente continuar provisoriamente a actividade com o administrador da Insolvência.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Ordeno que a requerente apresente no prazo de 48 horas a relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da propriedade, conforme ordenado anteriormente, sob pena de desobediência.
Número ou marcador · p. 28 Dez) Ordeno que a requerente apresente os livros da escrita e os documentos contabilísticos no de 48 horas, conforme o ordenado anteriormente, sob pena de desobediência.
Número ou marcador · p. 28 Onze) Notifique-se o Ministério Público. Doze) Comunique-se por carta á Repartição
Texto do artigo · p. 28 de Finanças (AT) da declaração da insolvência. Três) Ordeno a publicação do edital no BR,
Texto do artigo · p. 28 bem como no Jornal Notícias. Custas pela massa falida. Registe e notifique ao requerente, bem como
Texto do artigo · p. 28 ao administrador da insolvência ora nomeado.
Texto do artigo · p. 28 Matola, 9 de Maio de 2018. — Escrivã de Direito, Atália Manjate. Verifiquei, O Juíz de Direito, Dr. Domingos Samuel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, exarada de folhas cinquenta e três a cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número setenta e dois traco E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  3. Texto do artigo, página 26: Divisão, cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada, nos termos em que: O sócio Momede Rafico Mussa Bagus, divide a sua quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social, que reserva para si mesmo e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, que cede a favor do senhor Hélder Calé Salvador Mondlane; e o sócio Hossein Khani Borzou, tambem, divide a sua quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e trinta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e sete por cento do capital social, que reserva para si mesmo e outra no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, que cede a favor do senhor Hélder Calé Salvador Mondlane, com todos os seus correspondentes direitos e obrigações.
  4. Texto do artigo, página 26: Que, ainda de harmonia com a deliberação acima mencionada, o sócio Hélder Calé Salvador Mondlane, unifica as quotas cedidas, passando a deter uma quota unica no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade.
  5. Texto do artigo, página 27: Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  6. Texto do artigo, página 27: ............................................................
  7. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social,
  8. Texto do artigo, página 27: administração, representação da sociedade
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 27: Capital social
  11. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil meticais, correspondente a 48% do capital social, pertencente ao sócio Momede Rafico Mussa Bagus; uma no valor nominal de duzentos e trinta e cinco mil meticais, correspondente a 47% do capital social, pertencente ao sócio Hossein Khani Borzou e outra no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Hélder Calé Salvador Mondlane.
  12. Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Junho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 27: Tribunal Judicial da Província de Maputo
  14. Texto do artigo, página 27: Nona Secção (Comercial)
  15. Texto do artigo, página 27: ANÚNCIO
  16. Texto do artigo, página 27: Pela Nona Secção Comercial do Tribunal Judicial da Província de Maputo-Matola, correm termos processuais uns Autos de Declaração de Insolvência registados sob o número Sete barra Dois mil e dezoito barra C, no livro porta número um, folhas setenta e dois, movidos pela requerente Mozrih Metais, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada devidamente constituída e registada nos termos da legislação da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Avenida Francisco Magumbe, n.º 186, com a sua actividade principal a ser exercida na Avenida das Indústrias, n.º 277, na Machava, representada nesta acto pelo senhor Jamú Sulemane Hassan, de nacionalidade Moçambicana, natural da cidade Nampula, bem como pelos seus procuradores Doutores: Margarida Oliveira da Silva, Naimo Jalá, Carina Carneiro (advogados), Absalome Manjate, Karen Matsinhe (advogados estagiários) e outros. Por se encontrar em crise económica-financeira profunda situação
  17. Texto do artigo, página 27: demonstrada pelos dados contabilísticos juntos aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e, em consequência Declarada A Insolvência da Mozrih Metais, Limitada, conforme a sentença que segue:
  18. Texto do artigo, página 27: SENTENÇA
  19. Texto do artigo, página 27: Veio Mozrih Metais, Limitada (doravante designada por requerente), sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida das Indústrias, requerer a declaração da sua insolvência, alegando os seguintes fundamentos:
  20. Texto do artigo, página 27: A requerente é uma sociedade comercial vocacionada na actividade de transformação de rolos de chapas em zinco para construção civil:
  21. Texto do artigo, página 27: Os rolos de chapas que a requerente usava para a produção do zinco eram importados, sendo que a moeda usada para a comprar desta matéria-prima era o dólar norte-americano (USD) e as facturas dos fornecedores venciam 120 a 150 dias depois.
  22. Texto do artigo, página 27: Sucede que, enquanto no mês de Janeiro de 2015, o câmbio norte-americano/ metical era de MT 35.36 (trinta e cinco meticais e trinta e seis centavos), com a hiperinflação registada na economia moçambicana, até ao mês de Dezembro de 2016, a taxa de câmbio do dólar norte-americano/metical passou a ser de MT 71.60 (setenta e um meticais e sessenta centavos).
  23. Texto do artigo, página 27: Esta desvalorização acentuada do metical alcançou um estágio em que se tornou insustentável a actividade comercial desenvolvida pela requerente, pois a empresa foi obrigada a rever os preços da venda das chapas de zinco de forma a cobrir os custos de importação da matéria-prima, porém, com a redução do poder de compra local, a requerente registou uma redução das vendas que gerou insuficiência de liquidez.
  24. Texto do artigo, página 27: Para a importação da matéria-prima usada no fabrico de chapas de zinco, a requerente recorria ao crédito bancário junto do Millennium BIM e do Banco Comercial e de Investimentos e contraiu dívidas com fornecedores estrangeiros e nacionais e com demais entidades públicas e privadas, cuja soma actual totaliza MT 128.659.807,69 (cento e vinte oito milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete meticais e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e um dólares e noventa e quatro cêntimos), conforme se depreende da relação de credores que se junta:
  25. Texto do artigo, página 27: Face a estas adversidade e conjuntura macroeconómica do país acumulou prejuízos avultados e encontra-se numa situação de impossibilidade de honrar com os seus compromissos para com os credores, ou seja, a presente data, o total dos passivos da requerente passou a ser três vezes maior que o total dos activos.
  26. Texto do artigo, página 27: Termina pedindo que se declare a sua insolvência.
  27. Texto do artigo, página 27: Juntou documentos a fls. 7 a 181 dos autos. Foi citado o MP para os termos do disposto
  28. Texto do artigo, página 27: no artigo 4 do Regime jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  29. Texto do artigo, página 27: Tudo Visto.
  30. Texto do artigo, página 27: A requerente é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos estatutos que constam a folhas. 194 e ss.
  31. Texto do artigo, página 27: O capital social do requerente integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões e quinhentos mil meticais, corresponde a uma única quota do mesmo valor, pertencente a sócia Mpac-Sociedade Comercial de Investimentos, limitada.
  32. Texto do artigo, página 27: Ao abrigo do disposto nos artigos 93. 102 e 104 todos do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho, a requerente tem legitimidade para pedir a sua insolvência.
  33. Texto do artigo, página 27: Da leitura dos estatutos da requerente constata-se que esta tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número cento e oitenta e seis, porém, a sua actividade principal é exercida na Avenida das Indústrias, n.º 277, na Machava. Nos termos do disposto no artigo 3 do DL n.º 1/2013 de 4 Julho, é competente para declarar a insolvência o tribunal do local do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento, pelo que este tribunal é competente declarar insolvência.
  34. Texto do artigo, página 27: Os pressupostos processuais mostram-se conforme a lei.
  35. Texto do artigo, página 27: Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
  36. Texto do artigo, página 27: A questão controvertida reside em saber se existem condições legais para se declarar a insolvência da requerente.
  37. Texto do artigo, página 27: A requerente juntou os seguintes documentos: Balanço Geral, emitido em Dezembro de 2017, processo de contas de exercício económico de 2014, 2015, 2016 donde se depreende que a requerente atravessa uma crise económicofinanceira.
  38. Texto do artigo, página 27: A requerente apresentou como Administradores Jamú Sulemane Hassan e Sulemane Abdul Latif.
  39. Texto do artigo, página 27: A requerente apresenta a seguinte reclamação dos credores: Recanto dos Lazeres, SA, Mopac Lda, Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, lda, Faberol, S.A., Predial, Limitada (MZN), Pakay Imobiliaria, S.A., Agecose-Agência Corporativa de Segurança, Gestwin Informática, Lda (MZN), Sercin, Lda., Trave Mestra, Ase Metals N.V., Mondial Exports PVT Limited, Repartição das Finanças da Machava, INSS, SINTIME e Ministério das Finanças – Tesouro.
  40. Texto do artigo, página 28: Tendo em conta os objectivos da insolvência que visam promover o afastamento do devedor das suas actividade, preservando-se optimizando a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos da empresa.
  41. Texto do artigo, página 28: Da análise dos documentos contabilísticos junto aos autos constata-se que o passivo da requerente é manifestamente superior ao seu activo, mostrando-se a impossibilidade do cumprimento de obrigações já vencidas, porque a requerente está quase inoperacional.
  42. Texto do artigo, página 28: A requerente em crise económico-financeira profunda demonstrada pelos dados contabilísticos juntos aos autos.
  43. Texto do artigo, página 28: É de julgar-se procedente o pedido.
  44. Texto do artigo, página 28: Destarte, julgo procedente o pedido da requerente,e em consequência declaro a insolvência da Mozrih Metais, limitada, administrada pelos Srs Jamú Sulemane Hassan e Sulemane Abdul Latif.
  45. Texto do artigo, página 28: Nos termos do disposto no artigo 95 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
  46. Número ou marcador, página 28: Um) Fixo o dia 10 de Dezembro de 2018 como sendo a data do termo legal da insolvência.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) Ordeno ao insolvente para que, prazo de 48 horas, indique na relação nominal dos credores apresentada a natureza e classificação dos respectivos créditos conforme o ordenado anteriormente, sob pena da desobediência.
  48. Número ou marcador, página 28: Três) O prazo para as reclamações de créditos é de 10 dias da publicação do anúncio.
  49. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ordeno a suspensão de todas as acções ou execuções contra a insolvente, ressalvando os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6 do diploma referido nos autos.
  50. Número ou marcador, página 28: Cinco) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da insolvente, submetendo-os ao comité; ressalvando os bens cuja venda faça parte das actividades normais do devedor.
  51. Número ou marcador, página 28: Seis) Ordeno á Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo que proceda á inscrição da insolvência no registo da devedora, para que conste a expressão “insolvente” desde esta data e a inabilitação para
  52. Texto do artigo, página 28: o exercício de qualquer actividade económicoempresarial, a partir desta data até ao trânsito em julgado da sentença que extinga as suas obrigações.
  53. Número ou marcador, página 28: Seis) Nomeio para Administrador da Insolvência, o advogado, Dr. Carlos Martins, que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º do artigo 22 do diploma legal referenciado nos autos.
  54. Número ou marcador, página 28: Sete) Expeda-se ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes (conservatórias e municípios) para que informem da existência de bens e direitos da insolvente.
  55. Número ou marcador, página 28: Oito) Pode a insolvente continuar provisoriamente a actividade com o administrador da Insolvência.
  56. Número ou marcador, página 28: Nove) Ordeno que a requerente apresente no prazo de 48 horas a relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da propriedade, conforme ordenado anteriormente, sob pena de desobediência.
  57. Número ou marcador, página 28: Dez) Ordeno que a requerente apresente os livros da escrita e os documentos contabilísticos no de 48 horas, conforme o ordenado anteriormente, sob pena de desobediência.
  58. Número ou marcador, página 28: Onze) Notifique-se o Ministério Público. Doze) Comunique-se por carta á Repartição
  59. Texto do artigo, página 28: de Finanças (AT) da declaração da insolvência. Três) Ordeno a publicação do edital no BR,
  60. Texto do artigo, página 28: bem como no Jornal Notícias. Custas pela massa falida. Registe e notifique ao requerente, bem como
  61. Texto do artigo, página 28: ao administrador da insolvência ora nomeado.
  62. Texto do artigo, página 28: Matola, 9 de Maio de 2018. — Escrivã de Direito, Atália Manjate. Verifiquei, O Juíz de Direito, Dr. Domingos Samuel.
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