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Texto do artigo · p. 29 Helenna’s Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100946416, a entidade legal supra constituída entre Samuel Samuel Quetane Cuamba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro de Malembuane, Cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.°080100201943F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane em vinte de Maio de dois mil e quinze e Gildo Manuel Nhamússua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Jangamo e residente na localidade de Massavana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100056838B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane em dezasseis de Março de dois mil e dezassete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Helenna’s Lodge, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede social em Guinjata, Localidade de Massavana, Posto Administrativo-sede de Jangamo, distrito do mesmo nome, Província de Inhambane, podendo porém, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para qualquer outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e associação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto a exploração da indústria turística (construção de chalés para arrendamento, exploração de área hoteleira, construção de espaços para campismo).
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exploração de actividades de animação turística, pesca desportiva, aluguer de barcos para recreação, mergulho e promoção de passeios turísticos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A exploração de comércio a retalho de produtos diversos que compreenderá:
Número ou marcador · p. 29 a) A venda de material desportiva e de recreação;
Número ou marcador · p. 29 b) A venda de produtos alimentares diversos;
Número ou marcador · p. 29 c) A venda de produtos de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Samuel Samuel Quetane Cuamba, com uma quota de 27.500,00MT (vinte, sete mil e quinhentos meticais) correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 29 b) Gildo Manuel Nhamússua, com uma quota de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) correspondente a 8% (oito por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado na data e montante a acordar pela deliberação da assembleia geral e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios gozando cada um, o direito de preferência, e para terceiros dependendo sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício, e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral será convocada pela administradora com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do referido supra, será dispensada a formalidade da convocação desde que os sócios estejam presentes ou devidamente representados, reunida a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da administração, gerência, obrigações e exercício social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Samuel Samuel Quetane Cuamba, doravante denominado administrador.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administrador Samuel Samuel Quetane Cuamba.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo sócio administrador ou por um empregado devidamente autorizado e por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 30 Três) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes para prossecução de fins sociais a pessoas estranhas da sociedade mediante a outorga da respectiva procuração ou por acta da assembleia geral, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros líquidos que se registem no balanço, serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, aos fundos de demais reservas e posteriormente servirão para dividendos aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e falecimento de sócio)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, com dispensa de caução, devendo escolher entre si, um que a todos representará na sociedade, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto se mostre omisso, regularse-á pelas disposições legais aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 17 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Helenna’s Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100946416, a entidade legal supra constituída entre Samuel Samuel Quetane Cuamba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro de Malembuane, Cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.°080100201943F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane em vinte de Maio de dois mil e quinze e Gildo Manuel Nhamússua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Jangamo e residente na localidade de Massavana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100056838B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane em dezasseis de Março de dois mil e dezassete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  3. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Helenna’s Lodge, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede social em Guinjata, Localidade de Massavana, Posto Administrativo-sede de Jangamo, distrito do mesmo nome, Província de Inhambane, podendo porém, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para qualquer outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais a partir da data da celebração do contrato.
  14. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e associação
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a exploração da indústria turística (construção de chalés para arrendamento, exploração de área hoteleira, construção de espaços para campismo).
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) Exploração de actividades de animação turística, pesca desportiva, aluguer de barcos para recreação, mergulho e promoção de passeios turísticos.
  19. Número ou marcador, página 29: Três) A exploração de comércio a retalho de produtos diversos que compreenderá:
  20. Número ou marcador, página 29: a) A venda de material desportiva e de recreação;
  21. Número ou marcador, página 29: b) A venda de produtos alimentares diversos;
  22. Número ou marcador, página 29: c) A venda de produtos de higiene e limpeza.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 29: a) Samuel Samuel Quetane Cuamba, com uma quota de 27.500,00MT (vinte, sete mil e quinhentos meticais) correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do capital social; e
  28. Número ou marcador, página 29: b) Gildo Manuel Nhamússua, com uma quota de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) correspondente a 8% (oito por cento) do capital social.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado na data e montante a acordar pela deliberação da assembleia geral e em conformidade com a lei.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante deliberação tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 29: A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios gozando cada um, o direito de preferência, e para terceiros dependendo sempre do consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício, e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostrar necessário.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será convocada pela administradora com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do referido supra, será dispensada a formalidade da convocação desde que os sócios estejam presentes ou devidamente representados, reunida a totalidade do capital social.
  40. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da administração, gerência, obrigações e exercício social
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: (Administração e gerência)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Samuel Samuel Quetane Cuamba, doravante denominado administrador.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administrador Samuel Samuel Quetane Cuamba.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo sócio administrador ou por um empregado devidamente autorizado e por inerência de funções.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes para prossecução de fins sociais a pessoas estranhas da sociedade mediante a outorga da respectiva procuração ou por acta da assembleia geral, com todos os possíveis limites de competência.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 30: (Exercício social e contas)
  52. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros líquidos que se registem no balanço, serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, aos fundos de demais reservas e posteriormente servirão para dividendos aos sócios.
  55. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e falecimento de sócio)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, com dispensa de caução, devendo escolher entre si, um que a todos representará na sociedade, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  62. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto se mostre omisso, regularse-á pelas disposições legais aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
  63. Texto do artigo, página 30: Maputo, 17 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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