Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)

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Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)

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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Naturais e Amigos de Mepera, daqui adiante designada ANAMPERA é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ANAMPERA é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo, distrito da Matola, Machava-sede, quarteirão 88, casa n.º 38, e pode criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando os órgãos directivos julgarem conveniente e tal for aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A transferência da sede para outra província só pode ser feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A ANAMPERA pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A ANAMPERA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da ANAMPERA:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover acções de solidariedade, harmonia familiar e espírito de amizade, em geral, e de forma especial entre os naturais e amigos de Mepera;
Número ou marcador · p. 5 b) Constituir um fundo social destinado a despesas fúnebres dos filiados e outras a serem discutidas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções viradas ao desenvolvimento sócio-cultural de Mepera;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções diversas com vista ao mútuo conhecimento entre os filiados.
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da ANAMPERA todos os indivíduos maiores de 18 anos e/ou pessoas colectivas sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social, capazes de lutar pelos objectivo anteriormente descritos e admitidos por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 ANAMPERA compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – São os que tenham colaborado na criação da ANAMPERA, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Constituente;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – São todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a ANAMPERA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e serem eleitos para cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 c) Serem informados sobre todas as actividades da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar activamente em todas as actividades da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 e) Usufruir os beneficios referentes a sua condição de membros da ANAMPERA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nao têm direito de dirigir a ANAMPERA estrangeiros, indivíduos com cargo político-partidário e/ou no Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros no geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ANAMPERA se propõe;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a realização das actividades da ANAMPERA, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ANAMPERA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros da ANAMPERA que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 6 d) Exclusão. CAPĺTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da ANAMPERA os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMPERA e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de maior número de membros, isto é mais de 50%.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar as actividades do Conselho da Direcção das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre parcerias entre a ANAMPERA e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de Monapo;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar as quotas e jóias da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 g) Eleger todos os titulares dos órgãos da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Proclamar os membros honorários da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 j) Alterar os estatutos da ANAMPERA caso seja necessário para adequálos a novas realidades;
Número ou marcador · p. 6 k) Ractificar acordos com organizações estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgao executivo da associação e é composto por um Presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ANAMPERA, assim como dirigir e fiscalizar as actividades da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a serem atribuídas aos membros da ANAMPERA, assim como representar a associação em todos os actos e contratos, através do seu Presidente ou um dos membros designado para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar regulamentos e planos de actividades, admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a rectificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a rectificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da ANAMPERA, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho de Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da associação, elaborar o respectivo relatório e submeté-lo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos;
Número ou marcador · p. 7 d) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante a convocação formal do respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Fiscal são em plenário ou em sessões restritas.
Texto do artigo · p. 7 CAPĺTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da ANAMPERA:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 7 b) Quotas mensais;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos e subsídios;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da ANAMPERA todos os bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ANAMPERA, o qual todos são obrigados a cumprir.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ANAMPERA pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A ANAMPERA pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Se os membros desvincularem-se dela a ponto de atingirem um número inferior a dez;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da ANAMPERA, a Assembleia Geral decide o paradeiro do património até aí existente, previlegiando a doação a organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões, para além de serem esclarecidas pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, de acordo com a natureza, devem ser esclarecidas com a lei geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 6 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)
  2. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Naturais e Amigos de Mepera, daqui adiante designada ANAMPERA é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  8. Número ou marcador, página 5: Um) A ANAMPERA é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo, distrito da Matola, Machava-sede, quarteirão 88, casa n.º 38, e pode criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando os órgãos directivos julgarem conveniente e tal for aprovado em Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) A transferência da sede para outra província só pode ser feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  12. Texto do artigo, página 5: A ANAMPERA pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 5: A ANAMPERA é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  17. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 5: São objectivos da ANAMPERA:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Promover acções de solidariedade, harmonia familiar e espírito de amizade, em geral, e de forma especial entre os naturais e amigos de Mepera;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Constituir um fundo social destinado a despesas fúnebres dos filiados e outras a serem discutidas em Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções viradas ao desenvolvimento sócio-cultural de Mepera;
  22. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções diversas com vista ao mútuo conhecimento entre os filiados.
  23. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  26. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da ANAMPERA todos os indivíduos maiores de 18 anos e/ou pessoas colectivas sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social, capazes de lutar pelos objectivo anteriormente descritos e admitidos por deliberação do Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 5: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  29. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  30. Texto do artigo, página 5: ANAMPERA compreende as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São os que tenham colaborado na criação da ANAMPERA, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Constituente;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ANAMPERA;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a ANAMPERA.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  35. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  36. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e serem eleitos para cargos dos órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAMPERA;
  39. Número ou marcador, página 5: c) Serem informados sobre todas as actividades da ANAMPERA;
  40. Número ou marcador, página 5: d) Participar activamente em todas as actividades da ANAMPERA;
  41. Número ou marcador, página 5: e) Usufruir os beneficios referentes a sua condição de membros da ANAMPERA.
  42. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  43. Número ou marcador, página 5: Três) Nao têm direito de dirigir a ANAMPERA estrangeiros, indivíduos com cargo político-partidário e/ou no Estado.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  46. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros no geral:
  47. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 6: b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ANAMPERA se propõe;
  49. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a realização das actividades da ANAMPERA, sempre que necessário;
  50. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas.
  51. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ANAMPERA.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  55. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  56. Texto do artigo, página 6: Aos membros da ANAMPERA que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
  57. Número ou marcador, página 6: a) Advertência verbal;
  58. Número ou marcador, página 6: b) Advertência escrita;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão temporária;
  60. Número ou marcador, página 6: d) Exclusão. CAPĺTULO III
  61. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  63. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 6: São órgãos da ANAMPERA os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  72. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMPERA e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  73. Número ou marcador, página 6: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
  74. Número ou marcador, página 6: Três) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
  78. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  79. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  80. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de maior número de membros, isto é mais de 50%.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 6: Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
  86. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
  87. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ANAMPERA;
  92. Número ou marcador, página 6: b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da associação;
  93. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar as actividades do Conselho da Direcção das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
  94. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre parcerias entre a ANAMPERA e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de Monapo;
  95. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ANAMPERA;
  96. Número ou marcador, página 6: f) Fixar as quotas e jóias da ANAMPERA;
  97. Número ou marcador, página 6: g) Eleger todos os titulares dos órgãos da ANAMPERA;
  98. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 6: i) Proclamar os membros honorários da ANAMPERA;
  100. Número ou marcador, página 6: j) Alterar os estatutos da ANAMPERA caso seja necessário para adequálos a novas realidades;
  101. Número ou marcador, página 6: k) Ractificar acordos com organizações estrangeiras;
  102. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a extinção da associação.
  103. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  106. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgao executivo da associação e é composto por um Presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  108. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  109. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ANAMPERA;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ANAMPERA, assim como dirigir e fiscalizar as actividades da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a serem atribuídas aos membros da ANAMPERA, assim como representar a associação em todos os actos e contratos, através do seu Presidente ou um dos membros designado para o efeito;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar regulamentos e planos de actividades, admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a rectificação da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 6: e) Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a rectificação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  117. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
  119. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
  120. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  122. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  123. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da ANAMPERA, composto por um presidente, um secretário e um relator.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  125. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho de Fiscal:
  127. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da associação, elaborar o respectivo relatório e submeté-lo a Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ANAMPERA;
  129. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos;
  130. Número ou marcador, página 7: d) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  132. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
  133. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante a convocação formal do respetivo presidente.
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Fiscal são em plenário ou em sessões restritas.
  135. Texto do artigo, página 7: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  137. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  138. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da ANAMPERA:
  139. Número ou marcador, página 7: a) Jóias;
  140. Número ou marcador, página 7: b) Quotas mensais;
  141. Número ou marcador, página 7: c) Donativos e subsídios;
  142. Número ou marcador, página 7: d) Outras receitas legalmente permitidas.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  144. Texto do artigo, página 7: (Património)
  145. Texto do artigo, página 7: Constitui património da ANAMPERA todos os bens móveis e imóveis.
  146. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  148. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
  149. Número ou marcador, página 7: Um) Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ANAMPERA, o qual todos são obrigados a cumprir.
  150. Número ou marcador, página 7: Dois) A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ANAMPERA pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  152. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  153. Texto do artigo, página 7: A ANAMPERA pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
  154. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros;
  155. Número ou marcador, página 7: b) Se os membros desvincularem-se dela a ponto de atingirem um número inferior a dez;
  156. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos previstos na lei.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  158. Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens)
  159. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da ANAMPERA, a Assembleia Geral decide o paradeiro do património até aí existente, previlegiando a doação a organizações congéneres.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  161. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  162. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões, para além de serem esclarecidas pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, de acordo com a natureza, devem ser esclarecidas com a lei geral.
  163. Texto do artigo, página 7: Maputo, 6 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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