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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Menezes e Peral – Arquitectos Associados, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101163849, uma entidade denominada Menezes e Peral – Arquitectos Associados, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeira. Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, casada, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104169492Q, emitido pelas entidades moçambicanas a 27 de Junho de 2013 e válido até 27 de Junho de 2023; e
- Texto do artigo, página 20: Segunda. Ana Filipa Correia de Figueiredo Peral, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º CA627396, emitido pelas entidades legais portuguesas em 10 de Maio de 2019 e válido até 10 de Maio de 2024 e DIRE n.º 11PT00003144B, emitido pelas autoridades moçambicanas em 17 de Dezembro de 2018, e valido até 17 de Dezembro de 2019.
- Texto do artigo, página 20: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 20: Denominação, sede, objecto, duração e capital
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta o nome Menezes e Peral
- Texto do artigo, página 20: – Arquitectos Associados, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Ponta Vermelha, na rua José Macano, n.º 58/60, rés-do-chão, em Maputo, onde tem o seu domicílio principal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, deslocar a sede e domicílio para outro local do mesmo ou outro concelho.
- Número ou marcador, página 20: Três) À gerência competirá igualmente decidir sobre a criação ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em qualquer parte do território moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objectivo principal a prestação de serviços de arquitectura e consultoria em arquitectura e construção.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver actividades de fiscalização dentro do âmbito que respeita ao seu objectivo principal, bem como ligado às especialidades.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá desenvolver actividades de decoração e design de interiores, bem como proceder à importação e exportação de bens que estejam ligados a esta actividade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá desenvolver actividades ligadas à imagem e design de uma forma geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Por deliberação da administração sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associações de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 20: Sete) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades com objecto distinto do referido no número anterior, bem como em sociedades reguladas em leis especiais e em agrupamentos de empresas.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, uma de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), pertencente a Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, e outra de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), pertencente a Ana Filipa Correia de Figueiredo Peral.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 20: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 20: Gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade, ficará a cargo de um gerente, não sócio, Rui Miguel Montes Peral Marques Pereira com plenos poderes de gerência, podendo subestabelecer por procuração algum ou todos os seus poderes a procurador sendo convocada uma assembleia geral para esse fim, onde se deliberará os poderes que lhes serão conferidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessária e suficiente a assinatura do gerente ou procurador com poderes delegados bastantes em actos cuja prática tiver sido especialmente delegada a intervenção do respectivo mandatário.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 20: É proibido aos gerentes ou procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente letras à favor, fianças, avales ou abonações, salvo se devidamente autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, expedida com a antecedência mínima de oito dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para decidir, aprovar ou modificar as contas do exercício e apreciar a actuação dos gerentes, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados e apreciar as matérias que venham a ser incluídas na respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por qualquer sócio se requerida dentro dos preceitos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 20: Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou terceiro em reunião da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 20: Sócios e suas quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) É livremente consentida a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios e seus descendentes na linha recta, seja qual for a forma de que se revista, bem como a sua divisão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, dado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da recepção da carta registada com aviso de recepção dirigida à sede social e da qual conste a identidade do cessionário e todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios depois, gozam do direito de preferência na cessão de qualquer quota, podendo ainda a sociedade amortizar a quota, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar quotas, verificando-se algum dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Quando a quota for objecto de penhor, arresto, arrolamento ou qualquer procedimento cautelar, incluída em qualquer massa falida e ainda quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
- Número ou marcador, página 20: b) Em caso de interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 20: c) Havendo acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 20: d) Quando o sócio se retrate, escusandose a ceder a quota, após a sociedade haver declarado que pretende preferir, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 20: e) Quando o sócio viole os seus deveres sociais ou se recuse a exercer na sociedade os cargos e funções que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A contrapartida da amortização, salvo em caso de acordo, corresponderá ao valor de liquidação da quota, calculado através do balanço anual relativo ao exercício social do ano civil anterior aquele em que se verifique o facto gerador da amortização da quota.
- Número ou marcador, página 21: Três) O preço das amortizações até à aprovação do primeiro balanço corresponderá ao valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O prazo de pagamento dos contravalores constantes das avaliações será estipulado pelos sócios, mas não poderá ultrapassar dois anos.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As quotas amortizadas poderão figurar no balanço como tal, podendo os sócios, posteriormente, substituir a quota amortizada por uma ou mais quotas novas, destinadas a serem alienadas a algum dos sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A deliberação da amortização terá obrigatoriamente de ser tomada pelos votos correspondentes à totalidade do capital social, com exclusão do correspondente às quotas a amortizar.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e termos legais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que votar a dissolução da sociedade regulará também o processo e partilha.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 21: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Número ou marcador, página 21: Um) O gerente, desde já, fica autorizado a levantar a quantia respeitante ao capital social depositado na instituição financeira, para despesas de instalação e funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A gerência fica autorizada a partir da presente data e celebrar quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade no âmbito do respectivo objecto, nomeadamente, a adquirir bens imóveis para a mesma.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 21: Serão suportadas pela sociedade todas as despesas de constituição e respectivo registo.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Junho de 2 019. — O Técnico, Ilegível.
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