Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento-CDD

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Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento-CDD

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Texto do artigo · p. 2 Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento-CDD
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento, adiante designado abreviadamente por CDD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 O CDD é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, do tipo associação sem fins lucrativos, não partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 O CDD tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O CDD é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Filiação
Texto do artigo · p. 2 O CDD pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outros grupos, organizações, redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 2 Constituem princípios orientadores das acções do CDD os seguintes: legalidade; não corrupção, participação, transparência, integridade, prestação de contas e, mais amplamente, a boa governação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 2 O objectivo do CDD é de contribuir para a consolidação democrática, desenvolvimento humano e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique e de África.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 2 Constituem, entre outros, os objectivos específicos do CDD os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento democrático e socioeconómico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver iniciativas para influenciar o processo decisório e de implementação de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento humano em Moçambique, incentivando a juventude a explorarem as potencialidades económicas locais através de associativismo e cooperativas de produção;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver iniciativas de oposição à corrupção na sociedade, articulando com as forças vivas da sociedade para, através de palestras, se educar os jovens cidadãos de amanhã a valorizarem e a respeitarem o bem comum, a integridade e a lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros do CDD um número ilimitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A candidatura para admissão a membro do CDD é proposta por dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A candidatura para admissão a membro do CDD deverá ser submetida a Direcção Executiva, para efeitos de parecer.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A candidatura deverá ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros do CDD agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores do CDD, aqueles que criaram o IDS em Dezembro de dois mil e dezassete.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir ao CDD, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros efectivos logo depois da sua admissão devem assinar o Código de Conduta do CDD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 Membros honorários
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros honorários todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação mormente no plano da boa governação e desenvolvimento, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do CDD.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta da Direcção Executiva ou por um mínimo de dois terços dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser informado periodicamente das actividades do CDD e sobre a gestão corrente da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do CDD;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos do CDD;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou uma carta dirigida ao respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do CDD;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias á Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar a sua desvinculação; e
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior e parte final da alínea f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres gerais dos membros do CDD:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do CDD, que é objecto de regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 3 b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do CDD;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar o quadro legal nacional e internacional relativo a integridade e probidade pública; e
Número ou marcador · p. 3 d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres especiais dos membros do CDD:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições dos estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente a quota nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo em caso de incompatibilidade fundamentada;
Número ou marcador · p. 3 d) Comparecer ás reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do CDD;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na execução dos planos de actividades e programas do CDD;
Número ou marcador · p. 3 g) Preservar e valorizar o património do CDD, assegurando que os bens do CDD sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
Número ou marcador · p. 3 h) Os membros da Direcção Executiva devem apresentar uma declaração de bens ao Conselho Fiscal no início e no fim do exercício de funções;
Número ou marcador · p. 3 i) Recusar prestar quaisquer trabalhos e, do mesmo modo, abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do CDD.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Suspensão e perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do CDD podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo; e
Número ou marcador · p. 3 c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do CDD, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
Número ou marcador · p. 3 a) Por pedido do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do CDD;
Número ou marcador · p. 3 d) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais-natureza, mandato, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais do CDD
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos do CDD, designadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Comité de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais do CDD são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O exercício do direito de voto dos membros ausentes pode ser feito atraves de um representante, que são um membro do CDD, como poderes específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Regime de incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Regime de voluntariado
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros não podem realizar trabalhos remunerados para o CDD.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, quórum e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CDD, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral delibera com dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do CDD.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, e esta tem um mandato de cinco (5) anos renováveis apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O exercício de funções de titular da Mesa da Assembleia Geral não é remunerado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quizena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercicio económico do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do CDD e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinarias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e ao último elaborar as actas ou sinteses.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, email ou qualquer meio julgado idoneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A Assembleia Geral aprova um regulamento de funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete á Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete em exclusivo á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e aprovar a Política e Acção Geral do CDD em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do CDD;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os regulamentos internos do CDD;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o Plano Estratégico, o Plano de Actividades e Orçamento do CDD;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pela Direcção Executiva, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a extinção do CDD e liquidação do seu património nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 4 j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar o símbolo do CDD; e
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar periodicamente o desempenho da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza, composição e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção Executiva é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção Executiva é constituída por um Director, Director adjunto e administrador (a).
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção Executiva é dirigida pelo Director que é eleito pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do CDD.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Uma vez eleito, o director constituirá a sua equipa de gestão que consiste de um Director adjunto e administrador (a). Uma vez constituída, a direcção deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O mandato do Director é de cinco (5) anos renováveis apenas por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O trabalho realizado pelos membros da Direcção é remunerado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 4 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CDD;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do CDD e que não sejam competências naturais da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de Regulamento de funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do director
Texto do artigo · p. 4 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o CDD no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar as Deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a execução dos programas e da política editorial do CDD;
Número ou marcador · p. 4 d) O Director Executivo é a única entidade que obriga o CDD.
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar o património do CDD praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar o CDD em Juízo ou em qualquer outro acto público;
Número ou marcador · p. 4 h) Criar Comissões de trabalho quando tal se justifique; e
Número ou marcador · p. 4 i) Contratar, dirigir e despedir pessoal estabelecendo a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Director.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza, composição e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do CDD.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do CDD.
Número ou marcador · p. 4 Tres) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de cinco (5) anos, renováveis apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar as contas do CDD e emitir pareceres trimestrais;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir, no início de cada ano, o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; e
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do CDD, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Comité de Conselheiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Natureza, composição e mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico do CDD.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Comité de Conselheiros é composto por 5 individualidades de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Comité de Conselheiros têm um mandato de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são propostos pela Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A aprovação das candidaturas a membro do Comité de Conselheiro é feita pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Competências Comité de Conselheiros
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Comité de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 5 a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Aconselhar o CDD e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos do CDD; e
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) Integram o património do CDD, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados
Texto do artigo · p. 5 ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O património do CDD é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias pagas pelos membros no acto de admissão;
Número ou marcador · p. 5 b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
Número ou marcador · p. 5 d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Regime de gestão
Texto do artigo · p. 5 O CDD aprovará um regulamento que fixará as linhas de orientação sobre a gestão dos bens da organização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Formas de extinção
Número ou marcador · p. 5 Um) O CDD extingui-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de extinção, o património do CDD será destinado á prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da assembleia geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Votação da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) O CDD dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento-CDD
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento, adiante designado abreviadamente por CDD.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Definição
  8. Texto do artigo, página 2: O CDD é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, do tipo associação sem fins lucrativos, não partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: Sede
  11. Texto do artigo, página 2: O CDD tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 2: Duração
  14. Texto do artigo, página 2: O CDD é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu registo.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  16. Texto do artigo, página 2: Filiação
  17. Texto do artigo, página 2: O CDD pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outros grupos, organizações, redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  19. Texto do artigo, página 2: Princípios fundamentais
  20. Texto do artigo, página 2: Constituem princípios orientadores das acções do CDD os seguintes: legalidade; não corrupção, participação, transparência, integridade, prestação de contas e, mais amplamente, a boa governação.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  22. Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
  23. Texto do artigo, página 2: O objectivo do CDD é de contribuir para a consolidação democrática, desenvolvimento humano e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique e de África.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  25. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  26. Texto do artigo, página 2: Constituem, entre outros, os objectivos específicos do CDD os seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento democrático e socioeconómico em Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas para influenciar o processo decisório e de implementação de políticas públicas;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento humano em Moçambique, incentivando a juventude a explorarem as potencialidades económicas locais através de associativismo e cooperativas de produção;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver iniciativas de oposição à corrupção na sociedade, articulando com as forças vivas da sociedade para, através de palestras, se educar os jovens cidadãos de amanhã a valorizarem e a respeitarem o bem comum, a integridade e a lei.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  33. Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros do CDD um número ilimitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura para admissão a membro do CDD é proposta por dois membros efectivos.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) A candidatura para admissão a membro do CDD deverá ser submetida a Direcção Executiva, para efeitos de parecer.
  37. Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura deverá ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  39. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  40. Texto do artigo, página 2: Os membros do CDD agrupam-se nas seguintes categorias:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  45. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
  46. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores do CDD, aqueles que criaram o IDS em Dezembro de dois mil e dezassete.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  48. Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
  49. Número ou marcador, página 2: Um) São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir ao CDD, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros efectivos logo depois da sua admissão devem assinar o Código de Conduta do CDD.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  52. Texto do artigo, página 2: Membros honorários
  53. Número ou marcador, página 2: Um) São membros honorários todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação mormente no plano da boa governação e desenvolvimento, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do CDD.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta da Direcção Executiva ou por um mínimo de dois terços dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
  57. Texto do artigo, página 2: Direitos
  58. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Ser informado periodicamente das actividades do CDD e sobre a gestão corrente da organização;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do CDD;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos do CDD;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou uma carta dirigida ao respectivo presidente;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do CDD;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias á Assembleia Geral nos termos estatutários;
  66. Número ou marcador, página 3: h) Solicitar a sua desvinculação; e
  67. Número ou marcador, página 3: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior e parte final da alínea f) do número anterior.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  70. Texto do artigo, página 3: Deveres
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres gerais dos membros do CDD:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do CDD, que é objecto de regulamentação específica;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do CDD;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar o quadro legal nacional e internacional relativo a integridade e probidade pública; e
  75. Número ou marcador, página 3: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres especiais dos membros do CDD:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições dos estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente a quota nos termos destes estatutos;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo em caso de incompatibilidade fundamentada;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Comparecer ás reuniões para que for convocado;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do CDD;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Participar na execução dos planos de actividades e programas do CDD;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Preservar e valorizar o património do CDD, assegurando que os bens do CDD sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Os membros da Direcção Executiva devem apresentar uma declaração de bens ao Conselho Fiscal no início e no fim do exercício de funções;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Recusar prestar quaisquer trabalhos e, do mesmo modo, abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do CDD.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  87. Texto do artigo, página 3: Suspensão e perda da qualidade de membro
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do CDD podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo; e
  91. Número ou marcador, página 3: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do CDD, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Por pedido do membro;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à organização;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do CDD;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais-natureza, mandato, composição, competências e funcionamento
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  99. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais do CDD
  100. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do CDD, designadamente os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção Executiva;
  103. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
  104. Número ou marcador, página 3: d) O Comité de Conselheiros.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  107. Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais do CDD são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício do direito de voto dos membros ausentes pode ser feito atraves de um representante, que são um membro do CDD, como poderes específicos para o efeito.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  111. Texto do artigo, página 3: Regime de incompatibilidade
  112. Texto do artigo, página 3: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros são incompatíveis entre si.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  114. Texto do artigo, página 3: Regime de voluntariado
  115. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros não podem realizar trabalhos remunerados para o CDD.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  118. Texto do artigo, página 3: (Natureza, quórum e mandato)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CDD, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera com dois terços dos membros presentes.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do CDD.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, e esta tem um mandato de cinco (5) anos renováveis apenas uma única vez.
  124. Número ou marcador, página 4: Seis) O exercício de funções de titular da Mesa da Assembleia Geral não é remunerado.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  126. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quizena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercicio económico do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do CDD e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinarias da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e ao último elaborar as actas ou sinteses.
  131. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, email ou qualquer meio julgado idoneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  132. Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
  133. Número ou marcador, página 4: Sete) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
  134. Número ou marcador, página 4: Oito) A Assembleia Geral aprova um regulamento de funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  136. Texto do artigo, página 4: Competências
  137. Número ou marcador, página 4: Um) Compete á Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete em exclusivo á Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Definir e aprovar a Política e Acção Geral do CDD em conformidade com os seus fins;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do CDD;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os regulamentos internos do CDD;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o Plano Estratégico, o Plano de Actividades e Orçamento do CDD;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pela Direcção Executiva, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Comité de Conselheiros;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção do CDD e liquidação do seu património nos termos da lei;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
  149. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o símbolo do CDD; e
  150. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar periodicamente o desempenho da Direcção Executiva.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  153. Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é constituída por um Director, Director adjunto e administrador (a).
  156. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é dirigida pelo Director que é eleito pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do CDD.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez eleito, o director constituirá a sua equipa de gestão que consiste de um Director adjunto e administrador (a). Uma vez constituída, a direcção deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato do Director é de cinco (5) anos renováveis apenas por mais um mandato.
  159. Número ou marcador, página 4: Seis) O trabalho realizado pelos membros da Direcção é remunerado.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  161. Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção Executiva
  162. Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção Executiva:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CDD;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do CDD e que não sejam competências naturais da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de Regulamento de funcionamento da Direcção.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  170. Texto do artigo, página 4: Competências do director
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao director:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Representar o CDD no plano interno e externo;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Executar as Deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a execução dos programas e da política editorial do CDD;
  175. Número ou marcador, página 4: d) O Director Executivo é a única entidade que obriga o CDD.
  176. Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Administrar o património do CDD praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Representar o CDD em Juízo ou em qualquer outro acto público;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Criar Comissões de trabalho quando tal se justifique; e
  180. Número ou marcador, página 4: i) Contratar, dirigir e despedir pessoal estabelecendo a sua remuneração.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  182. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  183. Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Director.
  184. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  186. Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
  187. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do CDD.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do CDD.
  189. Número ou marcador, página 4: Tres) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de cinco (5) anos, renováveis apenas uma única vez.
  190. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o Presidente.
  191. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  193. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  194. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Verificar as contas do CDD e emitir pareceres trimestrais;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; e
  198. Número ou marcador, página 5: d) Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do CDD, sempre que se julgar necessário.
  199. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Comité de Conselheiros
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  201. Texto do artigo, página 5: Natureza, composição e mandato
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico do CDD.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Conselheiros é composto por 5 individualidades de reconhecido mérito.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Comité de Conselheiros têm um mandato de 5 anos renováveis.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são propostos pela Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: Cinco) A aprovação das candidaturas a membro do Comité de Conselheiro é feita pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  208. Texto do artigo, página 5: Competências Comité de Conselheiros
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao Comité de Conselheiros:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Aconselhar o CDD e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos do CDD; e
  213. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  216. Texto do artigo, página 5: Património
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património do CDD, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados
  218. Texto do artigo, página 5: ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O património do CDD é constituído por:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Jóias pagas pelos membros no acto de admissão;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;e
  224. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  226. Texto do artigo, página 5: Regime de gestão
  227. Texto do artigo, página 5: O CDD aprovará um regulamento que fixará as linhas de orientação sobre a gestão dos bens da organização.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  230. Texto do artigo, página 5: Formas de extinção
  231. Número ou marcador, página 5: Um) O CDD extingui-se por:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, o património do CDD será destinado á prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da assembleia geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  236. Texto do artigo, página 5: Votação da dissolução e liquidação
  237. Número ou marcador, página 5: Um) O CDD dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
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