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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Nutrivale Agribusiness & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101563952, uma entidade denominada Nutrivale Agribusiness & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: João Daniel Mudaca, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110301814031B, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1113, 2.º andar, flat 4, cidade de Maputo, distrito Municipal 1, Polana Cimento.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado nos termos conjugados pelos artigos 90, 328 e seguintes, todos do DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 2/2009, de 24 de Abril, constitui consigo mesmo, livremente e de boa fé, uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, a qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de
- Texto do artigo, página 23: Nutrivale Agribusiness & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane n.º 1113, 2.º andar, cidade de Maputo, distrito Municipal 1, Polana Cimento, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto, a produção, processamento e venda de produtos agrícolas; serviços de consultoria e gestão empresarial; representação comercial, importação, exportação e venda de produtos agrícolas e fertilizantes assim como produtos químicos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a uma quota do sócio único João Daniel Mudaca, equivalente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e sua representação ficam ao cargo do sócio administrador João Daniel Mudaca, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, disponho dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor fiança abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Resultado e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 28 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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