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- Texto do artigo, página 13: COTOP– Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que nesta Cidade de Maputo e no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, perante mim, Plínio dos Santos Amosse Novele, conservador e notário superior, por escritura pública datada de 18 de Junho de 2024, procedeu-se, pelos sócios, a alteração integral dos estatutos da sociedade COTOP – Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada, com sede na Avenida Joe Slovo, número vinte e dois, segundo andar, Cidade de Maputo, com o capital social de 702.000,MT (setecentos e dois mil meticais), matriculada nos livros do Registo Comercial sob o n.º 13.697, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação social e sede e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação COTOP - Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua sede é na Cidade de Maputo, Rua Joe Slovo, n.º 22, segundo andar, podendo criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a elaboração de estudos e projectos de edifícios e urbanização e respectivas infra-estruturas, estradas, barragens e pontes, topografia, fotogrametria, cartografia e afins, estudos de viabilidade técnico-económica, direcção e fiscalização de obras e investimentos, estudos de impacto ambiental e sociais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou não, permitidas por lei, que os sócios decidam explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente
- Texto do artigo, página 14: do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e prestações à sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito, realizado em dinheiro, é de 702.000,00MT (setecentos e dois mil meticais), corresponde à soma de 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 14: a) uma quota no valor de duzentos e três mil, e quinhentos e oitenta meticais (203.580,00MT), que representa vinte e nove por cento (29%) do capital da sociedade, pertencente à sócia Fernanda Rosa Fernandes Machungo;
- Número ou marcador, página 14: b) uma quota no valor de trezentos e oitenta e seis mil e cem meticais (386.100,00MT), correspondente a cinquenta e cinco por cento (55%) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Marcelino Eugénio Zango;
- Número ou marcador, página 14: c) uma quota de cento e doze mil e trezentos e vinte meticais (112.320,00MT), equivalente a dezasseis por cento (16%) do capital social da sociedade, pertencente à sócia COTOP- Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital de uma sociedade pode ser aumentado por recurso a nova entrada ou por incorporação da reserva disponível.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre sócios ou a estranhos é livre, devendo constar, para o efeito, de documento escrito, que pode ser meramente particular.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação dirigida à sociedade. A sociedade goza de direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na cessão ou aquisição de quotas entre os sócios ou estranhos, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 14: Três) A amortização de quotas será nos casos e nos termos que forem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sendo que no primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral poderá deliberar pela aplicação de prestações suplementares, prestações acessórias ou suprimentos por parte dos sócios, no valor e termos necessários.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) As prestações acessórias e os suprimentos requerem celebração de contratos definindo os termos e condições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) o conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 14: c) o conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de 3 anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de serem pessoas colectivas, o representante das mesmas em cada acto formal deverá fazer-se acompanhar da respectiva carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 14: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixados pela assembleia geral e, quando aplicável, os seus termos e condições deverão ser expressos em contrato a assinar entre a sociedade e o membro eleito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos eles, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por 1 presidente e/ou 1 secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
- Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os accionistas optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação e aprovação modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral assembleia geral reunir-se-á por iniciativa de qualquer dos sócios ou presidente do conselho de administração por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiverem presentes ou representados sócios representando a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: d) o balanço e conta de exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: e) o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 15: f) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
- Número ou marcador, página 15: g) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais, podendo os membros da administração e fiscalização serem destituídos, a qualquer momento, seja qual for a causa;
- Número ou marcador, página 15: h) a chamada e restituição de prestação suplementar;
- Número ou marcador, página 15: i) a chamada e reembolso de prestação acessória;
- Número ou marcador, página 15: j) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção por escrito do titular;
- Número ou marcador, página 15: k) exclusão de sócio;
- Número ou marcador, página 15: l) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
- Número ou marcador, página 15: m) a fusão, cisão transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: n) alteração ao contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 15: o) a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património; p)fixar a remuneração dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: q) designar o auditor externo;
- Número ou marcador, página 15: r) a que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: s) exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
- Número ou marcador, página 15: t) exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
- Número ou marcador, página 15: u) aquisição de quota própria da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: v) aprovação da conta final do liquidatário;
- Número ou marcador, página 15: w) aquisição de participação em sociedade de objecto diferente do da sociedade, e em sociedade regulada por lei especial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de deliberação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios deliberam em assembleia geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico ou electrónico que permita a verificação da identidade do sócio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos do número anterior, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A reunião da assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa e, por quem o deva fazer, nos termos e nos prazos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se o presidente da mesa, ou quem o deva fazer, não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem a administração, o conselho fiscal ou o fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo a despesa documentada que aqueles fundadamente tenham realizado suportada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será gerida e representada por um conselho de administração constituído por pelo menos 3 (três) administradores, sendo um deles o presidente do conselho da administração, nomeados pelo assembleia geral e pelo conselho da administração da sociedade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do conselho de admnistração não terá funções executivas, e nesses termos a administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelo director geral, nos termos do artigo décimo nono dos estatutos, que também será administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 15: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão renumerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho da administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, bem como constituir
- Texto do artigo, página 15: mandatários nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e onze e seguintes do Código Comercial, bem como dos artigos décimo nono e seguintes dos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores podem constituir representantes e a estes delegar, no todo ou em parte, os seus poderes, nos termos do artigo trezentos e doze, número três do Código Comercial bem como dos artigos décimo nono e seguintes dos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do conselho da administração serão designados por períodos de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Os membros da administração elegerão anualmente um entre eles para o desempenho das funções de presidente do mesmo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes da administração)
- Texto do artigo, página 15: Compete à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reúne, periodicamente, nos termos que forem fixados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração poderá reunir extraordinariamente por convocação do presidente ou de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Três) O conselho da administração reúnese em princípio na sede, podendo todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro administrador, gerente ou procurador, mediante comunicação dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Para o conselho de administração deliberar devem estar presentes ou representada mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de deliberação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores podem, também, deliberar sem recurso a reunião do conselho de administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao conselho de administração a decisão sobre a constituição, eleição e destituição da figura de director-geral e do director executivo, pelo qual, os poderes deste último, serão atribuídos por uma procuração, redigida e assinada pelo director-geral, em nome e em representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Director geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um director-geral assistido por um director executivo se assim for entendido pelo conselho da administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá ao conselho da administração a designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de um ou dois administradores nos termos da delegação de poderes conferida pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no décimo nono e vigésimo, ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um mandatário ou pelo director executivo.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar as funções de fiscalização a uma Sociedade de revisão de contas, poderá não proceder à eleição do conselho fiscal, sendo este órgão opcional para a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal, sendo nomeado, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, ao proceder à eleição do conselho fiscal, indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas, técnico oficial de contas, ou sociedade de revisão de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal reúne-se periodicamente de acordo com a definição dos sócios e extraordinariamente por convocatória do presidente, ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença de todos os seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Actas do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 16: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, existindo, deverá pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do ano financeiro, lucros, obrigações e extinção da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano financeiro social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Lucros)
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos deverão conter as assinaturas de dois administradores ou do director-geral e executivo da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder à sua amortização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução, liquidação e sucessão)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito e exercerão funções até à extinção da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de sucessão de um dos sócios, os herdeiros devem indicar alguém que os represente para a continuação dos actos da sociedade e no caso de omissão deste acto será competente quem tiver legitimidade de ocupar o cargo de cabeça de casal na sucessão.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A representação dos herdeiros cessará assim que forem habilitados como herdeiros e aquando da partilha da herança, acto que será sucedido pelos registos das partes sociais entre eles.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo que for omisso, será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 de Junho de 2024. — O Notário, Ilegível.
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