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Texto do artigo · p. 21 Fayola Ventures, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105027011, uma entidade Fayola Ventures, S.A., que se rege pelas seguintes clausulas em anexo:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Fayola Ventures, S.A., tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3152, rés-do-chão, Distrito Municipal Ka Mpfumo, Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) prestação de serviços na área de indústria de mineração;
Número ou marcador · p. 21 b) consultoria na área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 21 c) serviços e consultoria para a indústria agrícola;
Número ou marcador · p. 21 d) desenvolvimento de negócios e representações de empresas estrangeiras em Moçambique para a promoção e implementação do comércio e outros negócios;
Número ou marcador · p. 21 e) consultoria e serviços na área do mercado do petróleo e gás em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de 1.000,000,00MT (um milhão de meticais), realizado em dinheiro, representado por 1000,00 (mil) acções nominativas, com a valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções são nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderá haver títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentos e quinhentos acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de uma administradora que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da assembleia é composta por um administrador e um director financeiro, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete o administrador convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 22 b) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 22 d) aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 22 e) distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 f) designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 g) exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 h) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 22 j) aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou
Texto do artigo · p. 22 não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) definir as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 d) contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 22 e) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 f) prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 22 h) delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo administrador, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos directores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador terá ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Direcção-geral)
Texto do artigo · p. 23 A gestão corrente da sociedade será confiada ao administrador, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica obrigada pela: a) assinatura do administrador; c) assinatura de um procurador espe-
Texto do artigo · p. 23 cialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 3 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Fayola Ventures, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105027011, uma entidade Fayola Ventures, S.A., que se rege pelas seguintes clausulas em anexo:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Fayola Ventures, S.A., tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3152, rés-do-chão, Distrito Municipal Ka Mpfumo, Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 21: a) prestação de serviços na área de indústria de mineração;
  11. Número ou marcador, página 21: b) consultoria na área de indústria e comércio;
  12. Número ou marcador, página 21: c) serviços e consultoria para a indústria agrícola;
  13. Número ou marcador, página 21: d) desenvolvimento de negócios e representações de empresas estrangeiras em Moçambique para a promoção e implementação do comércio e outros negócios;
  14. Número ou marcador, página 21: e) consultoria e serviços na área do mercado do petróleo e gás em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  17. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social é de 1.000,000,00MT (um milhão de meticais), realizado em dinheiro, representado por 1000,00 (mil) acções nominativas, com a valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) As acções são nominativas.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderá haver títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentos e quinhentos acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de uma administradora que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 21: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  31. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  34. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Constituição da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da assembleia é composta por um administrador e um director financeiro, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete o administrador convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: (Convocação da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 22: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  66. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 22: (Quórum Constitutivo)
  69. Número ou marcador, página 22: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  77. Número ou marcador, página 22: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  80. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  81. Número ou marcador, página 22: a) alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  82. Número ou marcador, página 22: b) aumento e redução do capital social;
  83. Número ou marcador, página 22: c) exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  84. Número ou marcador, página 22: d) aprovação de contas;
  85. Número ou marcador, página 22: e) distribuição de lucros;
  86. Número ou marcador, página 22: f) designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  87. Número ou marcador, página 22: g) exigência e restituição de prestações suplementares;
  88. Número ou marcador, página 22: h) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 22: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  90. Número ou marcador, página 22: j) aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 22: (Composição do Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou
  94. Texto do artigo, página 22: não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  95. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  96. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  97. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  98. Número ou marcador, página 22: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  99. Número ou marcador, página 22: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  104. Número ou marcador, página 22: a) definir as políticas gerais da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 22: b) elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 22: c) adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  107. Número ou marcador, página 22: d) contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  108. Número ou marcador, página 22: e) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 22: f) prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  110. Número ou marcador, página 22: g) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  111. Número ou marcador, página 22: h) delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo administrador, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos directores ou do Fiscal Único.
  115. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador terá ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 23: (Direcção-geral)
  118. Texto do artigo, página 23: A gestão corrente da sociedade será confiada ao administrador, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 23: (Fiscal Único)
  121. Texto do artigo, página 23: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 23: (Forma de obrigar a sociedade)
  124. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada pela: a) assinatura do administrador; c) assinatura de um procurador espe-
  125. Texto do artigo, página 23: cialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 23: (Resultados e sua aplicação)
  128. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  137. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  138. Texto do artigo, página 23: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  139. Texto do artigo, página 23: Maputo, 3 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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