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Texto do artigo · p. 24 Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta e quatro mil novecentos quarenta e seis, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes, Limitada, constituída entre o sócio: José Azevedo Luís de Melo, solteiro, natural de Inhassunge, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 30229058, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Junho de 2017, residente no quarteirão 2, Muetasse, n.º 536 bairro de Muahivire, Posto administrativo Muhala, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 25 Limitada, constituida sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Avenida F.P.L.M, bairro de Muahivire, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Reparação e manutenção de equipamentos eléctricos;
Número ou marcador · p. 25 b) Manutenção de estalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 25 c) Montagem e manutenção de redes eléctricas de baixa e média tensão;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio e fornecimento de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 25 e) Abastecimento de água potável;
Número ou marcador · p. 25 f) Vedação eléctrica residencial; g)Manutenção e reparação de geradores e comércio geral de material diverso;
Número ou marcador · p. 25 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá mediante deliberação do sócio, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Azevedo Luís de Melo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que
Texto do artigo · p. 25 se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercida por José Azevedo Luís de Melo de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 25 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 25 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 24 de Julho de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta e quatro mil novecentos quarenta e seis, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes, Limitada, constituída entre o sócio: José Azevedo Luís de Melo, solteiro, natural de Inhassunge, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 30229058, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Junho de 2017, residente no quarteirão 2, Muetasse, n.º 536 bairro de Muahivire, Posto administrativo Muhala, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade Prestadora de Serviços Electro Melo e Transportes – Sociedade Unipessoal,
  9. Texto do artigo, página 25: Limitada, constituida sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Avenida F.P.L.M, bairro de Muahivire, cidade de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 25: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Reparação e manutenção de equipamentos eléctricos;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Manutenção de estalações eléctricas;
  18. Número ou marcador, página 25: c) Montagem e manutenção de redes eléctricas de baixa e média tensão;
  19. Número ou marcador, página 25: d) Comércio e fornecimento de material eléctrico;
  20. Número ou marcador, página 25: e) Abastecimento de água potável;
  21. Número ou marcador, página 25: f) Vedação eléctrica residencial; g)Manutenção e reparação de geradores e comércio geral de material diverso;
  22. Número ou marcador, página 25: h) Importação e exportação.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  24. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá mediante deliberação do sócio, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Azevedo Luís de Melo.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que
  32. Texto do artigo, página 25: se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercida por José Azevedo Luís de Melo de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, e outros efeitos comerciais.
  37. Número ou marcador, página 25: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 25: (Herdeiros)
  40. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 25: (Disposições diversas e casos omissos)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
  45. Número ou marcador, página 25: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  48. Texto do artigo, página 25: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 25: Nampula, 24 de Julho de 2017. O Conservador, Ilegível.
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