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- Texto do artigo, página 34: 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100884313, foi constitída
- Texto do artigo, página 34: uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Sede
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo Avenida Eduardo Mondlane, 1040, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderão transferir a sede para qualquer ponto da cidade ou país.
- Número ou marcador, página 34: Três) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Objecto social
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 34: a) Mineração;
- Número ou marcador, página 34: b) Construção civil;
- Número ou marcador, página 34: c) Agricultura;
- Número ou marcador, página 34: d) Pesca;
- Número ou marcador, página 34: e) Micro finanças;
- Número ou marcador, página 34: f) Indústria de transformação de vários tipos de alimentos;
- Número ou marcador, página 34: g) Imobiliária;
- Número ou marcador, página 34: h) Comércio geral a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 34: i) Participação financeira em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 34: j) Abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 34: k) Exploração e processamento de madeiras;
- Número ou marcador, página 34: l) Farmácia;
- Número ou marcador, página 34: m) Caixilharia de alumínio;
- Número ou marcador, página 34: n) Industria panificadora;
- Número ou marcador, página 34: o) Rádio televisão;
- Número ou marcador, página 34: p) Serigrafia;
- Número ou marcador, página 34: q) Informática;
- Número ou marcador, página 34: r) Entretenimento;
- Número ou marcador, página 34: s) Industria hoteleira;
- Número ou marcador, página 34: t) Import e export.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode enveredar por outra actividade subsidiária e complementar de carácter comercial ou industrial, no quadro do seu objecto, mediante deliberações da assembleia geral e qualquer outra actividade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade, poderá participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 1000.000,00MT, (um milhão de meticais), que corresponde à soma de duas quotas de iguais:
- Número ou marcador, página 34: a) Filipe Mabula com uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 34: b) Ramim Pedro Chueza, com uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 34: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 34: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido
- Texto do artigo, página 35: interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
- Número ou marcador, página 35: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões da assembleia geral realizarse-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeada vice presedente pelos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 35: Um) É dispensada a reunião da assembeia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias-gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 35: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Administração da sociedade
- Texto do artigo, página 35: A administração da sociedade é conferida ao administrador delegado, com poderes gerais de administrar a sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do administrador delegado;
- Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de pelo menos um dos sócios, dos quais um é o administrador delegado;
- Número ou marcador, página 35: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 35: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 35: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
- Número ou marcador, página 35: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
- Número ou marcador, página 35: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Matola, 27 de Julho de 2017. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 35: Ilegível.
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