Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 34 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100884313, foi constitída
Texto do artigo · p. 34 uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo Avenida Eduardo Mondlane, 1040, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderão transferir a sede para qualquer ponto da cidade ou país.
Número ou marcador · p. 34 Três) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Mineração;
Número ou marcador · p. 34 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 34 c) Agricultura;
Número ou marcador · p. 34 d) Pesca;
Número ou marcador · p. 34 e) Micro finanças;
Número ou marcador · p. 34 f) Indústria de transformação de vários tipos de alimentos;
Número ou marcador · p. 34 g) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 34 h) Comércio geral a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 34 i) Participação financeira em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 j) Abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 34 k) Exploração e processamento de madeiras;
Número ou marcador · p. 34 l) Farmácia;
Número ou marcador · p. 34 m) Caixilharia de alumínio;
Número ou marcador · p. 34 n) Industria panificadora;
Número ou marcador · p. 34 o) Rádio televisão;
Número ou marcador · p. 34 p) Serigrafia;
Número ou marcador · p. 34 q) Informática;
Número ou marcador · p. 34 r) Entretenimento;
Número ou marcador · p. 34 s) Industria hoteleira;
Número ou marcador · p. 34 t) Import e export.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade pode enveredar por outra actividade subsidiária e complementar de carácter comercial ou industrial, no quadro do seu objecto, mediante deliberações da assembleia geral e qualquer outra actividade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade, poderá participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 1000.000,00MT, (um milhão de meticais), que corresponde à soma de duas quotas de iguais:
Número ou marcador · p. 34 a) Filipe Mabula com uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Ramim Pedro Chueza, com uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido
Texto do artigo · p. 35 interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 35 Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões da assembleia geral realizarse-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeada vice presedente pelos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) É dispensada a reunião da assembeia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias-gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 35 A administração da sociedade é conferida ao administrador delegado, com poderes gerais de administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de pelo menos um dos sócios, dos quais um é o administrador delegado;
Número ou marcador · p. 35 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
Número ou marcador · p. 35 c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 35 d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Matola, 27 de Julho de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 35 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100884313, foi constitída
  3. Texto do artigo, página 34: uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: Denominação
  7. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação 4 Ventos Investimentos Moçambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: Duração
  10. Texto do artigo, página 34: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: Sede
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo Avenida Eduardo Mondlane, 1040, rés-do-chão.
  14. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderão transferir a sede para qualquer ponto da cidade ou país.
  15. Número ou marcador, página 34: Três) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 34: a) Mineração;
  20. Número ou marcador, página 34: b) Construção civil;
  21. Número ou marcador, página 34: c) Agricultura;
  22. Número ou marcador, página 34: d) Pesca;
  23. Número ou marcador, página 34: e) Micro finanças;
  24. Número ou marcador, página 34: f) Indústria de transformação de vários tipos de alimentos;
  25. Número ou marcador, página 34: g) Imobiliária;
  26. Número ou marcador, página 34: h) Comércio geral a retalho e a grosso;
  27. Número ou marcador, página 34: i) Participação financeira em outras sociedades;
  28. Número ou marcador, página 34: j) Abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
  29. Número ou marcador, página 34: k) Exploração e processamento de madeiras;
  30. Número ou marcador, página 34: l) Farmácia;
  31. Número ou marcador, página 34: m) Caixilharia de alumínio;
  32. Número ou marcador, página 34: n) Industria panificadora;
  33. Número ou marcador, página 34: o) Rádio televisão;
  34. Número ou marcador, página 34: p) Serigrafia;
  35. Número ou marcador, página 34: q) Informática;
  36. Número ou marcador, página 34: r) Entretenimento;
  37. Número ou marcador, página 34: s) Industria hoteleira;
  38. Número ou marcador, página 34: t) Import e export.
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode enveredar por outra actividade subsidiária e complementar de carácter comercial ou industrial, no quadro do seu objecto, mediante deliberações da assembleia geral e qualquer outra actividade permitida por lei.
  40. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade, poderá participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu.
  41. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  43. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 1000.000,00MT, (um milhão de meticais), que corresponde à soma de duas quotas de iguais:
  44. Número ou marcador, página 34: a) Filipe Mabula com uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (por cento) do capital social;
  45. Número ou marcador, página 34: b) Ramim Pedro Chueza, com uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (por cento) do capital social.
  46. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 34: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  49. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  50. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  51. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  53. Número ou marcador, página 34: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido
  54. Texto do artigo, página 35: interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  56. Número ou marcador, página 35: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
  57. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  60. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões da assembleia geral realizarse-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 35: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeada vice presedente pelos sócios presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  65. Número ou marcador, página 35: Um) É dispensada a reunião da assembeia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  66. Número ou marcador, página 35: Dois) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
  67. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias-gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  70. Número ou marcador, página 35: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  71. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 35: Administração da sociedade
  74. Texto do artigo, página 35: A administração da sociedade é conferida ao administrador delegado, com poderes gerais de administrar a sociedade.
  75. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
  76. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do administrador delegado;
  77. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de pelo menos um dos sócios, dos quais um é o administrador delegado;
  78. Número ou marcador, página 35: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade dissolve-se:
  80. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 35: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
  82. Número ou marcador, página 35: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  83. Número ou marcador, página 35: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  85. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Matola, 27 de Julho de 2017. — O Técnico,
  86. Texto do artigo, página 35: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.