Cooperativa de Serviços Agrários de Moçambique, Limitada
Texto extraído + documento associado
Cooperativa de Serviços Agrários de Moçambique, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 42: Cooperativa de Serviços Agrários de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeito de publicação, que no dia 5 de Janeiro de 2017 foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100854643 uma entidade denominada, Cooperativa de Serviços Agrários de Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 42: Primeiro. João Manuel da Costa Exposto, solteiro, natural de Iapala, Ribaué, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110204716710B, emitido em Maputo aos 4 de Abril de 2014, titular do NUIT 123280954, residente em Nampula, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 42: Segundo. Nélio Edilson Alberto Nobela, solteiro, natural de Maputo, província do Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100158453Q, emitido na Matola aos 13 de Julho de 2015, titular do NUIT 118131649, residente em cidade de Maputo, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 42: Terceiro. Márcia Amália Pires Mucambe, solteira, natural de Maputo, província do Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101041097M, emitido em Maputo aos 6 de Agosto de 2013, titular do NUIT 104786715, residente em Maputo, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 42: Quarto. Natália Mey Linchiu, solteira, natural de Maputo, província do Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105706972A, emitido em Maputo, aos 28 de Dezembro de 2015, titular de NUIT 144184701, residente em Maputo, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 42: Quinto. Luís Miguel Garcia Cruz, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PR00095425, tipo precário, emitido aos 13 de Fevereiro de 2017, titular do NUIT 144184696, residente em Maputo, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 42: Sexto. Issá Ambasse Mamudo Bay, solteiro, natural de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100093896J, emitido em Maputo aos 6 de Agosto de 2013, titular do NUIT 103757878, residente em Maputo, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 42: É celebrado, aos dezassete dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que constitui o estatuto social e que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: Denominação, sede, fórum, área de acção da sociedade, prazo de duração e ano social
- Texto do artigo, página 42: A COSAGRO - Cooperativa de Serviços Agrários de Moçambique, Limitada, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
- Número ou marcador, página 42: a) Sede, administração e fórum na cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, abrir delegações ou outras formas de representação em todo território nacional; b)O prazo de duração é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: Objectivos da sociedade
- Texto do artigo, página 42: A cooperativa tem por objetivo organizar a ação solidária de seus associados, em suas atividades profissionais específicas, proporcionando viabilidade económica em suas tarefas de:
- Texto do artigo, página 42: Único. No cumprimento de sua finalidade, tem ainda a cooperativa a função de:
- Número ou marcador, página 42: a) Prestação de serviços veterinários e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 42: b) Consultorias em agri-business, assistência e acompanhamento das cadeias de valor;
- Número ou marcador, página 42: c) Serviços de Topografia e Agrimensura (cartografia, medições e marcação de territórios);
- Número ou marcador, página 42: d) Estudos de impacto ambiental de projectos, e desenvolvimento de pesquisas sobre o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 42: e) Assistência técnica em mecanização agrícola, incluindo aconselhamento sobre o tipo de equipamento a aplicar em cada processo produtivo.
- Número ou marcador, página 42: f) Consultoria em desenvolvimento organizacional e/ou institucional; gestão e assessoria empresarial; contabilidade e finanças, marketing e comunicação Corporativa;
- Número ou marcador, página 42: g) Elaboração e acompanhamento de planos de negócio específicos para empresas do tipo Cooperativo, incluída assistência jurídica para a criação de cooperativas;
- Número ou marcador, página 42: h) Importação e venda de bens tais como: materiais de rega e irrigação agrícola, equipamentos de processamento de alimentos e demais utensílios de caracter industrial.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: Com o fim de cumprir seus objectivos, a cooperativa organizará e manterá, com aprovação de Assembleia Geral, os serviços que se fizerem necessários, obedecendo aos regulamentos específicos aprovados.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: Direitos e deveres dos associados
- Texto do artigo, página 42: Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, todos aqueles que, por livre opção, concordem com o presente estatuto e não se dediquem a atividades que possam prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da cooperativa.
- Texto do artigo, página 42: O número de associados é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior a 10 pessoas físicas.
- Texto do artigo, página 42: Para adquirir a qualidade de associado da cooperativa, o interessado deverá conhecer e aceitar este estatuto, ser proposto por dois sócios e, depois de aceite pela diretoria, assinar
- Texto do artigo, página 42: o termo de administração no livro de matrícula e, ainda subscrever as quotas-partes do capital, nos termos previstos neste Estatuto.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado receberá a carteira de associado, o texto deste estatuto e a reprodução das declarações constantes no livro de matrículas. Adquire assim todos os direitos, e assume as obrigações decorrentes da lei deste estatuto e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral da cooperativa:
- Número ou marcador, página 43: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados, ressalvadas as restrições legais específicas;
- Número ou marcador, página 43: b) Propor à directoria ou à Assembleia Geral medidas de interesse da cooperativa;
- Número ou marcador, página 43: c) Votar e ser votado para os cargos sociais, ressalvadas as restrições legais estatutárias;
- Número ou marcador, página 43: d) Demitir-se da sociedade quando bem lhe convier;
- Número ou marcador, página 43: e) Efectuar as operações que são objecto desta sociedade, de conformidade com a lei, a este Estatuto e às regras que a Assembleia Geral estabelecer;
- Número ou marcador, página 43: f) Solicitar quaisquer informações sobre negócios da cooperativa e, dentro do mês que anteceder à Assembleia Geral ordinária, consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do balanço geral.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO O associado tem o dever e a obrigação de:
- Número ou marcador, página 43: a) Subscrever e realizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 43: b) Realizar através da cooperativa as operações que constituem seus objectivos sociais, profissionais e económicos;
- Número ou marcador, página 43: c) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto, respeitar as resoluções regulamentares tomadas pelo conselho de administração e acatar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: d) Zelar pelos interesses morais e materiais da sociedade; e)Pagar pontualmente seus compromissos para com a sociedade;
- Número ou marcador, página 43: f) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa, participando activamente da sua vida societária e empresarial e adquirir bens e serviços que a cooperativa dispuser;
- Número ou marcador, página 43: g) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto, para a cobertura da sociedade;
- Número ou marcador, página 43: h) Prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados com as actividades que lhes facultam associar-se.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa, até o valor do capital por ele subscrito.
- Texto do artigo, página 43: Único. A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da sociedade,
- Texto do artigo, página 43: em face a terceiros, perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de exigida judicialmente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face a terceiros, passam aos seus terceiros, prescrevendo porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
- Texto do artigo, página 43: Únicos. Os herdeiros do cooperativista falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, assegurando-lhes o direito de ingresso na cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 43: Capital
- Texto do artigo, página 43: O capital da cooperativa, representado por quotas-partes, variará conforme o número de quotas-partes subscritas, não sendo entretanto inferior a 6 (seis) quotas-partes, que ora perfazem o valor de 120.000,00 (cento e vinte mil meticais).
- Texto do artigo, página 43: O capital é subdividido em quotas-partes de valor unitário de 20.000,00 (vinte mil meticais), correspondente a 1/6 (um sexto) do valor do capital à época da subscrição, ou ao índice que vier a sucedê-la em caso de extinção.
- Texto do artigo, página 43: A quota-parte é indivisível, intransmissível a não associados, não poderá ser negociado de modo algum nem dada em garantia; Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Texto do artigo, página 43: A transferência de quotas-partes total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
- Texto do artigo, página 43: O associado poderá pagar as quotas-partes à vista de uma só vez ou em prestações mensais independentemente do valor, no prazo máximo de 10 (dez) meses, ou por meio de contribuições.
- Texto do artigo, página 43: Para efeito de integralização das quotaspartes ou de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 43: O valor correspondente à correção monetária do capital social efectuada em observância à legislação vigente, será mantida em conta reserva de equalização, indivisível para fins de distribuição, não podendo ser utilizada para integralização de quotas-partes de capital.
- Texto do artigo, página 43: A cooperativa pagará juros de 3 % (três) ao ano, que serão contados sobre parte do capital integralizado, se houver sobras no exercício.
- Texto do artigo, página 43: A cooperativa reterá até 5 % (cinco) do movimento financeiro de cada associado, sobre
- Texto do artigo, página 43: a entrega de sua produção, para aumento de capital, que se destinará a formação do fundo rotativo e para o fundo de reserva.
- Texto do artigo, página 43: O conselho de administração reverá, sempre que necessário, o valor da taxa a que se refere o parágrafo anterior, propondo alternativas à Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 43: A cooperativa poderá reter as sobras líquidas para cobertura de prestações vencidas dos associados relativos a integralização do capital subscrito pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 43: Ao ser admitido, cada associado deverá subscrever no mínimo uma quota-parte do capital social e no máximo tantas quotas-partes cujo valor não exceda 1/3 (um terço) do capital social subscrito da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: Conselho de administração e da directoria
- Texto do artigo, página 43: A cooperativa será administrada por um conselho de administração, composto por 5 (cinco) membros, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, sendo obrigatória no término de cada período de mandato, a renovação de no mínimo dois dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 43: Primeiro. Os membros do conselho de administração não serão remunerados.
- Texto do artigo, página 43: Segundo. Não podem compor o conselho de administração, parentes entre si, até o segundo grau, em linha recta, colateral, afins, bem como
- Texto do artigo, página 43: o cônjuge. Terceiro. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão pelos prejuízos resultantes de seus actos, se agirem com culpa ou dolo.
- Texto do artigo, página 43: Quarto) A cooperativa responderá pelos actos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrados proveito.
- Texto do artigo, página 43: Quinto. Os que participarem do acto ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: Após a posse do novo conselho de administração, este em sua primeira reunião, vai eleger a directoria executiva da cooperativa, formada por um director-presidente, um director-secretário, um director-tesoureiro e dois directores vogais, estes com funções a serem designados pelo presidente.
- Texto do artigo, página 43: Os membros da directoria executiva da cooperativa não serão remunerados.
- Texto do artigo, página 43: Únicos. No acto de posse, os membros eleitos deverão apresentar a declaração de bens e não-parentesco.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 44: A administração da sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 44: Primeiro. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os parentes dos directores até segundo grau em linha recta, colateral, afins ou cônjuge, bem como os parentes entre si até esse grau.
- Texto do artigo, página 44: Segundo. O associado não pode exercer cumulativamente cargos no conselho de administração e no Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de três de seus membros.
- Texto do artigo, página 44: Primeiro. Em sua primeira reunião escolherá, de entre os seus membros efectivos, um Presidente incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário.
- Texto do artigo, página 44: Segundo. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do concelho de administração ou da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 44: Terceiro. Na ausência do presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
- Texto do artigo, página 44: Quarto. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de acta, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos em cada reunião, pelos três fiscais presentes.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: Dos fundos, do balanço, das despesas, das sobras e perdas
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa é obrigada a constituir:
- Número ou marcador, página 44: a) O fundo reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas actividades, constituindo 25 % (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício e de 60 % (sessenta por cento) retiradas anualmente da taxa que se refere o parágrafo 8.º do artigo 15;
- Número ou marcador, página 44: b) O fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos seus próprios empregados, constituído por 5 % (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício;
- Número ou marcador, página 44: c) O fundo rotativo, destinado a manutenção de capital em giro da sociedade, será constituído
- Texto do artigo, página 44: por 40 % (quarenta por cento) retirados anualmente da taxa a que se refere o parágrafo 8º do artigo 15; a devolução das parcelas individuais que compuseram o fundo rotativo, será feita na forma e no prazo previsto no artigo 14 e seus parágrafos, deste estatuto.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: Além da taxa de 25 % (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço de exercício, revertem em favor do fundo de reserva:
- Texto do artigo, página 44: a)Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
- Número ou marcador, página 44: b) Os auxílios e doações com destino especial.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: O balanço geral incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 44: Único. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO As despesas da sociedade serão cobertas:
- Número ou marcador, página 44: a) Os custos operacionais directos ou indiretos, pelos associados que participarem dos serviços que lhes derem causa;
- Número ou marcador, página 44: b) Os custos administrativos, pelo seu rateio em partes iguais entre os associados, que tenham ou não usufruído dos serviços da cooperativa, durante o exercício.
- Texto do artigo, página 44: Único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, as despesas da sociedade serão levantadas separadamente.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão rateados entre os associados em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do fundo de reservas.
- Texto do artigo, página 44: Único. Se porém, o fundo de reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos no artigo, estes serão rateados entre os associados, na razão directa dos serviços usufruídos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa se dissolverá voluntariamente, salvo se o número de 10 (dez) membros se dispuser a sua continuidade, quando:
- Número ou marcador, página 44: a) Tenha alterado a sua forma jurídica;
- Número ou marcador, página 44: b) Quando o número de associados for reduzido a menos de 10 (dez) ou o seu capital social mínimo se tornar inferior ao estipulado no capítulo do artigo 15 deste estatuto, salvo se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
- Número ou marcador, página 44: c) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
- Texto do artigo, página 44: Único. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida deverá ser tomado judicialmente a pedido de qualquer associado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: Das disposições gerais e transitórias
- Texto do artigo, página 44: Os fundos a que se referem os itens I, II do artigo 15 deste estatuto são indivisíveis entre os associados, ainda que no caso de liquidação da Sociedade em que serão juntamente com o remanescente.
- Texto do artigo, página 44: Único. A devolução das parcelas que compuseram o fundo rotativo a que se refere o item III do artigo 15, será feito individualmente, na mesma proporção em que foi procedido a retenção, mesmo na eventualidade da dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral ordinária se realizará obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social; Deverá no entanto, quando tiver de eleger novos administradores, realizarse em data que permita coincidir a posse dos novos membros com a saída daqueles cujos mandatos expiram.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais do cooperativismo.
- Texto do artigo, página 44: Maputo, 10 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.