Associação Observatório Cultural de Moçambique – OCULTU

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Associação Observatório Cultural de Moçambique – OCULTU

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Texto do artigo · p. 49 Associação Observatório Cultural de Moçambique – OCULTU
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Associação Observatório Cultural de Moçambique, adiante designado de forma abreviada por OCULTU, constitui-se pelos presentes estatutos como uma instituição civil, sem fins lucrativos e regendo-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O OCULTU, pretende-se uma instituição que, visa contribuir para o desenvolvimento de Moçambique e do bom nome do país a nível internacional, através da valorização, promoção e respeito da cultura nacional.
Número ou marcador · p. 49 Três) O OCULTU é criado por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Sede)
Número ou marcador · p. 49 Um) O OCULTU tem a sua sede de funcionamento na Avenida Julius Nyerere, número 257, bairro da Sommerschield 2, cidade de Maputo, podendo desenvolver as suas actividades em qualquer parte do território nacional, ou no exterior se assim se justificar.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O OCULTU, poderá abrir delegações ou representações em qualquer parte do mundo, priorizando as regiões de cooperação com Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto)
Texto do artigo · p. 49 O OCULTU, tem como objecto as seguintes actividades básicas e a elas relacionadas:
Número ou marcador · p. 49 a) Pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos na área cultural com vista a promover e valorizar a diversidade cultural de Moçambique e do mundo;
Número ou marcador · p. 49 b) Realização de estudos culturais e impactos de eventos culturais, de instituições culturais no público; c)Realização de programas de intercâmbio cultural e de mobilidade de artistas;
Número ou marcador · p. 49 d) Monitoria de políticas culturais, planos e acções culturais bem como de protocolos regionais e outros actos internacionais na área da cultural;
Número ou marcador · p. 49 e) Capacitação de cooperativas culturais e de arte, bem como de outros agentes culturais, e contribuir para a promoção e fortalecimento de indústrias culturais;
Número ou marcador · p. 49 f) Prestação de serviços de apoio para instituições públicas, empresas e outras relativamente a integração, respeito e valorização da diversidade cultural;
Número ou marcador · p. 49 g) Promoção do património cultural nacional da UNESCO e potenciais;
Número ou marcador · p. 49 h) Promoção, reflexão e aperfeiçoamento técnico em matérias de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 49 i) Coordenação e colaboração entre artistas, gestores culturais, mediadores culturais, agentes culturais, educadores artísticoculturais e investigadores;
Número ou marcador · p. 49 j) Formação, informação, pesquisa e divulgação sobre a diversidade cultural e seu papel no desenvolvimento de Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 49 Constituem objectivos do OCULTU:
Número ou marcador · p. 49 a) Gerar informação, produzir conhecimento e partilhar
Texto do artigo · p. 49 experiências que contribuam para a protecção, respeito e valorização da diversidade cultural;
Número ou marcador · p. 49 b) Contribuir para a unidade nacional através da promoção, respeito e conhecimento mútuo, e valorização da diversidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 49 c) Sistematizar e construir competências culturais, académicas e de gestão;
Número ou marcador · p. 49 d) Realizar pesquisas que facilitem a mediação cultural da grande d i v e r s i d a d e c u l t u r a l d e Moçambique, entendida como um dos pilares para a construção da moçambicanidade (identidade comum);
Número ou marcador · p. 49 e) Produzir e disponibilizar informação relativa a políticas, programas e projectos culturais, através de publicações regulares de matérias e estatísticas ou através do intercâmbio com diversos actores a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 49 f) Realizar, e/ou participar em, pesquisas sobre diversidade cultural, gestão, património e mediação culturais;
Número ou marcador · p. 49 g) Promover o diálogo intercultural a nível da região e no mundo;
Número ou marcador · p. 49 h) Divulgar os instrumentos internacionais que promovam a dignidade, o respeito e preservação da diversidade cultural e das culturas dos povos.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Membros)
Número ou marcador · p. 49 Um) Podem ser membros do OCULTU, todas as pessoas colectivas ou singulares de direito público e privado, cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, que se identifiquem e aceitem os presentes estatutos, comprometendo-se a levar a cabo acções e a colaborar para o seu funcionamento e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O OCULTU tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 49 a) Membros fundadores – todas as pessoas que constam da acta de escritura pública de constituição do OCULTU;
Número ou marcador · p. 49 b) Membros efetivos – todas as pessoas, incluindo os membros fundadores, que reúnam os requisitos que regem os estatutos do OCULTU e participem activamente nos seus programas de actividades; c)Membros honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado alguma acção, serviço
Texto do artigo · p. 50 ou contribuição significativa e de destaque para o bom funcionamento e desenvolvimento do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 d) Membros beneméritos - todos aqueles indivíduos singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio moral, donativos, bens materiais e financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento do OCULTU.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 50 Um) São direitos dos membros do OCULTU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; b)Eleger, ser eleito para cargos de direção ou representação do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 c) Participar activamente da vida do OCULTU e estar informado sobre as suas actividades e realizações;
Número ou marcador · p. 50 d) Usar os bens comuns do OCULTU, destinados aos membros, para as tarefas destinadas e afins;
Número ou marcador · p. 50 e) Participar em ações de capacitação, promoção e desenvolvimento do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 f) Propor a admissão de novos membros e velar pelo bom funcionamento dos órgãos do OCULTU; g)Vetar por decisões e opiniões contrárias à lei, aos estatutos, ao regulamento interno e outras deliberações dos órgãos do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 h) Propor sugestões para o melhoramento do funcionamento do OCULTU.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os direitos constantes nas alíneas b),
Número ou marcador · p. 50 f) e g) não se aplicam aos membros honorários e beneméritos do OCULTU.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 50 São deveres dos membros do OCULTU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) Aceitar, cumprir e garantir o cumprimento dos preceitos do presente estatuto, assim como as deliberações e decisões dos órgãos de direção; b)Defender com lealdade os interesses do OCULTU e contribuir para criar e manter o seu bom nome;
Número ou marcador · p. 50 c) Denunciar qualquer acto ou acção contrária aos presentes estatutos ou que atentem ao prestígio e bom nome do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 d) Pagar com regularidade e pontualidade as quotas, joias no acto da admissão e outros encargos do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 e) Exercer com zelo, dedicação, competência, transparência e
Texto do artigo · p. 50 integridade os cargos ou funções para que forem eleitos ou a desempenharem no OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 f) Prestar contas e apresentar os respectivos relatórios de todos os exercícios ou actividades que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Sanções)
Número ou marcador · p. 50 Um) A todo e qualquer membro que violar os presentes estatutos, o regulamento interno, outras decisões dos órgãos de direcção, ou ainda praticar algum acto que atente ao funcionamento e bom nome do OCULTU, ser-lhe-á aplicada umas das seguintes sanções conforme a gravidade da infração:
Número ou marcador · p. 50 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 50 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 50 c) Suspensão até 12 meses, sem direitos de membro;
Número ou marcador · p. 50 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 50 e) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 50 f) Processo criminal jurídico, caso se justifique e se prove com evidências factuais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Com excepção da sanção de advertência (alínea a), a aplicação das restantes deverá sempre ser antecedida de instrução do processo disciplinar pelos órgãos de direção competentes;
Número ou marcador · p. 50 Três) A sanção de demissão é aplicável somente aos membros que desempenham funções nos órgãos sociais do OCULTU.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A sanção de expulsão não dá direito a recurso, nem ao reembolso de quotas pagas, bens ou doações postas ao serviço do OCULTU.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) São consideradas infrações principais para os presentes estatutos do OCULTU, as seguintes:
Texto do artigo · p. 50 a)Difamação do bom nome do OCULTU e dos seus órgãos diretivos;
Número ou marcador · p. 50 b) Não respeito dos estatutos, deliberações e demais instrumentos de funcionamento do OCULTU ou dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 50 c) Burla, fraude ou delapidação do património do OCULTU;
Número ou marcador · p. 50 d) Não pagamento de quotas, por um período continuado superior de um ano.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Perda da qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 50 Único) Perdem a qualidade de membros do OCULTU, todos aqueles que:
Número ou marcador · p. 50 a) De livre vontade solicitem por escrito, e formalmente a sua demissão, aos órgãos de direção;
Número ou marcador · p. 50 b) Por força dos estatutos ou regulamento interno, tenham que ser expulsos ou incorram em processos criminais de acordo com a lei vigente no país;
Número ou marcador · p. 50 c) Tenham falecido (sendo pessoas singulares), dissolvidos ou extintos (sendo pessoas colectivas);
Número ou marcador · p. 50 d) Não participem nas reuniões do OCULTU, sendo convocados e sem apresentarem justificação, por um período continuado de doze meses.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Dos fundos e do património
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 50 Um) Constituem fundos do OCULTU, as doações ou outros valores monetários existentes para a materialização do seu plano de atividades.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O património do OCULTU é constituído por todos os bens adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Rendimentos e contribuições)
Texto do artigo · p. 50 Único) As receitas do OCULTU poderão resultar:
Número ou marcador · p. 50 a) Da quotização e joias dos seus membros;
Número ou marcador · p. 50 b) Da doação, legados, subsídios e outras fontes de pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 50 c) De acordos, contratos ou memorandos firmados com instituições públicas, privadas moçambicanas, regionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 50 d) De financiamentos nacionais e internacionais, ou de rendimentos resultantes de suas actividades de apoio a instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 50 e) Outras contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 50 Da Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 50 Um) São órgãos sociais do OCULTU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 b) O Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 50 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 50 d) O Conselho Científico. Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por voto directo para um mandato de três anos, com direito, de reeleição até ao máximo de duas vezes.
Número ou marcador · p. 50 Três) Para garantir a execução do mandato e do plano de actividades do OCULTU, poderão ser criados outros órgãos consultivos, técnicos e de administração, cujos membros podem ser permanentes, colaboradores e investigadores associados.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A organização e funcionamento do OCULTU será garantido por um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Direção, complementando os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Natureza da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo mais alto do OCULTU, e dele fazem parte todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de direito.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelos titulares da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 51 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 51 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 51 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por proposta apresentada por, pelo menos dois membros fundadores ou, três quartos (setenta e cinco por cento) dos membros do OCULTU.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 b) Aprovar e alterar os estatutos, o regulamento interno e aprovar o plano estratégico do OCULTU;
Número ou marcador · p. 51 c) Definir o valor das joias e quotas do OCULTU;
Número ou marcador · p. 51 d) Aprovar o programa de actividades e o seu orçamento;
Número ou marcador · p. 51 e) Aprovar o relatório de actividades e o balanço das contas apresentados pelo Conselho de Direção, assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 51 f) Eleger a admissão de membros honorários e beneméritos sob a proposta do Conselho de Direção; g)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 51 h) Deliberar sobre a dissolução do OCULTU e dos destinos a dar aos bens e património existente;
Número ou marcador · p. 51 i) Esclarecer dúvidas sobre a aplicação dos presentes estatutos, regulamentos internos e deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 51 a) Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Assinar as actas da Assembleia Geral, conjuntamente com o vicepresidente e o secretário; e
Número ou marcador · p. 51 c) Dar posse aos membros eleitos aos órgãos sociais. Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 51 a) Coadjuvar o presidente da mesa; e
Número ou marcador · p. 51 b) Substituir o presidente da mesa na sua ausência.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 51 a) responsabilizar-se e zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Garantir e lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 51 c) Escrutinar as votações durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral reúne-se mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de trinta dias contadas a partir da data do aviso publicado, afixado na sede do OCULTU e convocatória distribuída aos membros com indicação clara da data, hora, local e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 51 Três) A Assembleia Geral extraordinária, só pode ter lugar caso estejam presentes pelo menos dois quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) As deliberações sobre alterações de estatutos, regulamentos internos do OCULTU só devem ser validadas com votos favoráveis de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 51 Seis) A Assembleia Geral considera-se constituída, caso estejam presentes na data, local e hora marcados para a sua realização pelo menos a metade dos membros dos membros convocados.
Número ou marcador · p. 51 Sete) Caso a Assembleia Geral não possa se reunir por falta de quórum suficiente, depois de uma hora depois da hora marcada, a mesa
Texto do artigo · p. 51 pode reunir-se e validar as suas deliberações com qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 51 Oito) As deliberações de dissolução do OCULTU ou do destino a dar ao património exigem o voto favorável de três quartos dos membros inscritos.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VII Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Natureza do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 51 Único) O Conselho de Direção é o órgão que garante a gestão e administração do OCULTU.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Composição do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 51 Único) O Conselho de Direção é formado por:
Número ou marcador · p. 51 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 51 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 51 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os membros do Conselho de Direção são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, renováveis até mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O membro do Conselho de Direção nomeado para a direção do OCULTU, deverá renunciar outros cargos em exercício no OCULTU.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Perda de mandato do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 51 Um) Perderá o mandato, o membro do Conselho de Direção que faltar a pelo menos três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa plausível, dentro de 12 meses.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Perderá igualmente o mandato, o membro do Conselho de Direção sancionado com infrações de demissão ou expulsão, ou que lhe esteja sendo instaurado um processo criminal ou jurídico.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Competências do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 51 Único) São competências do Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 51 a) Zelar e garantir o cumprimento dos presentes estatutos e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Propor à Assembleia Geral os regulamentos internos e outros actos normativos do OCULTU e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 52 c) Exercer os mais amplos poderes de gestão, representando o OCULTU e praticando todos os actos ligados à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 52 d) Planificar, dirigir e realizar o programa de actividades do OCULTU e prestar contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 52 e) Admitir novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral, assim como propor candidatos para a eleição de cargos previstos nos órgãos internos;
Número ou marcador · p. 52 f) Contratar e admitir pessoal técnico para a implementação das actividades do OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 g) Garantir e realizar as actividades de gestão financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 52 h) Definir e nomear o quadro de pessoal do OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 i) Elaborar o orçamento geral e de actividades do OCULTU para submeter à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Competências do presidente do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 52 Único) Compete ao presidente do Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 52 a) Gerir o OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 52 c) Representar o OCULTU a vários níveis;
Número ou marcador · p. 52 d) Assinar a correspondência oficial do OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 e) Propor e assinar acordos de parceria e de financiamento;
Número ou marcador · p. 52 f) Assinar cheques de pagamentos ou levantamentos de valores em comissão administrativa;
Número ou marcador · p. 52 g) Preparar e dirigir a gestão e implementação do plano de actividades, programas, estudos, etc.
Número ou marcador · p. 52 h) Liderar outros actos da competência do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Diretor Executivo)
Número ou marcador · p. 52 Um) Um Diretor Executivo do OCULTU, nomeado ou contratado pelo Conselho de Direção, assegurará a gestão corrente, podendo ou não ser membro do OCULTU, mas sendo, para todos os efeitos considerado empregado do OCULTU.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A decisão do Conselho de Direção, sobre a contratação ou nomeação do Director Executivo, será tomada por uma maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade em caso de paridade.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Diretor Executivo prestará contas das suas actividades, directamente, ao Conselho de Direcção, e em particular, ao seu presidente, bem como aos outros órgãos sociais do OCULTU.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) o Director Executivo, poderá participar nas reuniões do Conselho de Direção, mas sem exercer nenhum direito de voto pela natureza das suas funções.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Direção reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um voto.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O Conselho de Direção só poderá reunir-se mediante presença de mais de metade dos membros, sendo que a sua convocação pelo presidente pode ser feita por carta, verbal, por telefone, por email ou outras formas de comunicação estabelecidas pelo regulamento do OCULTU.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) O OCULTU fica obrigado pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Natureza do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 Único) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que o OCULTU leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em plenária pela Assembleia Geral do OCULTU ou por mais de cinquenta por cento dos membros presentes, para um mandato de dois anos renováveis por mais dois anos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Conselho Fiscal do OCULTU será, assim, composto por:
Número ou marcador · p. 52 a) Um presidente, que dirige o órgão;
Número ou marcador · p. 52 b) Um vice-presidente, que coadjuva o órgão; e
Número ou marcador · p. 52 c) Um Vogal, que secretaria o órgão.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 52 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 52 a) Verificar o grau de cumprimento dos estatutos, do regulamento interno ou outras deliberações em curso;
Número ou marcador · p. 52 b) Fiscalizar o desempenho dos planos aprovados e em implementação no OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 c) Examinar a documentação e outras escritas do OCULTU, sempre que julgar necessário e emitir os pareceres de melhoria;
Número ou marcador · p. 52 d) Verificar e comentar sobre os balanços financeiros e contas, assim como os planos de actividades e orçamento propostos pelo OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 e) Zelar pelo património e bens do OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 f) Proceder a inspeção de todos os actos administrativos e financeiros do OCULTU anualmente, e sempre que necessário; g)Controlar as contas e a gestão financeira do OCULTU;
Número ou marcador · p. 52 h) Emitir pareceres e propor formas de operações financeiras, sobre donativos da associação e sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 52 a) Orientar superiormente as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 52 b) Coordenar as tarefas dos restantes membros do órgão;
Número ou marcador · p. 52 c) Garantir a acção fiscalizadora ao OCULTU e submeter os relatórios de actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 52 d) Manter informado o Conselho de Direção sobre acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal do OCULTU reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal são realizadas por convocação do Presidente do Conselho ou a pedido do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas com base na maioria simples de voto.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IX Do Conselho Científico
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Natureza do Conselho Científico)
Texto do artigo · p. 52 Único) O Conselho Científico é o órgão que garante a qualidade científica e académica dos
Texto do artigo · p. 53 planos e programas do OCULTU, relativos a formação, pesquisa e publicação, seminários, reflexões, etç.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 (Composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 53 Um) Os membros do Conselho Científico do OCULTU são eleitos pela Assembleia Geral, propostos pelo Conselho de Direção, com um mandato de três anos, renováveis por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Conselho Científico será composto por três membros, sendo que pelo menos um dos membros deverá possuir o grau de Doutor e os restantes com experiência comprovada em investigação, pesquisa ou de docência.
Número ou marcador · p. 53 Três) O Conselho Científico elege por votação, um dos membros para presidir o órgão
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Conselho Científico)
Texto do artigo · p. 53 Único) São competências do Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 53 a) Elaborar e aprovar a componente do plano estratégico e de actividades do OCULTU, referente a pesquisa e formação;
Número ou marcador · p. 53 b) Elaborar as propostas de pesquisa e formação;
Número ou marcador · p. 53 c) Supervisionar os investigadores permanentes ou colaboradores do OCULTU;
Número ou marcador · p. 53 d) Propor temas de pesquisa, congressos e actividades científico-académicas no âmbito das ações do OCULTU; e)Elaborar e supervisionar as publicações regulares do OCULTU.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Funcionamento do Conselho Científico)
Texto do artigo · p. 53 Único) O Conselho Científico do OCULTU reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se justificar ou quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO X Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Presidente da mesa da Assembleia Geral, bem como o presidente, vice-presidente e vogal do Conselho Fiscal não podem exercer funções no Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Presidente do Conselho de Direção não pode exercer funções de Presidente do Conselho Fiscal nem de Presidente da mesa da Assembleia Geral do OCULTU.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Exercício fiscal)
Número ou marcador · p. 53 Um) O exercício fiscal do OCULTU vai coincidir com o ano civil em vigor na República de Moçambique, terminando aos trinta e um dias de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O fecho das contas referentes ao exercício fiscal do ano, incluindo os relatórios de actividades, deverão estar aprovadas e encerradas até ao último dia de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 53 Único) O OCULTU só poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 53 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 53 b) No caso de inactividade por mais de dois anos; e
Número ou marcador · p. 53 c) Demais casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 53 Um) Em caso de dissolução do OCULTU, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a ser dado ao património existente;
Número ou marcador · p. 53 Dois) a liquidação deverá ser efectuada no prazo máximo de seis meses após decisão de dissolução do OCULTU pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Dúvidas de interpretação)
Texto do artigo · p. 53 Único) Caso surjam dúvidas na interpretação dos presentes estatutos, serão esclarecidas pelos órgãos do OCULTU competentes ou com recurso a legislação moçambicana sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Símbolos e Distintivos)
Texto do artigo · p. 53 Único) O OCULTU terá símbolos e distintivos a serem aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos definidos pelo regulamento interno
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Disposição Final e Transitória)
Texto do artigo · p. 53 Único) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor na Repúbli
Texto do artigo · p. 54 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Associação Observatório Cultural de Moçambique – OCULTU
  2. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 49: (Denominação, natureza e duração)
  5. Número ou marcador, página 49: Um) O Associação Observatório Cultural de Moçambique, adiante designado de forma abreviada por OCULTU, constitui-se pelos presentes estatutos como uma instituição civil, sem fins lucrativos e regendo-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 49: Dois) O OCULTU, pretende-se uma instituição que, visa contribuir para o desenvolvimento de Moçambique e do bom nome do país a nível internacional, através da valorização, promoção e respeito da cultura nacional.
  7. Número ou marcador, página 49: Três) O OCULTU é criado por um período indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 49: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 49: Um) O OCULTU tem a sua sede de funcionamento na Avenida Julius Nyerere, número 257, bairro da Sommerschield 2, cidade de Maputo, podendo desenvolver as suas actividades em qualquer parte do território nacional, ou no exterior se assim se justificar.
  11. Número ou marcador, página 49: Dois) O OCULTU, poderá abrir delegações ou representações em qualquer parte do mundo, priorizando as regiões de cooperação com Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 49: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 49: O OCULTU, tem como objecto as seguintes actividades básicas e a elas relacionadas:
  15. Número ou marcador, página 49: a) Pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos na área cultural com vista a promover e valorizar a diversidade cultural de Moçambique e do mundo;
  16. Número ou marcador, página 49: b) Realização de estudos culturais e impactos de eventos culturais, de instituições culturais no público; c)Realização de programas de intercâmbio cultural e de mobilidade de artistas;
  17. Número ou marcador, página 49: d) Monitoria de políticas culturais, planos e acções culturais bem como de protocolos regionais e outros actos internacionais na área da cultural;
  18. Número ou marcador, página 49: e) Capacitação de cooperativas culturais e de arte, bem como de outros agentes culturais, e contribuir para a promoção e fortalecimento de indústrias culturais;
  19. Número ou marcador, página 49: f) Prestação de serviços de apoio para instituições públicas, empresas e outras relativamente a integração, respeito e valorização da diversidade cultural;
  20. Número ou marcador, página 49: g) Promoção do património cultural nacional da UNESCO e potenciais;
  21. Número ou marcador, página 49: h) Promoção, reflexão e aperfeiçoamento técnico em matérias de arte e cultura;
  22. Número ou marcador, página 49: i) Coordenação e colaboração entre artistas, gestores culturais, mediadores culturais, agentes culturais, educadores artísticoculturais e investigadores;
  23. Número ou marcador, página 49: j) Formação, informação, pesquisa e divulgação sobre a diversidade cultural e seu papel no desenvolvimento de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Dos objectivos
  25. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 49: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 49: Constituem objectivos do OCULTU:
  28. Número ou marcador, página 49: a) Gerar informação, produzir conhecimento e partilhar
  29. Texto do artigo, página 49: experiências que contribuam para a protecção, respeito e valorização da diversidade cultural;
  30. Número ou marcador, página 49: b) Contribuir para a unidade nacional através da promoção, respeito e conhecimento mútuo, e valorização da diversidade cultural moçambicana;
  31. Número ou marcador, página 49: c) Sistematizar e construir competências culturais, académicas e de gestão;
  32. Número ou marcador, página 49: d) Realizar pesquisas que facilitem a mediação cultural da grande d i v e r s i d a d e c u l t u r a l d e Moçambique, entendida como um dos pilares para a construção da moçambicanidade (identidade comum);
  33. Número ou marcador, página 49: e) Produzir e disponibilizar informação relativa a políticas, programas e projectos culturais, através de publicações regulares de matérias e estatísticas ou através do intercâmbio com diversos actores a nível nacional e internacional;
  34. Número ou marcador, página 49: f) Realizar, e/ou participar em, pesquisas sobre diversidade cultural, gestão, património e mediação culturais;
  35. Número ou marcador, página 49: g) Promover o diálogo intercultural a nível da região e no mundo;
  36. Número ou marcador, página 49: h) Divulgar os instrumentos internacionais que promovam a dignidade, o respeito e preservação da diversidade cultural e das culturas dos povos.
  37. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Dos membros
  38. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 49: (Membros)
  40. Número ou marcador, página 49: Um) Podem ser membros do OCULTU, todas as pessoas colectivas ou singulares de direito público e privado, cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, que se identifiquem e aceitem os presentes estatutos, comprometendo-se a levar a cabo acções e a colaborar para o seu funcionamento e desenvolvimento.
  41. Número ou marcador, página 49: Dois) O OCULTU tem as seguintes categorias de membros:
  42. Número ou marcador, página 49: a) Membros fundadores – todas as pessoas que constam da acta de escritura pública de constituição do OCULTU;
  43. Número ou marcador, página 49: b) Membros efetivos – todas as pessoas, incluindo os membros fundadores, que reúnam os requisitos que regem os estatutos do OCULTU e participem activamente nos seus programas de actividades; c)Membros honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado alguma acção, serviço
  44. Texto do artigo, página 50: ou contribuição significativa e de destaque para o bom funcionamento e desenvolvimento do OCULTU;
  45. Número ou marcador, página 50: d) Membros beneméritos - todos aqueles indivíduos singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio moral, donativos, bens materiais e financeiros para o funcionamento ou desenvolvimento do OCULTU.
  46. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 50: (Direitos dos membros)
  48. Número ou marcador, página 50: Um) São direitos dos membros do OCULTU, os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 50: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; b)Eleger, ser eleito para cargos de direção ou representação do OCULTU;
  50. Número ou marcador, página 50: c) Participar activamente da vida do OCULTU e estar informado sobre as suas actividades e realizações;
  51. Número ou marcador, página 50: d) Usar os bens comuns do OCULTU, destinados aos membros, para as tarefas destinadas e afins;
  52. Número ou marcador, página 50: e) Participar em ações de capacitação, promoção e desenvolvimento do OCULTU;
  53. Número ou marcador, página 50: f) Propor a admissão de novos membros e velar pelo bom funcionamento dos órgãos do OCULTU; g)Vetar por decisões e opiniões contrárias à lei, aos estatutos, ao regulamento interno e outras deliberações dos órgãos do OCULTU;
  54. Número ou marcador, página 50: h) Propor sugestões para o melhoramento do funcionamento do OCULTU.
  55. Número ou marcador, página 50: Dois) Os direitos constantes nas alíneas b),
  56. Número ou marcador, página 50: f) e g) não se aplicam aos membros honorários e beneméritos do OCULTU.
  57. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 50: (Obrigações dos membros)
  59. Texto do artigo, página 50: São deveres dos membros do OCULTU, os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 50: a) Aceitar, cumprir e garantir o cumprimento dos preceitos do presente estatuto, assim como as deliberações e decisões dos órgãos de direção; b)Defender com lealdade os interesses do OCULTU e contribuir para criar e manter o seu bom nome;
  61. Número ou marcador, página 50: c) Denunciar qualquer acto ou acção contrária aos presentes estatutos ou que atentem ao prestígio e bom nome do OCULTU;
  62. Número ou marcador, página 50: d) Pagar com regularidade e pontualidade as quotas, joias no acto da admissão e outros encargos do OCULTU;
  63. Número ou marcador, página 50: e) Exercer com zelo, dedicação, competência, transparência e
  64. Texto do artigo, página 50: integridade os cargos ou funções para que forem eleitos ou a desempenharem no OCULTU;
  65. Número ou marcador, página 50: f) Prestar contas e apresentar os respectivos relatórios de todos os exercícios ou actividades que lhe forem confiadas.
  66. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 50: (Sanções)
  68. Número ou marcador, página 50: Um) A todo e qualquer membro que violar os presentes estatutos, o regulamento interno, outras decisões dos órgãos de direcção, ou ainda praticar algum acto que atente ao funcionamento e bom nome do OCULTU, ser-lhe-á aplicada umas das seguintes sanções conforme a gravidade da infração:
  69. Número ou marcador, página 50: a) Advertência;
  70. Número ou marcador, página 50: b) Repreensão registada;
  71. Número ou marcador, página 50: c) Suspensão até 12 meses, sem direitos de membro;
  72. Número ou marcador, página 50: d) Demissão;
  73. Número ou marcador, página 50: e) Expulsão; e
  74. Número ou marcador, página 50: f) Processo criminal jurídico, caso se justifique e se prove com evidências factuais.
  75. Número ou marcador, página 50: Dois) Com excepção da sanção de advertência (alínea a), a aplicação das restantes deverá sempre ser antecedida de instrução do processo disciplinar pelos órgãos de direção competentes;
  76. Número ou marcador, página 50: Três) A sanção de demissão é aplicável somente aos membros que desempenham funções nos órgãos sociais do OCULTU.
  77. Número ou marcador, página 50: Quatro) A sanção de expulsão não dá direito a recurso, nem ao reembolso de quotas pagas, bens ou doações postas ao serviço do OCULTU.
  78. Número ou marcador, página 50: Cinco) São consideradas infrações principais para os presentes estatutos do OCULTU, as seguintes:
  79. Texto do artigo, página 50: a)Difamação do bom nome do OCULTU e dos seus órgãos diretivos;
  80. Número ou marcador, página 50: b) Não respeito dos estatutos, deliberações e demais instrumentos de funcionamento do OCULTU ou dos seus órgãos;
  81. Número ou marcador, página 50: c) Burla, fraude ou delapidação do património do OCULTU;
  82. Número ou marcador, página 50: d) Não pagamento de quotas, por um período continuado superior de um ano.
  83. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 50: (Perda da qualidade dos membros)
  85. Texto do artigo, página 50: Único) Perdem a qualidade de membros do OCULTU, todos aqueles que:
  86. Número ou marcador, página 50: a) De livre vontade solicitem por escrito, e formalmente a sua demissão, aos órgãos de direção;
  87. Número ou marcador, página 50: b) Por força dos estatutos ou regulamento interno, tenham que ser expulsos ou incorram em processos criminais de acordo com a lei vigente no país;
  88. Número ou marcador, página 50: c) Tenham falecido (sendo pessoas singulares), dissolvidos ou extintos (sendo pessoas colectivas);
  89. Número ou marcador, página 50: d) Não participem nas reuniões do OCULTU, sendo convocados e sem apresentarem justificação, por um período continuado de doze meses.
  90. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Dos fundos e do património
  91. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 50: (Fundos e património)
  93. Número ou marcador, página 50: Um) Constituem fundos do OCULTU, as doações ou outros valores monetários existentes para a materialização do seu plano de atividades.
  94. Número ou marcador, página 50: Dois) O património do OCULTU é constituído por todos os bens adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
  95. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 50: (Rendimentos e contribuições)
  97. Texto do artigo, página 50: Único) As receitas do OCULTU poderão resultar:
  98. Número ou marcador, página 50: a) Da quotização e joias dos seus membros;
  99. Número ou marcador, página 50: b) Da doação, legados, subsídios e outras fontes de pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  100. Número ou marcador, página 50: c) De acordos, contratos ou memorandos firmados com instituições públicas, privadas moçambicanas, regionais ou internacionais;
  101. Número ou marcador, página 50: d) De financiamentos nacionais e internacionais, ou de rendimentos resultantes de suas actividades de apoio a instituições públicas ou privadas;
  102. Número ou marcador, página 50: e) Outras contribuições extraordinárias.
  103. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO V
  104. Texto do artigo, página 50: Da Organização e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 50: (Órgãos)
  107. Número ou marcador, página 50: Um) São órgãos sociais do OCULTU, os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 50: a) A Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 50: b) O Conselho de Direção;
  110. Número ou marcador, página 50: c) O Conselho Fiscal; e
  111. Número ou marcador, página 50: d) O Conselho Científico. Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por voto directo para um mandato de três anos, com direito, de reeleição até ao máximo de duas vezes.
  112. Número ou marcador, página 50: Três) Para garantir a execução do mandato e do plano de actividades do OCULTU, poderão ser criados outros órgãos consultivos, técnicos e de administração, cujos membros podem ser permanentes, colaboradores e investigadores associados.
  113. Número ou marcador, página 51: Quatro) A organização e funcionamento do OCULTU será garantido por um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Direção, complementando os presentes estatutos.
  114. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 51: (Natureza da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo mais alto do OCULTU, e dele fazem parte todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de direito.
  118. Número ou marcador, página 51: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelos titulares da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 51: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos dos membros presentes.
  120. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não tem direito a voto.
  121. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 51: (Composição da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 51: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  124. Número ou marcador, página 51: a) Um presidente;
  125. Número ou marcador, página 51: b) Um vice-presidente; e
  126. Número ou marcador, página 51: c) Um secretário.
  127. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por proposta apresentada por, pelo menos dois membros fundadores ou, três quartos (setenta e cinco por cento) dos membros do OCULTU.
  128. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 51: (Competências da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 51: Um) Compete a Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 51: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 51: b) Aprovar e alterar os estatutos, o regulamento interno e aprovar o plano estratégico do OCULTU;
  133. Número ou marcador, página 51: c) Definir o valor das joias e quotas do OCULTU;
  134. Número ou marcador, página 51: d) Aprovar o programa de actividades e o seu orçamento;
  135. Número ou marcador, página 51: e) Aprovar o relatório de actividades e o balanço das contas apresentados pelo Conselho de Direção, assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 51: f) Eleger a admissão de membros honorários e beneméritos sob a proposta do Conselho de Direção; g)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direção;
  137. Número ou marcador, página 51: h) Deliberar sobre a dissolução do OCULTU e dos destinos a dar aos bens e património existente;
  138. Número ou marcador, página 51: i) Esclarecer dúvidas sobre a aplicação dos presentes estatutos, regulamentos internos e deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 51: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  140. Número ou marcador, página 51: a) Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 51: b) Assinar as actas da Assembleia Geral, conjuntamente com o vicepresidente e o secretário; e
  142. Número ou marcador, página 51: c) Dar posse aos membros eleitos aos órgãos sociais. Três) Compete ao vice-presidente:
  143. Número ou marcador, página 51: a) Coadjuvar o presidente da mesa; e
  144. Número ou marcador, página 51: b) Substituir o presidente da mesa na sua ausência.
  145. Número ou marcador, página 51: Quatro) Compete ao secretário:
  146. Número ou marcador, página 51: a) responsabilizar-se e zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 51: b) Garantir e lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  148. Número ou marcador, página 51: c) Escrutinar as votações durante as sessões da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral reúne-se mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de trinta dias contadas a partir da data do aviso publicado, afixado na sede do OCULTU e convocatória distribuída aos membros com indicação clara da data, hora, local e a respectiva agenda.
  152. Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por três quartos dos membros.
  153. Número ou marcador, página 51: Três) A Assembleia Geral extraordinária, só pode ter lugar caso estejam presentes pelo menos dois quartos dos membros.
  154. Número ou marcador, página 51: Quatro) As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos membros presentes na sessão.
  155. Número ou marcador, página 51: Cinco) As deliberações sobre alterações de estatutos, regulamentos internos do OCULTU só devem ser validadas com votos favoráveis de três quartos dos membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 51: Seis) A Assembleia Geral considera-se constituída, caso estejam presentes na data, local e hora marcados para a sua realização pelo menos a metade dos membros dos membros convocados.
  157. Número ou marcador, página 51: Sete) Caso a Assembleia Geral não possa se reunir por falta de quórum suficiente, depois de uma hora depois da hora marcada, a mesa
  158. Texto do artigo, página 51: pode reunir-se e validar as suas deliberações com qualquer que seja o número de membros presentes.
  159. Número ou marcador, página 51: Oito) As deliberações de dissolução do OCULTU ou do destino a dar ao património exigem o voto favorável de três quartos dos membros inscritos.
  160. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Do Conselho de Direção
  161. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 51: (Natureza do Conselho de Direção)
  163. Texto do artigo, página 51: Único) O Conselho de Direção é o órgão que garante a gestão e administração do OCULTU.
  164. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 51: (Composição do Conselho de Direção)
  166. Texto do artigo, página 51: Único) O Conselho de Direção é formado por:
  167. Número ou marcador, página 51: a) Um presidente;
  168. Número ou marcador, página 51: b) Um vice-presidente; e
  169. Número ou marcador, página 51: c) Um secretário.
  170. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do Conselho de Direção)
  172. Número ou marcador, página 51: Um) Os membros do Conselho de Direção são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, renováveis até mais dois mandatos.
  173. Número ou marcador, página 51: Dois) O membro do Conselho de Direção nomeado para a direção do OCULTU, deverá renunciar outros cargos em exercício no OCULTU.
  174. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 51: (Perda de mandato do Conselho de Direção)
  176. Número ou marcador, página 51: Um) Perderá o mandato, o membro do Conselho de Direção que faltar a pelo menos três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa plausível, dentro de 12 meses.
  177. Número ou marcador, página 51: Dois) Perderá igualmente o mandato, o membro do Conselho de Direção sancionado com infrações de demissão ou expulsão, ou que lhe esteja sendo instaurado um processo criminal ou jurídico.
  178. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 51: (Competências do Conselho de Direção)
  180. Texto do artigo, página 51: Único) São competências do Conselho de Direção:
  181. Número ou marcador, página 51: a) Zelar e garantir o cumprimento dos presentes estatutos e outras deliberações da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 51: b) Propor à Assembleia Geral os regulamentos internos e outros actos normativos do OCULTU e garantir o seu cumprimento;
  183. Número ou marcador, página 52: c) Exercer os mais amplos poderes de gestão, representando o OCULTU e praticando todos os actos ligados à prossecução dos seus objectivos;
  184. Número ou marcador, página 52: d) Planificar, dirigir e realizar o programa de actividades do OCULTU e prestar contas à Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 52: e) Admitir novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral, assim como propor candidatos para a eleição de cargos previstos nos órgãos internos;
  186. Número ou marcador, página 52: f) Contratar e admitir pessoal técnico para a implementação das actividades do OCULTU;
  187. Número ou marcador, página 52: g) Garantir e realizar as actividades de gestão financeira e administrativa;
  188. Número ou marcador, página 52: h) Definir e nomear o quadro de pessoal do OCULTU;
  189. Número ou marcador, página 52: i) Elaborar o orçamento geral e de actividades do OCULTU para submeter à aprovação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 52: (Competências do presidente do Conselho de Direção)
  192. Texto do artigo, página 52: Único) Compete ao presidente do Conselho de Direção:
  193. Número ou marcador, página 52: a) Gerir o OCULTU;
  194. Número ou marcador, página 52: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direção;
  195. Número ou marcador, página 52: c) Representar o OCULTU a vários níveis;
  196. Número ou marcador, página 52: d) Assinar a correspondência oficial do OCULTU;
  197. Número ou marcador, página 52: e) Propor e assinar acordos de parceria e de financiamento;
  198. Número ou marcador, página 52: f) Assinar cheques de pagamentos ou levantamentos de valores em comissão administrativa;
  199. Número ou marcador, página 52: g) Preparar e dirigir a gestão e implementação do plano de actividades, programas, estudos, etc.
  200. Número ou marcador, página 52: h) Liderar outros actos da competência do Conselho de Direção.
  201. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 52: (Diretor Executivo)
  203. Número ou marcador, página 52: Um) Um Diretor Executivo do OCULTU, nomeado ou contratado pelo Conselho de Direção, assegurará a gestão corrente, podendo ou não ser membro do OCULTU, mas sendo, para todos os efeitos considerado empregado do OCULTU.
  204. Número ou marcador, página 52: Dois) A decisão do Conselho de Direção, sobre a contratação ou nomeação do Director Executivo, será tomada por uma maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade em caso de paridade.
  205. Número ou marcador, página 52: Três) O Diretor Executivo prestará contas das suas actividades, directamente, ao Conselho de Direcção, e em particular, ao seu presidente, bem como aos outros órgãos sociais do OCULTU.
  206. Número ou marcador, página 52: Quatro) o Director Executivo, poderá participar nas reuniões do Conselho de Direção, mas sem exercer nenhum direito de voto pela natureza das suas funções.
  207. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 52: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  209. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Direção reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou a pedido dos membros.
  210. Número ou marcador, página 52: Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um voto.
  211. Número ou marcador, página 52: Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
  212. Número ou marcador, página 52: Quatro) O Conselho de Direção só poderá reunir-se mediante presença de mais de metade dos membros, sendo que a sua convocação pelo presidente pode ser feita por carta, verbal, por telefone, por email ou outras formas de comunicação estabelecidas pelo regulamento do OCULTU.
  213. Número ou marcador, página 52: Cinco) O OCULTU fica obrigado pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Direcção
  214. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 52: (Natureza do Conselho Fiscal)
  217. Texto do artigo, página 52: Único) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que o OCULTU leva a cabo e garante o cumprimento das orientações do Conselho de Direção.
  218. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 52: (Composição do Conselho Fiscal)
  220. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em plenária pela Assembleia Geral do OCULTU ou por mais de cinquenta por cento dos membros presentes, para um mandato de dois anos renováveis por mais dois anos.
  221. Número ou marcador, página 52: Dois) O Conselho Fiscal do OCULTU será, assim, composto por:
  222. Número ou marcador, página 52: a) Um presidente, que dirige o órgão;
  223. Número ou marcador, página 52: b) Um vice-presidente, que coadjuva o órgão; e
  224. Número ou marcador, página 52: c) Um Vogal, que secretaria o órgão.
  225. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 52: (Competências do Conselho Fiscal)
  227. Número ou marcador, página 52: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  228. Número ou marcador, página 52: a) Verificar o grau de cumprimento dos estatutos, do regulamento interno ou outras deliberações em curso;
  229. Número ou marcador, página 52: b) Fiscalizar o desempenho dos planos aprovados e em implementação no OCULTU;
  230. Número ou marcador, página 52: c) Examinar a documentação e outras escritas do OCULTU, sempre que julgar necessário e emitir os pareceres de melhoria;
  231. Número ou marcador, página 52: d) Verificar e comentar sobre os balanços financeiros e contas, assim como os planos de actividades e orçamento propostos pelo OCULTU;
  232. Número ou marcador, página 52: e) Zelar pelo património e bens do OCULTU;
  233. Número ou marcador, página 52: f) Proceder a inspeção de todos os actos administrativos e financeiros do OCULTU anualmente, e sempre que necessário; g)Controlar as contas e a gestão financeira do OCULTU;
  234. Número ou marcador, página 52: h) Emitir pareceres e propor formas de operações financeiras, sobre donativos da associação e sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 52: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 52: a) Orientar superiormente as reuniões do Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 52: b) Coordenar as tarefas dos restantes membros do órgão;
  238. Número ou marcador, página 52: c) Garantir a acção fiscalizadora ao OCULTU e submeter os relatórios de actividades à Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 52: d) Manter informado o Conselho de Direção sobre acção fiscalizadora.
  240. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 52: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  242. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal do OCULTU reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
  243. Número ou marcador, página 52: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal são realizadas por convocação do Presidente do Conselho ou a pedido do Conselho de Direção.
  244. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas com base na maioria simples de voto.
  245. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IX Do Conselho Científico
  246. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 52: (Natureza do Conselho Científico)
  248. Texto do artigo, página 52: Único) O Conselho Científico é o órgão que garante a qualidade científica e académica dos
  249. Texto do artigo, página 53: planos e programas do OCULTU, relativos a formação, pesquisa e publicação, seminários, reflexões, etç.
  250. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 53: (Composição do Conselho Científico)
  252. Número ou marcador, página 53: Um) Os membros do Conselho Científico do OCULTU são eleitos pela Assembleia Geral, propostos pelo Conselho de Direção, com um mandato de três anos, renováveis por mais dois mandatos.
  253. Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho Científico será composto por três membros, sendo que pelo menos um dos membros deverá possuir o grau de Doutor e os restantes com experiência comprovada em investigação, pesquisa ou de docência.
  254. Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho Científico elege por votação, um dos membros para presidir o órgão
  255. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 53: (Competências do Conselho Científico)
  257. Texto do artigo, página 53: Único) São competências do Conselho Científico:
  258. Número ou marcador, página 53: a) Elaborar e aprovar a componente do plano estratégico e de actividades do OCULTU, referente a pesquisa e formação;
  259. Número ou marcador, página 53: b) Elaborar as propostas de pesquisa e formação;
  260. Número ou marcador, página 53: c) Supervisionar os investigadores permanentes ou colaboradores do OCULTU;
  261. Número ou marcador, página 53: d) Propor temas de pesquisa, congressos e actividades científico-académicas no âmbito das ações do OCULTU; e)Elaborar e supervisionar as publicações regulares do OCULTU.
  262. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 53: (Funcionamento do Conselho Científico)
  264. Texto do artigo, página 53: Único) O Conselho Científico do OCULTU reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se justificar ou quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselho de Direção.
  265. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO X Das disposições gerais
  266. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 53: (Incompatibilidades)
  268. Número ou marcador, página 53: Um) O Presidente da mesa da Assembleia Geral, bem como o presidente, vice-presidente e vogal do Conselho Fiscal não podem exercer funções no Conselho de Direção.
  269. Número ou marcador, página 53: Dois) O Presidente do Conselho de Direção não pode exercer funções de Presidente do Conselho Fiscal nem de Presidente da mesa da Assembleia Geral do OCULTU.
  270. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 53: (Exercício fiscal)
  272. Número ou marcador, página 53: Um) O exercício fiscal do OCULTU vai coincidir com o ano civil em vigor na República de Moçambique, terminando aos trinta e um dias de Dezembro de cada ano.
  273. Número ou marcador, página 53: Dois) O fecho das contas referentes ao exercício fiscal do ano, incluindo os relatórios de actividades, deverão estar aprovadas e encerradas até ao último dia de Março do ano seguinte.
  274. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 53: (Dissolução)
  276. Texto do artigo, página 53: Único) O OCULTU só poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  277. Número ou marcador, página 53: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 53: b) No caso de inactividade por mais de dois anos; e
  279. Número ou marcador, página 53: c) Demais casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 53: (Liquidação)
  282. Número ou marcador, página 53: Um) Em caso de dissolução do OCULTU, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a ser dado ao património existente;
  283. Número ou marcador, página 53: Dois) a liquidação deverá ser efectuada no prazo máximo de seis meses após decisão de dissolução do OCULTU pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 53: (Dúvidas de interpretação)
  286. Texto do artigo, página 53: Único) Caso surjam dúvidas na interpretação dos presentes estatutos, serão esclarecidas pelos órgãos do OCULTU competentes ou com recurso a legislação moçambicana sobre a matéria.
  287. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 53: (Símbolos e Distintivos)
  289. Texto do artigo, página 53: Único) O OCULTU terá símbolos e distintivos a serem aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos definidos pelo regulamento interno
  290. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 53: (Disposição Final e Transitória)
  292. Texto do artigo, página 53: Único) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor na Repúbli
  293. Texto do artigo, página 54: INM
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