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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Farmácia Mito – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100875470, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Farmácia Mito - Sociedade Unipessoal, Limitada, Constituída entre o sócio: Alzira Samuel Manhiça, natural de cidade de Nampula, província da Nampula, nascido a 01 de Janeiro de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 030003469S, emitido pelos Arquivos de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Agosto de 2008, residente em Nampula, bairro de Namutequeliua, cidade de Nampula, é celebrado o presente contrato de sociedade que irá reger-se-á nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Farmácia Mito – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, bairro de MuhalaExpansão, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto desenvolvimento de actividades de vendas de medicamentos de uso humano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social subscrito é integral e único de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente a quota única para a sócia Alzira Samuel Manhiça.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 7: Um) A sócia poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 8: A divisão e cessão de quotas são livres do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos a sociedade depende do seu consentimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo da sócia Alzira Samuel Manhiça desde já e nomeada sócia administradora.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura da administradora.
- Número ou marcador, página 8: Três) A administradora em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A administradora terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuara com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Despesas resultantes de constituição da sociedade
- Texto do artigo, página 8: Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíra despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Ano social, balanço e contas
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
- Texto do artigo, página 8: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Disposição geral
- Texto do artigo, página 8: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração
- Texto do artigo, página 8: do fundo legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Em tudo, o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 17 de Julho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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