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- Texto do artigo, página 22: L.J.D Serviços (Limpeza, Jardins, Decoração) − Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o n.º 100495112, uma sociedade
- Texto do artigo, página 23: por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada L.J.D Serviços (Limpeza, Jardins, Decoração), Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Emília Maria Carujo da Silva Bandeira, solteira, maior, natural de Potugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Tete, titular de Passaporte n.º L840371, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, aos 17 de Agosto de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Tipo de firma e sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de L.J.D Serviços (Limpeza, Jardins, Decoração) − Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, unidade 25 de Setembro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) Limpeza geral nas residências e escritórios, jardinagem, decoração e eventos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia única, dedicar-se a outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente à única sócia Emilia Maria Carujo da Silva Bandeira.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Suprimento)
- Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia única poderá fazer
- Texto do artigo, página 23: suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia única, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 23: Dois) Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Emilia Maria Carujo da Silva Bandeira, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete à administradora:
- Número ou marcador, página 23: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 23: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
- Número ou marcador, página 23: d) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 23: e) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 23: f) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da sua única sόcia, em todos os seus actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 23: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 23: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 23: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 23: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 23: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da sócia.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e outras reservas que a sócia constituir serão distribuídas por ele, na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 23: a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 23: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será ele o liquidatário.
- Número ou marcador, página 24: Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando a liquidatária dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 24: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Tete, 16 de Março de 2018. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 24: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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