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- Texto do artigo, página 10: Gore Minerals, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezasseis de Novembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101564231, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima denominada Gore
- Texto do artigo, página 11: Minerals, S.A., constituída entre os accionistas, que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Denominação
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Gore Minerals, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) O reconhecimento, prospeção, pesquisa, processamento e comercialização ou outras formas de dispor de minerais, como ouro, ferro e outros minerais preciosos e semi-preciosos, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 11: b) Tratamento e processamento de minerais preciosos e semi-preciosos;
- Número ou marcador, página 11: c) Refinaria de ouro;
- Número ou marcador, página 11: d) Logística, transporte de ouro refinado e não refinado (bruto);
- Número ou marcador, página 11: e) Transporte, distribuição e comercialização de gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos;
- Número ou marcador, página 11: f) Prestação de serviços e comércio geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social é de seis milhões de meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Espécie de acções
- Número ou marcador, página 11: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Transmissão de ações ao portador
- Número ou marcador, página 11: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência, em primeiro lugar e, os accionistas, em segundo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Transmissão de ações nominativas
- Número ou marcador, página 11: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 11: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Participação em outras sociedades
- Texto do artigo, página 11: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Assinatura de acções
- Texto do artigo, página 11: As acções, obrigações e, bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cada grupo de cem ações corresponderá a um voto, podendo, para este efeito, os accionistas com um número de ações inferior àquela agrupar-se e, desta feita, devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um ou eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Convocatória e quórum da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos, quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatutários de funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória sobre assuntos não excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de acionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Sobre assuntos relativos à alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria
- Texto do artigo, página 12: qualificada, a Assembleia Geral só poderá, em primeira convocação, funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento das sessões
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 12: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Administração
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é administrada por um administrador a ser eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Impedimentos do administrador
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
- Texto do artigo, página 12: o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções até que cesse. Havendo impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Competências do administrador Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 12: b) Adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante;
- Número ou marcador, página 12: c) Vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor e fazer seguir ações, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
- Número ou marcador, página 12: e) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 12: f) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do administrador único ou de um procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Texto do artigo, página 12: A fiscalização da sociedade estará a cargo de um fiscal único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Designação de fiscal
- Texto do artigo, página 12: Cabe ao administrador único propor à Assembleia Geral a designação do fiscal único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Actas das reuniões
- Texto do artigo, página 12: Das reuniões dos órgãos sociais, serão sempre lavradas actas devidamente assinadas pelo presidente da Assembleia Geral e pelo secretário, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Perda de mandato
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem causas de perda de mandato:
- Número ou marcador, página 12: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequentes à respectiva eleição;
- Número ou marcador, página 12: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Balanço anual
- Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou, à sua falta, até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Aplicações de lucros
- Texto do artigo, página 12: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 24 de Junho de 2021. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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