Companhia Cabo Front, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 Companhia Cabo Front, Limitada
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adota a denominação de Companhia Cabo Front, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede em Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração contar-se-á, depois de reconhecimento pelo notário na data do registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 21 Comércio com importação e exportação de mercadorias não especificadas e por lei permitidas; actividades agropecuária, florestal e industrial diversas; transporte e logística; construção civil; turismo; pesquisa e comercialização mineira; outras actividades de consultoria científicas, técnicas e similares não especificadas; participar direta ou indiretamente em empreendimentos que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social; aceitar concessões; adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras; adquirir e alienar imóveis; ser eleita para órgãos sociais das sociedades em cujo capital social participe, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou quaisquer outras formas de associação em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social, aumento de capital social e suprimento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade Companhia Cabo Front, Limitada é integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor total de quinhentos mil meticais, subscrito da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) José Elias Kalime, com uma quota de 37% do capital social, correspondente a 185.000,00MT;
Número ou marcador · p. 21 b) Benedito Martins, com uma quota de 23% do capital social, correspondente a 115.000,00MT;
Número ou marcador · p. 22 c) Domingos Baptista Matias, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT;
Número ou marcador · p. 22 d) Pedro Atumwane Aleixo Miguel Patime, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT;
Número ou marcador · p. 22 e) Luís Manasses João Baptista Mitelela, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT; e f)João José Muhai, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social, poderá ser aumentado, devendo, porém, a respetiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efetuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a cedência total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cedência de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) É nomeado o sócio José Elias Kalime, presidente da assembleia da mesa da assembleia geral, que na sua ausência a assembleia pode ser dirigida pelo director-geral e, cabe à assembleia geral, fazer obrigatoriamente o balanço e aprovação das contas no fim de cada exercício.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É nomeado o sócio, Benedito Martins, director-geral da sociedade, podendo ser ocupado o lugar de director-geral por uma pessoa, mesmo que seja estranha à sociedade. Compete ao diretor, exercer todos os poderem necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 22 a)Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 22 d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 22 e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 22 f) Abrir e/ou mandar abrir contas bancárias, para tal nomear os assinantes em cada conta onde se indique as condições da movimentação da respectiva conta.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto, exceto aos bancos, é suficiente a assinatura do director-geral, que pode delegar total ou parcial tais poderes nos seus mandatários, ou assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os atos de mero expediente serão assinados pelo director ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Pemba, 9 de Junho, de 2023. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Companhia Cabo Front, Limitada
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 21: (Denominação, forma e sede social)
  4. Texto do artigo, página 21: A sociedade adota a denominação de Companhia Cabo Front, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede em Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  7. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração contar-se-á, depois de reconhecimento pelo notário na data do registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: (Objeto social)
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como objecto:
  12. Texto do artigo, página 21: Comércio com importação e exportação de mercadorias não especificadas e por lei permitidas; actividades agropecuária, florestal e industrial diversas; transporte e logística; construção civil; turismo; pesquisa e comercialização mineira; outras actividades de consultoria científicas, técnicas e similares não especificadas; participar direta ou indiretamente em empreendimentos que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social; aceitar concessões; adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras; adquirir e alienar imóveis; ser eleita para órgãos sociais das sociedades em cujo capital social participe, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou quaisquer outras formas de associação em direito permitidas.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Capital social, aumento de capital social e suprimento)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade Companhia Cabo Front, Limitada é integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor total de quinhentos mil meticais, subscrito da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 21: a) José Elias Kalime, com uma quota de 37% do capital social, correspondente a 185.000,00MT;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Benedito Martins, com uma quota de 23% do capital social, correspondente a 115.000,00MT;
  18. Número ou marcador, página 22: c) Domingos Baptista Matias, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT;
  19. Número ou marcador, página 22: d) Pedro Atumwane Aleixo Miguel Patime, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT;
  20. Número ou marcador, página 22: e) Luís Manasses João Baptista Mitelela, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT; e f)João José Muhai, com uma quota de 10% do capital social, correspondente a 50.000,00MT.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social, poderá ser aumentado, devendo, porém, a respetiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
  22. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efetuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Cedência de quotas)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a cedência total ou parcial de quotas entre os sócios.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) A cedência de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) É nomeado o sócio José Elias Kalime, presidente da assembleia da mesa da assembleia geral, que na sua ausência a assembleia pode ser dirigida pelo director-geral e, cabe à assembleia geral, fazer obrigatoriamente o balanço e aprovação das contas no fim de cada exercício.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) É nomeado o sócio, Benedito Martins, director-geral da sociedade, podendo ser ocupado o lugar de director-geral por uma pessoa, mesmo que seja estranha à sociedade. Compete ao diretor, exercer todos os poderem necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  32. Texto do artigo, página 22: a)Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 22: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  34. Número ou marcador, página 22: d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
  35. Número ou marcador, página 22: e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor;
  36. Número ou marcador, página 22: f) Abrir e/ou mandar abrir contas bancárias, para tal nomear os assinantes em cada conta onde se indique as condições da movimentação da respectiva conta.
  37. Número ou marcador, página 22: Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto, exceto aos bancos, é suficiente a assinatura do director-geral, que pode delegar total ou parcial tais poderes nos seus mandatários, ou assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.
  38. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os atos de mero expediente serão assinados pelo director ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: (Distribuição dos resultados)
  41. Texto do artigo, página 22: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 22: Pemba, 9 de Junho, de 2023. – O Técnico, Ilegível.
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