Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Índico Energia, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Maio de 2023, pelas 10 horas, na sede da sociedade Índico Energia, S.A., Avenida 24 de Julho, n.° 2006, bairro Central, cidade de Maputo, uma sociedade matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100196468, foi deliberado o aumento do capital social da sociedade e a alteração integral dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 A Índico Energia, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade anónima, é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando
Texto do artigo · p. 29 o Conselho de Administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar em projectos de aquisição, distribuição e venda de gás natural;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras actividades que forem aprovadas pelo respectivo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas incluindo, mas não exclusivamente, armazenagem, importação, exportação, manuseamento de carga e transporte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Investimentos)
Texto do artigo · p. 29 Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 56.100.000,00MT (cinquenta e seis milhões e cem mil meticais) representado por quinhentos e sessenta acções com o valor nominal de cem mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todos os títulos representativos de acções serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos deteriorados ou extraviados poderão ser reconstituídos pela sociedade em colaboração com o seu titular, mediante publicação do projecto de reconstituição. Os encargos com esta operação serão custeados pelo accionista que o solicite ou lhe de causa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, os acionistas em primeiro lugar e a sociedade em seguida, terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os acionistas que desejem transmitir
Texto do artigo · p. 30 as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 30 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 30 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os acionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da cópia da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, as ações poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses, findo o qual a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos da legislação aplicável e nas condições a deliberar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações devem conter a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que poderão ser a postas por chancela.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 30 É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir obrigações próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais, designadamente, proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, sendo este o presidente do Conselho Fiscal, e um secretário, ambos eleitos para um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O presidente da mesa da Assembleia é também o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente e ainda tratar de todo o expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Serão dispensadas as formalidades da sua convocação desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A reunião da Assembleia Geral pode igualmente ser dispensada quando todos os accionistas declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a transmissão de acções, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os accionistas podem deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou por qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocação será feita por meio de publicação no jornal de maior circulação no país, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para sete dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem dos trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, salvo nos casos em que na lei se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de representação do capital social exigido, será convocada uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de acionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita, dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto e possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam e que, até oito dias antes da realização da assembleia as tenham:
Número ou marcador · p. 31 a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;
Número ou marcador · p. 31 b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositado nos cofres da sociedade ou de instituição de crédito, sendo ao portador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O depósito na instituição de crédito tem que ser comprovado por carta, emitida por essa instituição, que de entrada na sociedade, pelo menos, oito dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cada 100 (cem) acções dá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas poderão delegar a sua representação e voto por meio de carta, cuja fórmula lhes será fornecida pela secretaria da sociedade, em outro accionista, ou nalguma das pessoas a quem a lei atribua esse direito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As pessoas colectivas poderão, na forma prevista no número anterior, delegar os seus direitos de acionistas em pessoa estranha à sociedade ou que não accionista.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não haverá limitação do número de votos conferidos pelas acções de que cada acionista seja titular.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os accionistas podem aprovar uma deliberação escrita por circulação (round-robin) e a deliberação escrita aprovada será válida e executória como se tivesse sido aprovada numa Assembleia Geral devidamente constituída, se for assinada por todos os accionistas. A deliberação será válida se for escrita e assinada em uma ou mais vias, cada uma delas devidamente assinada por um ou mais accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos não podem ser abordados na Assembleia Geral, excepto se todos os accionistas estiverem presentes na reunião e concordarem, por escrito, em abordar esse assunto.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será administrada por Conselho de Administração composto por cinco membros designados em Assembleia Geral, que designará igualmente dentre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O accionista maioritário tem o direito irrevogável de nomear:
Número ou marcador · p. 31 a) 3 (três) administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) O director-geral;
Número ou marcador · p. 31 c) O director financeiro;
Número ou marcador · p. 31 d) Quaisquer outros cargos de direcção ou de chefia que existam ou possam existir na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração poderá designar, de entre os seus membros, um administrador delegado, devendo a deliberação fixar o âmbito da delegação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de ausência ou impedimentos de carácter temporário do presidente do Conselho de Administração, o accionista maioritário indicará o presidente interino.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho de Administração pode ainda, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Substituição, nomeação e destituição de administrador)
Número ou marcador · p. 31 Um) Cada accionista pode nomear um administrador suplente, mediante notificação por escrito à sociedade para esse efeito, e essa nomeação será formalizada em sede da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Um administrador suplente terá direito a ser notificado de todas as reuniões do Conselho de Administração, a participar e a votar em qualquer reunião em que o administrador de quem é suplente não esteja pessoalmente presente e, na reunião, a exercer e a cumprir todas as funções, poderes e deveres de um administrador.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um suplente perde automaticamente o seu cargo de suplente se o administrador de que é suplente deixar de ser administrador.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A nomeação e destituição de administrador será feita através de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de administração representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e praticando todos os
Texto do artigo · p. 31 demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral, em particular:
Número ou marcador · p. 31 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição reforço ou redução de reservas provisões; b)Adquirir quaisquer valores, hipoteca ou por outra forma onerar bens direitos, mobiliários ou imobiliários, obter a concessão de créditos, realizar quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 31 c) Delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos previstos na legislação comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação da reunião da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, exigindo-se presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração pode igualmente reunir-se extraordinariamente quando convocado por qualquer administrador com a antecedência mínima indicada no número 3 do presente artigo ou, excepcionalmente, com pré-aviso de 1 (um) dia.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de 7 (sete) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maior simples dos votos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É permitida a representação entre administradores mediante simples carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, na podendo, porém, nenhum administrado representar no Conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por qualquer meio, incluindo videoconferência ou audioconferência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para o Conselho de Administração poder deliberar, é indispensável que se encontrem presentes ou representados pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração deverão sempre ser reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O Conselho de Administração pode aprovar deliberações escritas por circulação (round-robin), desde que a resolução escrita tenha sido assinada por todos os administradores. Uma resolução por escrito e assinada numa ou mais vias distribuídas a todos os administradores será
Texto do artigo · p. 32 tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As questões que não constem da ordem de trabalhos da reunião do Conselho de Administração em causa não podem ser levantadas ou discutidas, a menos que dois membros do Conselho de Administração acordem por escrito em autorizar a apresentação de questões adicionais que não constem da ordem de trabalhos distribuída antes da reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O diretor-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a empresa)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta do senhor Ahmed Zaki e mais um membro do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções de gestão corrente ou de um procurador, especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 32 c) Aos actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso algum poderão os administradores e outros mandatários comprometer a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelo Conselho Fiscal, que será
Texto do artigo · p. 32 composto por três ou cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão aplicáveis ao Conselho Fiscal as prescrições referentes ao Conselho de Administração em tudo aquilo que se não tenha previsto expressamente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ao Conselho Fiscal competirá especialmente:
Texto do artigo · p. 32 a)Fiscalizar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos títulos ou valores de qualquer espécie confiados à guarda da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos documentos que lhe servem de suporte; d)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela direcção;
Número ou marcador · p. 32 e) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 ARTICO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação da reunião da administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O Conselho de Administração firmará
Texto do artigo · p. 32 o inventário, o balanço e a demonstração de resultados e anexos, que submeterá anualmente a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 32 Três) Juntamente com as contas anuais e o relatório de gestão, o Conselho de Administração apresentará uma proposta sobre a atribuição dos lucros ou o tratamento das perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Lucro)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
Texto do artigo · p. 32 fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada unanimemente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições previstas no Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 22 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Índico Energia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Maio de 2023, pelas 10 horas, na sede da sociedade Índico Energia, S.A., Avenida 24 de Julho, n.° 2006, bairro Central, cidade de Maputo, uma sociedade matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100196468, foi deliberado o aumento do capital social da sociedade e a alteração integral dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e capital social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 29: A Índico Energia, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade anónima, é criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2006, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando
  10. Texto do artigo, página 29: o Conselho de Administração o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Participar em projectos de aquisição, distribuição e venda de gás natural;
  16. Número ou marcador, página 29: b) Outras actividades que forem aprovadas pelo respectivo Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas incluindo, mas não exclusivamente, armazenagem, importação, exportação, manuseamento de carga e transporte.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Investimentos)
  20. Texto do artigo, página 29: Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 56.100.000,00MT (cinquenta e seis milhões e cem mil meticais) representado por quinhentos e sessenta acções com o valor nominal de cem mil meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) Todos os títulos representativos de acções serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos deteriorados ou extraviados poderão ser reconstituídos pela sociedade em colaboração com o seu titular, mediante publicação do projecto de reconstituição. Os encargos com esta operação serão custeados pelo accionista que o solicite ou lhe de causa.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, os acionistas em primeiro lugar e a sociedade em seguida, terão sempre direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os acionistas que desejem transmitir
  30. Texto do artigo, página 30: as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  31. Número ou marcador, página 30: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  32. Número ou marcador, página 30: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  33. Número ou marcador, página 30: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  34. Texto do artigo, página 30: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os acionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  35. Número ou marcador, página 30: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da cópia da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  36. Número ou marcador, página 30: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  37. Número ou marcador, página 30: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, as ações poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses, findo o qual a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  40. Texto do artigo, página 30: É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  41. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Das obrigações
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  44. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos da legislação aplicável e nas condições a deliberar em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações devem conter a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que poderão ser a postas por chancela.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 30: (Obrigações próprias)
  48. Texto do artigo, página 30: É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir obrigações próprias bem como sobre elas realizar quaisquer operações nos termos e limites previstos na lei, desde que se mostrem convenientes aos interesses sociais, designadamente, proceder à sua amortização.
  49. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
  53. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, sendo este o presidente do Conselho Fiscal, e um secretário, ambos eleitos para um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 30: Três) O presidente da mesa da Assembleia é também o presidente do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 30: Quatro) Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente e ainda tratar de todo o expediente relativo à Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 30: (Formas de deliberação)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) Serão dispensadas as formalidades da sua convocação desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) A reunião da Assembleia Geral pode igualmente ser dispensada quando todos os accionistas declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 30: Três) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a transmissão de acções, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas podem deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou por qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) A convocação será feita por meio de publicação no jornal de maior circulação no país, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para sete dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem dos trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a Assembleia Geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos accionistas.
  70. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social, salvo nos casos em que na lei se exija maior representação.
  71. Número ou marcador, página 30: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de representação do capital social exigido, será convocada uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de acionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 30: (Participação na Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita, dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto e possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam e que, até oito dias antes da realização da assembleia as tenham:
  79. Número ou marcador, página 31: a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;
  80. Número ou marcador, página 31: b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositado nos cofres da sociedade ou de instituição de crédito, sendo ao portador.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) O depósito na instituição de crédito tem que ser comprovado por carta, emitida por essa instituição, que de entrada na sociedade, pelo menos, oito dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 31: Três) Cada 100 (cem) acções dá direito a um voto.
  83. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas poderão delegar a sua representação e voto por meio de carta, cuja fórmula lhes será fornecida pela secretaria da sociedade, em outro accionista, ou nalguma das pessoas a quem a lei atribua esse direito.
  84. Número ou marcador, página 31: Cinco) As pessoas colectivas poderão, na forma prevista no número anterior, delegar os seus direitos de acionistas em pessoa estranha à sociedade ou que não accionista.
  85. Número ou marcador, página 31: Seis) Não haverá limitação do número de votos conferidos pelas acções de que cada acionista seja titular.
  86. Número ou marcador, página 31: Sete) Os accionistas podem aprovar uma deliberação escrita por circulação (round-robin) e a deliberação escrita aprovada será válida e executória como se tivesse sido aprovada numa Assembleia Geral devidamente constituída, se for assinada por todos os accionistas. A deliberação será válida se for escrita e assinada em uma ou mais vias, cada uma delas devidamente assinada por um ou mais accionistas.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  89. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral
  90. Texto do artigo, página 31: são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  91. Número ou marcador, página 31: Dois) Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos não podem ser abordados na Assembleia Geral, excepto se todos os accionistas estiverem presentes na reunião e concordarem, por escrito, em abordar esse assunto.
  92. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento da administração)
  95. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será administrada por Conselho de Administração composto por cinco membros designados em Assembleia Geral, que designará igualmente dentre eles o presidente.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) O accionista maioritário tem o direito irrevogável de nomear:
  97. Número ou marcador, página 31: a) 3 (três) administradores;
  98. Número ou marcador, página 31: b) O director-geral;
  99. Número ou marcador, página 31: c) O director financeiro;
  100. Número ou marcador, página 31: d) Quaisquer outros cargos de direcção ou de chefia que existam ou possam existir na sociedade.
  101. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá designar, de entre os seus membros, um administrador delegado, devendo a deliberação fixar o âmbito da delegação.
  102. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de ausência ou impedimentos de carácter temporário do presidente do Conselho de Administração, o accionista maioritário indicará o presidente interino.
  103. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho de Administração pode ainda, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 31: (Substituição, nomeação e destituição de administrador)
  106. Número ou marcador, página 31: Um) Cada accionista pode nomear um administrador suplente, mediante notificação por escrito à sociedade para esse efeito, e essa nomeação será formalizada em sede da reunião da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Um administrador suplente terá direito a ser notificado de todas as reuniões do Conselho de Administração, a participar e a votar em qualquer reunião em que o administrador de quem é suplente não esteja pessoalmente presente e, na reunião, a exercer e a cumprir todas as funções, poderes e deveres de um administrador.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) Um suplente perde automaticamente o seu cargo de suplente se o administrador de que é suplente deixar de ser administrador.
  109. Número ou marcador, página 31: Quatro) A nomeação e destituição de administrador será feita através de deliberação da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 31: (Competência da administração)
  112. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de administração representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e praticando todos os
  113. Texto do artigo, página 31: demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à Assembleia Geral, em particular:
  114. Número ou marcador, página 31: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição reforço ou redução de reservas provisões; b)Adquirir quaisquer valores, hipoteca ou por outra forma onerar bens direitos, mobiliários ou imobiliários, obter a concessão de créditos, realizar quaisquer operações bancárias;
  115. Número ou marcador, página 31: c) Delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos previstos na legislação comercial.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 31: (Convocação da reunião da administração)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, exigindo-se presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração pode igualmente reunir-se extraordinariamente quando convocado por qualquer administrador com a antecedência mínima indicada no número 3 do presente artigo ou, excepcionalmente, com pré-aviso de 1 (um) dia.
  120. Número ou marcador, página 31: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de 7 (sete) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
  121. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maior simples dos votos.
  122. Número ou marcador, página 31: Cinco) É permitida a representação entre administradores mediante simples carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, na podendo, porém, nenhum administrado representar no Conselho mais do que um outro membro.
  123. Número ou marcador, página 31: Seis) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por qualquer meio, incluindo videoconferência ou audioconferência.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  126. Número ou marcador, página 31: Um) Para o Conselho de Administração poder deliberar, é indispensável que se encontrem presentes ou representados pelo menos três dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 31: Três) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração deverão sempre ser reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  130. Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração pode aprovar deliberações escritas por circulação (round-robin), desde que a resolução escrita tenha sido assinada por todos os administradores. Uma resolução por escrito e assinada numa ou mais vias distribuídas a todos os administradores será
  131. Texto do artigo, página 32: tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração devidamente convocada.
  132. Número ou marcador, página 32: Seis) As questões que não constem da ordem de trabalhos da reunião do Conselho de Administração em causa não podem ser levantadas ou discutidas, a menos que dois membros do Conselho de Administração acordem por escrito em autorizar a apresentação de questões adicionais que não constem da ordem de trabalhos distribuída antes da reunião do Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 32: (Competência)
  135. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral designado pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 32: Dois) O diretor-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a empresa)
  139. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade ficará obrigada:
  140. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta do senhor Ahmed Zaki e mais um membro do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das suas funções de gestão corrente ou de um procurador, especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  142. Número ou marcador, página 32: c) Aos actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  143. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso algum poderão os administradores e outros mandatários comprometer a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  144. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 32: (Competência da fiscalização)
  147. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelo Conselho Fiscal, que será
  148. Texto do artigo, página 32: composto por três ou cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão aplicáveis ao Conselho Fiscal as prescrições referentes ao Conselho de Administração em tudo aquilo que se não tenha previsto expressamente.
  150. Número ou marcador, página 32: Três) Ao Conselho Fiscal competirá especialmente:
  151. Texto do artigo, página 32: a)Fiscalizar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos títulos ou valores de qualquer espécie confiados à guarda da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 32: b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  153. Número ou marcador, página 32: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos documentos que lhe servem de suporte; d)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela direcção;
  154. Número ou marcador, página 32: e) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade.
  155. Texto do artigo, página 32: ARTICO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 32: (Convocação da reunião da administração)
  157. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  158. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.
  160. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  161. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 32: (Contas da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O Conselho de Administração firmará
  165. Texto do artigo, página 32: o inventário, o balanço e a demonstração de resultados e anexos, que submeterá anualmente a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
  166. Número ou marcador, página 32: Três) Juntamente com as contas anuais e o relatório de gestão, o Conselho de Administração apresentará uma proposta sobre a atribuição dos lucros ou o tratamento das perdas.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 32: (Lucro)
  169. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
  170. Texto do artigo, página 32: fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  171. Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada unanimemente pela Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  175. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  176. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  179. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições previstas no Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 32: Maputo, 22 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.