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- Texto do artigo, página 42: Plus Estações de Serviços e Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dezasseis de Agosto de dois mil e catorze, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada sob o NUEL 105004483, denominada Plus Estações de Serviços e Investimentos, Limitada, pelos sócios Assamo Sulemane Juma Ferreira, Cinzia Marize Monteiro Carrilho, Ryan Carrilho Juma, Akira Carrilho Juma e Liam Carrilho Juma, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação de Plus Estações de Serviços e Investimentos, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Sede social)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 106, no bairro Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o entender.
- Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto social: a exploração de estações de serviços de comércio geral, compra e investimentos de capitais sociais alheios e transporte de combustíveis e exercer quaisquer outras actividades no ramo do comércio e indústria, para os quais tenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda, por deliberação da assembleia geral, exercer direta ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por lei.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social e aumento
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Capital social)
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de quatro quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 42: a) Assamo Sulemane Juma Ferreira, titular de uma quota com o valor nominal de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 42: b) Cinzia Marize Monteiro Carrilho, com uma quota no valor nominal de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 42: c) Ryan Carrilho Juma, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 42: d) Akira Carrilho Juma, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social; e
- Número ou marcador, página 43: e) Liam Carrilho Juma, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente à sócia.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Da administração, representação da sociedade e casos omissos
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 43: Um) A administração, gerência e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem e serão exercidas pelo sócio gerente Assamo Selemane Juma Ferreira.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O conselho de gerência poderá nomear um director-geral para gerir e administrar a empresa, delegando para tal os poderes necessários para o exercício do cargo do mesmo, sendo pessoa estranha à sociedade desde que aprovadas pelo conselho de gerência. O director-geral fará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe forem conferidas e determinadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente, pelo director-geral em funções conferidas de acordo com a cláusula dois do artigo precedente. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio gerente, pelo director geral ou qualquer outro empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 43: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 43: Pemba, 7 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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