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Texto do artigo · p. 23 F.P.B - Future Proof Building, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e cinco, a sociedade denominada F.P.B - Future Proof Building, Limitada, com sede no da Bairro Malhangalene, Rua Daniel Tomé Magaia, n.º 204, R/C, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100187159, estando representados todos os sócios e pelo contrato supra referenciado, procedeu-se à alteração do artigo terceiro dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Como resultado do referido contrato previamente autorizado por deliberação da assembleia geral, o artigo terceiro do pacto social passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 23 .............................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) prestação de serviços nos ramos consultoria;
Número ou marcador · p. 23 b) automação de edifícios;
Número ou marcador · p. 23 c) venda de materiais electrónico, de construção, incluindo a actividade de imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifício, construção de edifícios);
Número ou marcador · p. 23 d) exercer actividade de empreiteiro de obras públicas e de construção civil;
Número ou marcador · p. 23 e) instalações eléctrica de baixa e média tensão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que o sócio endenter, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 24 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Fundação Nuarro
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e qualificação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação Nuarro, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 23 com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação Nuarro é instituída pela sociedade de direito privado denominada Divers Eco Operation, Limitada, com sede na Localidade de Gêba, Distrito de Memba, na Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação tem âmbito nacional e a sua sede na Localidade de Gêba, Distrito de Memba, na Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete à administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação ao nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Fins)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação tem por fim promover as suas actividades nos seguintes sectores de interesse social:
Número ou marcador · p. 23 a) agricultura;
Número ou marcador · p. 23 b) protecção marinha;
Número ou marcador · p. 23 c) educação;
Número ou marcador · p. 23 d) cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 23 e) nutrição;
Número ou marcador · p. 23 f) agroflorestação;
Número ou marcador · p. 23 g) agroecologia;
Número ou marcador · p. 23 h) saneamento;
Número ou marcador · p. 23 i) conservação marinha;
Número ou marcador · p. 23 j) aquacultura marinha;
Número ou marcador · p. 23 k) resiliência das comunidades.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cooperação com a administração pública)
Texto do artigo · p. 23 No exercício das suas actividades, a fundação seguirá como princípio permanente de actuação, a cooperação com os departamentos relevantes da administração central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos maximizar a realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 CAPITULO II Da capacidade jurídica
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A oneração ou alienação de bens depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Património)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fundação tem como dotação patrimonial inicial o imóvel avaliado em 39.832.876,00MT (trinta e nove milhões, oitocentos trinta e dois mil, oitocentos setenta e seis meticais), descrito a folhas cento e dois verso sob o número cento noventa e oito do livro B traço um, inscrito sob o número duzentos e onze a folhas cento e oito do Livro G-1, registado a favor da Divers Eco Operation, Limitada, conforme a certidão da Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, Secção Predial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O património da fundação será ainda constituído por:
Número ou marcador · p. 24 a) subsídios, donativos e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 24 b) doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 24 c) todos os bens móveis e imóveis adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 24 d) todas as outras aquisições e benefícios.
Número ou marcador · p. 24 Três) As heranças só podem ser aceites pela Fundação sob o benefício de inventário.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre as pessoas que dêem garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração reúnese a cada três meses e sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 24 a) assegurar a gestão da fundação;
Número ou marcador · p. 24 b) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação, designadamente, a realização das actividades a ela adstritas;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anualmente;
Número ou marcador · p. 24 d) administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 24 e) definir a organização interna e dirigir os seus serviços e ou actividades;
Número ou marcador · p. 24 f) contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 g) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 24 h) delegar, quando necessários, poderes a mandatários bem como revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 24 i) deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 24 j) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Presidente da Fundação pode conceder poderes de representação judicial e extrajudicial a terceiros, dentro dos limites especificados na procuração.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente ou de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Fundação obriga-se igualmente pela assinatura de um único administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e por procuradores quanto a certos actos ou categorias de actos definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que dentre os mesmos elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis sucessivamente, por igual período.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) fazer a verificação e emitir parecer sobre o orçamento anual, do balanço e contas do exercício da fundação;
Número ou marcador · p. 24 b) fiscalizar a escrituração e documentos da fundação; c)dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património da fundação;
Número ou marcador · p. 24 d) participar das reuniões do Conselho de Administração sempre que se julgue necessário ou quando solicitado pelo mesmo, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 24 e) desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano fiscal e contas anuais)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano fiscal da Fundação corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No fim de cada ano fiscal, será efectuado um balanço em que consta o estado das receitas e despesas do ano fiscal anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) As contas anuais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Comissões)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá estabelecer uma ou mais comissões, cujas funções e poderes serão determinados por Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição e reuniões do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Consultivo é composto pelo Presidente e um número de conselheiros a serem designados no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Presidente da Fundação designará livremente os conselheiros de entre individualidades nacionais e ou estrangeiras, marcantes na vida cultural, económica e social do país.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Consultivo reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da fundação considerar necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, a quem cabe, em qualquer caso, aconselhar, dar parecer ao conselho de administração sobre as orientações genéricas que irão presidir as actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete, designadamente ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 24 a) dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o
Texto do artigo · p. 25 plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro do ano a que respeita;
Número ou marcador · p. 25 b) dar parecer sobre as iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 c) dar parecer sobre a alteração dos estatutos ou a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 25 d) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 e) o Conselho Consultivo deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à fundação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 25 Um) A modificação dos presentes estatutos, transformação ou extinção da Fundação, só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de decisão de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, com a finalidade desta declarar formalmente a sua extinção.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração decide sobre o destino do património da fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição dos órgãos)
Texto do artigo · p. 25 Após o reconhecimento da fundação pela entidade competente, a direcção da sociedade instituidora, procederá nos trinta dias subsequentes ao seu reconhecimento, à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 15 de Abril de 2025.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: F.P.B - Future Proof Building, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e cinco, a sociedade denominada F.P.B - Future Proof Building, Limitada, com sede no da Bairro Malhangalene, Rua Daniel Tomé Magaia, n.º 204, R/C, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100187159, estando representados todos os sócios e pelo contrato supra referenciado, procedeu-se à alteração do artigo terceiro dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 23: Como resultado do referido contrato previamente autorizado por deliberação da assembleia geral, o artigo terceiro do pacto social passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 23: .............................................................
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  8. Número ou marcador, página 23: a) prestação de serviços nos ramos consultoria;
  9. Número ou marcador, página 23: b) automação de edifícios;
  10. Número ou marcador, página 23: c) venda de materiais electrónico, de construção, incluindo a actividade de imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifício, construção de edifícios);
  11. Número ou marcador, página 23: d) exercer actividade de empreiteiro de obras públicas e de construção civil;
  12. Número ou marcador, página 23: e) instalações eléctrica de baixa e média tensão.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que o sócio endenter, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  14. Texto do artigo, página 23: Maputo, 24 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 23: Fundação Nuarro
  16. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da natureza e fins
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 23: (Denominação e qualificação)
  19. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação Nuarro, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
  20. Texto do artigo, página 23: com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) A fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 23: A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 23: (Instituidor)
  27. Texto do artigo, página 23: A Fundação Nuarro é instituída pela sociedade de direito privado denominada Divers Eco Operation, Limitada, com sede na Localidade de Gêba, Distrito de Memba, na Província de Nampula.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Âmbito e sede)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação tem âmbito nacional e a sua sede na Localidade de Gêba, Distrito de Memba, na Província de Nampula.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação ao nível nacional e internacional.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Fins)
  34. Texto do artigo, página 23: A Fundação tem por fim promover as suas actividades nos seguintes sectores de interesse social:
  35. Número ou marcador, página 23: a) agricultura;
  36. Número ou marcador, página 23: b) protecção marinha;
  37. Número ou marcador, página 23: c) educação;
  38. Número ou marcador, página 23: d) cuidados de saúde;
  39. Número ou marcador, página 23: e) nutrição;
  40. Número ou marcador, página 23: f) agroflorestação;
  41. Número ou marcador, página 23: g) agroecologia;
  42. Número ou marcador, página 23: h) saneamento;
  43. Número ou marcador, página 23: i) conservação marinha;
  44. Número ou marcador, página 23: j) aquacultura marinha;
  45. Número ou marcador, página 23: k) resiliência das comunidades.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 23: (Cooperação com a administração pública)
  48. Texto do artigo, página 23: No exercício das suas actividades, a fundação seguirá como princípio permanente de actuação, a cooperação com os departamentos relevantes da administração central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos maximizar a realização do seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 24: CAPITULO II Da capacidade jurídica
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 24: (Capacidade jurídica)
  52. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  53. Número ou marcador, página 24: Dois) A oneração ou alienação de bens depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 24: (Património)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) A fundação tem como dotação patrimonial inicial o imóvel avaliado em 39.832.876,00MT (trinta e nove milhões, oitocentos trinta e dois mil, oitocentos setenta e seis meticais), descrito a folhas cento e dois verso sob o número cento noventa e oito do livro B traço um, inscrito sob o número duzentos e onze a folhas cento e oito do Livro G-1, registado a favor da Divers Eco Operation, Limitada, conforme a certidão da Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, Secção Predial.
  57. Número ou marcador, página 24: Dois) O património da fundação será ainda constituído por:
  58. Número ou marcador, página 24: a) subsídios, donativos e outras contribuições;
  59. Número ou marcador, página 24: b) doações, heranças e legados;
  60. Número ou marcador, página 24: c) todos os bens móveis e imóveis adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
  61. Número ou marcador, página 24: d) todas as outras aquisições e benefícios.
  62. Número ou marcador, página 24: Três) As heranças só podem ser aceites pela Fundação sob o benefício de inventário.
  63. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Administração)
  66. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre as pessoas que dêem garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração reúnese a cada três meses e sempre que convocado pelo seu Presidente.
  68. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
  71. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho de Administração:
  72. Número ou marcador, página 24: a) assegurar a gestão da fundação;
  73. Número ou marcador, página 24: b) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação, designadamente, a realização das actividades a ela adstritas;
  74. Número ou marcador, página 24: c) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anualmente;
  75. Número ou marcador, página 24: d) administrar o património da fundação;
  76. Número ou marcador, página 24: e) definir a organização interna e dirigir os seus serviços e ou actividades;
  77. Número ou marcador, página 24: f) contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos o poder disciplinar;
  78. Número ou marcador, página 24: g) representar a fundação em juízo e fora dele;
  79. Número ou marcador, página 24: h) delegar, quando necessários, poderes a mandatários bem como revogar os respectivos mandatos;
  80. Número ou marcador, página 24: i) deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  81. Número ou marcador, página 24: j) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 24: (Representação e vinculação)
  84. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente da Fundação pode conceder poderes de representação judicial e extrajudicial a terceiros, dentro dos limites especificados na procuração.
  86. Número ou marcador, página 24: Três) A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente ou de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Fundação obriga-se igualmente pela assinatura de um único administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e por procuradores quanto a certos actos ou categorias de actos definidos nos respectivos mandatos.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que dentre os mesmos elegem o presidente.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis sucessivamente, por igual período.
  92. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo seu presidente.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  95. Texto do artigo, página 24: São competências do Conselho Fiscal:
  96. Número ou marcador, página 24: a) fazer a verificação e emitir parecer sobre o orçamento anual, do balanço e contas do exercício da fundação;
  97. Número ou marcador, página 24: b) fiscalizar a escrituração e documentos da fundação; c)dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património da fundação;
  98. Número ou marcador, página 24: d) participar das reuniões do Conselho de Administração sempre que se julgue necessário ou quando solicitado pelo mesmo, sem direito a voto;
  99. Número ou marcador, página 24: e) desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 24: (Ano fiscal e contas anuais)
  102. Número ou marcador, página 24: Um) O ano fiscal da Fundação corresponde ao ano civil.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) No fim de cada ano fiscal, será efectuado um balanço em que consta o estado das receitas e despesas do ano fiscal anterior.
  104. Número ou marcador, página 24: Três) As contas anuais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 24: (Comissões)
  107. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá estabelecer uma ou mais comissões, cujas funções e poderes serão determinados por Regulamento Interno.
  108. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do Conselho Consultivo
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 24: (Composição e reuniões do Conselho Consultivo)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Consultivo é composto pelo Presidente e um número de conselheiros a serem designados no regulamento interno da fundação.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente da Fundação designará livremente os conselheiros de entre individualidades nacionais e ou estrangeiras, marcantes na vida cultural, económica e social do país.
  113. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Consultivo reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da fundação considerar necessário.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Consultivo)
  116. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, a quem cabe, em qualquer caso, aconselhar, dar parecer ao conselho de administração sobre as orientações genéricas que irão presidir as actividades da Fundação.
  117. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete, designadamente ao Conselho Consultivo:
  118. Número ou marcador, página 24: a) dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o
  119. Texto do artigo, página 25: plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro do ano a que respeita;
  120. Número ou marcador, página 25: b) dar parecer sobre as iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
  121. Número ou marcador, página 25: c) dar parecer sobre a alteração dos estatutos ou a extinção da fundação;
  122. Número ou marcador, página 25: d) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 25: e) o Conselho Consultivo deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à fundação.
  124. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 25: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  127. Número ou marcador, página 25: Um) A modificação dos presentes estatutos, transformação ou extinção da Fundação, só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e em vigor sobre a matéria.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de decisão de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, com a finalidade desta declarar formalmente a sua extinção.
  129. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração decide sobre o destino do património da fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
  130. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 25: (Eleição dos órgãos)
  133. Texto do artigo, página 25: Após o reconhecimento da fundação pela entidade competente, a direcção da sociedade instituidora, procederá nos trinta dias subsequentes ao seu reconhecimento, à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  134. Texto do artigo, página 25: Maputo, 15 de Abril de 2025.
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