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Texto do artigo · p. 37 Pedro Malembane Advogado & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045953, uma entidade com a denominação Pedro Malembane Advogado & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo Contrato em anexo:
Texto do artigo · p. 37 Pedro Xadreque Malembane, casado com Cidália Alexandre Micas, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300020484N, emitido 19 de Dezembro de 2024 e válido até 18 de Dezembro de 2034, emitido em Maputo, residente na Machava Km 15, Matola.
Texto do artigo · p. 37 Pelo presente pacto social o outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto, duração
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Pedro Malembane Advogado & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, gestão de serviços jurídicos e consultoria.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade pode prestar serviços de formação em áreas afins.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 5 de Fevereiro, n.º 424R/C-Matola.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora de território de moçambicano.
Número ou marcador · p. 37 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 38 (Capital social e prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT, correspondente a uma única quota no valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Pedro Xadreque Malembane.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 38 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci das por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo a mesma decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Da administração da sociedade, direcção geral e forma de obrigar
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 38 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócio único Pedro Xadreque Malembane com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela mesma, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio, bem como os administradores por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 38 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 23 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Pedro Malembane Advogado & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045953, uma entidade com a denominação Pedro Malembane Advogado & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo Contrato em anexo:
  3. Texto do artigo, página 37: Pedro Xadreque Malembane, casado com Cidália Alexandre Micas, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300020484N, emitido 19 de Dezembro de 2024 e válido até 18 de Dezembro de 2034, emitido em Maputo, residente na Machava Km 15, Matola.
  4. Texto do artigo, página 37: Pelo presente pacto social o outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto, duração
  6. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 37: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Pedro Malembane Advogado & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  9. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, gestão de serviços jurídicos e consultoria.
  12. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode prestar serviços de formação em áreas afins.
  13. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 5 de Fevereiro, n.º 424R/C-Matola.
  16. Número ou marcador, página 37: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora de território de moçambicano.
  17. Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA QUINTA
  22. Texto do artigo, página 38: (Capital social e prestações acessórias)
  23. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT, correspondente a uma única quota no valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Pedro Xadreque Malembane.
  24. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SEXTA
  25. Texto do artigo, página 38: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci das por lei.
  27. Número ou marcador, página 38: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo a mesma decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da administração da sociedade, direcção geral e forma de obrigar
  29. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SÉTIMA
  30. Texto do artigo, página 38: (Administração da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócio único Pedro Xadreque Malembane com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela mesma, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  32. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio, bem como os administradores por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  33. Número ou marcador, página 38: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  34. Número ou marcador, página 38: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA OITAVA
  36. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar a sociedade)
  37. Texto do artigo, página 38: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  38. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA NONA
  39. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  41. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA DÉCIMA
  43. Texto do artigo, página 38: (Morte, interdição ou inabilitação)
  44. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  45. Texto do artigo, página 38: Maputo, 23 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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