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- Texto do artigo, página 40: Tech Wave, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105033458, uma entidade com a denominação Tech Wave, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo:
- Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre: Muhammad Farooq, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 40: paquistenesa, solteiro maior, natural
- Texto do artigo, página 41: de Pak Norowal, residente na Cidade da Maputo, Avenida 24 de Julho, Casa n.º 278, Bairro Central, portador do Passaporte n.° AC8964983, emitido, pelo Governo de Pasquistão.
- Texto do artigo, página 41: Muhammad Umar, de nacionalidade paquistanesa, solteiro, natural de Pak Norowal, residente na Cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, Casa n.º 278, Bairro Central, portador do Passaporte n.º DC2223441, emitido pelo Governo de Pasquistão.
- Texto do artigo, página 41: Cláudio Narcisio Simão Manjate de nacionalidade moçambiacana, solteiro, natural de Maputo, residente na Província de Maputo, Bairro Guava, Distrito de Marracuene, Casa n.º 74, Q. 23, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001874B, de 5 de Julho de 2022, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 41: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação Tech Wave, Limitada, tem a sua sede no Bairro Central Rua Joe Slovo, Casa n.º 145, résdo-chão, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto, venda a retalho e a grosso de consumíveis de escritório, venda a retalho e a grosso de material informático; exportação e importação.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Duração)
- Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 41: a) uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao senhor Muhammad Farooq;
- Número ou marcador, página 41: b) uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais) equivalente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente ao senhor Muhammad Umar;
- Número ou marcador, página 41: c) uma quota de 1.000,00MT (mil meticais) equivalente a um por cento do capital social pertencente ao senhor Cláudio Narcisio Simão Manjate.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Gerência)
- Número ou marcador, página 41: Um) A gerência e a representação da sociedade pertence somente ao socio Muhammad Farooq desde já nomeado director geral.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Para obrigar a sociedade é necessario uma e única assinatura do director geral.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Exercicio económico)
- Texto do artigo, página 41: O exercicio social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei.
- Texto do artigo, página 41: Maputo, 23 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 41: Tribunal Judicial da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 41: 12ª Secção Comercial Anúncio
- Texto do artigo, página 41: O Meritíssimo Doutor Solomão Paulo Minhça, Juiz de Direito da Décima Segunda Secção Comercial do Tribunal Judicial da Província de Maputo-Matola faz saber que:
- Texto do artigo, página 41: Por esta Secção correm termos processuais uns autos de Acção Especial Declarativa de Insolvência n.º 036/22/C em que é apresentante Ecobom, SA, com sede no lugar Taivara, Posto administrativo da Maluana, Distrito da Manhiça, registado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100195259. Por se encontrar em crise económica financeira, profunda situação demostrada pelos dados contabilísticos junto aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e em consequência declarada a insolvência da Ecobom, SA, conforme a sentença que se segue.
- Texto do artigo, página 41: Sentença
- Texto do artigo, página 41: Veio ECOBOM, S.A., Sociedade Comercial constituída nos termos do Direito Moçambicano,
- Texto do artigo, página 41: sedeada no Distrito de Manhiça, Província de Maputo, intentar a presente Acção Especial Declarativa de Insolvência, alegando os fundamentos constantes da sua petição inicial que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: A requerente termina sua petição inicial pedindo que o presente requerimento seja julgado procedente e, em consequência, se declara a insolvência da ECOBOM, S.A.
- Texto do artigo, página 41: Juntou procuração forense e documentos de fls. 19 a 645 dos autos.
- Texto do artigo, página 41: Foi citado o MP para os termos do disposto no artigo 4, n.º 2 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 41: Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 41: Passo a apreciar se os fundamentos apresentados pelo requerente são bastantes para declaração da insolvência.
- Texto do artigo, página 41: A insolvência pressupõe estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui activo inferior ao passivo.
- Texto do artigo, página 41: O presente pedido da insolvência é apresentado pelo próprio devedor, tendo legitimidade nos termos do disposto no artigo 93, n.º 1 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 41: O requerente instruiu o seu requerimento juntando os documentos a que alude o artigo 102 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 41: Não há motivos para o indeferimento nos termos do artigo 92 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 41: Os fundamentos alegados pelo requerente segundo os quais o requerente está em crise económico-financeiro em virtude de possuir um passivo maior que activo, encontrando-se numa situação de incumprimento com os seus credores em relação as obrigações assumidas e vencidas justificam a declaração da insolvência. A insolvência visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
- Texto do artigo, página 41: Nestes termos, sem necessidades de mais delongas, ao abrigo do disposto nos artigos 69,
- Texto do artigo, página 41: 89, 102 todos do RJIREC, julgo procedente a acção, e, em consequência Decreto a insolvência da sociedade comercial ECOBOM, SA, sociedade anónima; 1) ECOBOM, S.A. é uma sociedade comercial sedeada na Província de Maputo, administrada por um Conselho de Administração, composto por José Artur Campos Leite e Paulo Manuel Teixeira Tavares; 2) Fixo o termo legal da insolvência em 90 dias; 3) Ordeno ao insolvente que apresente no
- Texto do artigo, página 41: prazo de 5 dias a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
- Texto do artigo, página 42: 4) O prazo para as reclamações de crédito é de 10 dias, contadas da publicação da sentença; 5) Ordeno a suspensão de todas acções ou execuções contra o insolvente; 6) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente; 7) Ordeno à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor, para que conste a expressão “Insolvente”; 8) Nomeio Sr Dr Nipul Kalashcumar Govan, advogado, Administrador da Insolvência, que deve exercer as suas funções nos termos do artigo 22, n.º 1, alínea c) do RJIREC; 9) Oficie-se as Conservatórias competentes para os termos do artigo 95, n.º 1, alínea j) do RJIREC; 10) Ordeno a paralisação das actividades da requerente; 11) Notifique-se ao MP e AT para que tomem conhecimento da insolvência; 12) Publique-se no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 42: Registe, notiflque e cumpra-se o demais que for de lei. Matola, 19 de Setembro de 2022.
- Texto do artigo, página 42: Assinado: Domingos Samuel, Juiz de Direito.
- Texto do artigo, página 42: Matola, 27 de Outubro de 2022. O Escrivão de Direito, Alfredo César Bila.
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