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Texto do artigo · p. 4 AGRIVAM, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Junho 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105048823, uma sociedade denominada AGRIVAM, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Ângelo Joaquim Custódio Mesa, solteiro, maior, natural de Inhassunge, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104031236C, emitido em Maputo, a 3 de Junho de 2013, titular do NUIT 101017818, residente na Cidade de Maputo, Kampfumo, Sommerschield, Avenida Mao-Tse-Tung n.º 591, Casa n.º 109.
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Vincenzo Crisafulli, viúvo, maior, natural de Itália-Nemapo, de nacionalidade italiana, portador da autorização de residência n.º 02IT00078115l, emitido em Maputo, a 3 de Abril de 2025, titular do NUIT 100059241, residente na Cidade de Maputo, Kampfumo, Polana Cimento, Avenida Mártires de Mueda.
Texto do artigo · p. 4 Terceiro: Mariano Deilo Cassamo, casado com Valda Victória da Silva Pinheiro, em regime de comunhão geral de bens, maior, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100061546S, emitido na Matola, a 4 de Fevereiro de 2020, titular do NUIT 102023420, residente na Cidade da Matola, Q. 25, Casa n.º 428A.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco e ao abrigo do disposto nos artigos 74 e 281 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/2022 de 25 de Maio, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação AGRIVAM, Limitada, adiante designada abreviadamente por AGRIVAM ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na Cidade de Maputo Avenida Olof Palm, n.° 683, 1.º andar, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto, actividades agro-pecuárias referentes a produção de cereais e de outras culturas, como, vegetais, legumes, feijão, tubérculos, oleaginosas; criação e abate de gado, aves e de outros animais; montagem de linhas de processamento industrial de cereais e de outras culturas; montagem de linhas de processamento industrial de carnes; montagem de linha de processamento de leite bovino; comercialização de produção de cereais, legumes, vegetais, carnes, lacticínios, ovos; importação de sementes, fertilizantes, equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; e, exportação de produtos de origem animal como carnes processadas, produtos lácteos, agrícolas como, cereais, frutas frescas; prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima referidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Complementarmente, a empresa pode, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral, participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação que, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
Texto do artigo · p. 5 meticais), correspondente à 3 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Ângelo Joaquim Custódio Mesa, com uma quota no valor nominal de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Vincenzo Crisafulli, com uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Mariano Deilo Cassamo, com uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33 % (trinta e três por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no Artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 5 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 5 b) quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 c) por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios, nomeadamente, Ângelo Mesa, Vincenzo Crisafulli e Mariano Cassamo, fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura, de pelo menos dois sócios administradores ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, decisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em
Texto do artigo · p. 6 documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 6 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 12 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: AGRIVAM, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Junho 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105048823, uma sociedade denominada AGRIVAM, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Ângelo Joaquim Custódio Mesa, solteiro, maior, natural de Inhassunge, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104031236C, emitido em Maputo, a 3 de Junho de 2013, titular do NUIT 101017818, residente na Cidade de Maputo, Kampfumo, Sommerschield, Avenida Mao-Tse-Tung n.º 591, Casa n.º 109.
  4. Texto do artigo, página 4: Segundo: Vincenzo Crisafulli, viúvo, maior, natural de Itália-Nemapo, de nacionalidade italiana, portador da autorização de residência n.º 02IT00078115l, emitido em Maputo, a 3 de Abril de 2025, titular do NUIT 100059241, residente na Cidade de Maputo, Kampfumo, Polana Cimento, Avenida Mártires de Mueda.
  5. Texto do artigo, página 4: Terceiro: Mariano Deilo Cassamo, casado com Valda Victória da Silva Pinheiro, em regime de comunhão geral de bens, maior, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100061546S, emitido na Matola, a 4 de Fevereiro de 2020, titular do NUIT 102023420, residente na Cidade da Matola, Q. 25, Casa n.º 428A.
  6. Texto do artigo, página 4: É celebrado, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco e ao abrigo do disposto nos artigos 74 e 281 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/2022 de 25 de Maio, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 5: (Denominação, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação AGRIVAM, Limitada, adiante designada abreviadamente por AGRIVAM ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na Cidade de Maputo Avenida Olof Palm, n.° 683, 1.º andar, Bairro Central.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto, actividades agro-pecuárias referentes a produção de cereais e de outras culturas, como, vegetais, legumes, feijão, tubérculos, oleaginosas; criação e abate de gado, aves e de outros animais; montagem de linhas de processamento industrial de cereais e de outras culturas; montagem de linhas de processamento industrial de carnes; montagem de linha de processamento de leite bovino; comercialização de produção de cereais, legumes, vegetais, carnes, lacticínios, ovos; importação de sementes, fertilizantes, equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; e, exportação de produtos de origem animal como carnes processadas, produtos lácteos, agrícolas como, cereais, frutas frescas; prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima referidas.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) Complementarmente, a empresa pode, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral, participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação que, sejam permitidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
  18. Texto do artigo, página 5: meticais), correspondente à 3 quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Ângelo Joaquim Custódio Mesa, com uma quota no valor nominal de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Vincenzo Crisafulli, com uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Mariano Deilo Cassamo, com uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33 % (trinta e três por cento) do capital social.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  25. Texto do artigo, página 5: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  29. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 5: (Exclusão e amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no Artigo 298 do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  34. Número ou marcador, página 5: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 5: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 5: a) quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  37. Número ou marcador, página 5: b) quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 5: c) por decisão judicial.
  39. Número ou marcador, página 5: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 5: (Administração, gerência e vinculação)
  42. Número ou marcador, página 5: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios, nomeadamente, Ângelo Mesa, Vincenzo Crisafulli e Mariano Cassamo, fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura, de pelo menos dois sócios administradores ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 5: (Assembleias gerais)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  47. Número ou marcador, página 5: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, decisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
  48. Número ou marcador, página 5: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em
  49. Texto do artigo, página 6: documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 6: (Ano social e distribuição de resultados)
  52. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  53. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  56. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se por deliberação
  57. Texto do artigo, página 6: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  61. Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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