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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: A Nossa Adega, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100774208 uma entidade denominada, A Nossa Adega, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. António Samuel Chunguana, casado, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100299507N, emitido aos 9 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Maria Lucília de Lucas Mhula Chunguana, casada, natural de XaiXai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100299506P, emitido aos 9 de Julho de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Que pelo presente intrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Codigo Comercial:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de A Nossa Adega, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou estrangeiro desde que tal se justifique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) O objecto da sociedade é o de desenvolvimento da actividade comercial, a grosso e a retalho, mediação comercial, importação e exportação, transporte de carga nacional e internacional, prestação de serviços à homens de negócio e empresas nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias de actividades principal desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de seis mil meticais e está integralmente realizado, correspondendo a soma de três quotas a saber:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma de quatro mil e quinhentos meticais representativa de setenta e
- Texto do artigo, página 17: cinco por cento do capital social e, pertecente ao sócio António Samuel Chunguana;
- Número ou marcador, página 17: b) Outra demil e quinhentos meticais representativa de vinte e cinco por cento do capital social e, pertecente ao sócio Maria Lucília de Lucas Mhula Chunguana.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto os sócios fazer sumprimento a sociedade nas condições a fixar em sssembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, dada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade e os sócios por esta ordem gozam do direito de preferência na aquisição de quotas a ceder.
- Número ou marcador, página 17: Três) O preço da quota a ceder será fixado tomando como referência o último balanço.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia poderá amortizar quotas que forem arrestadas, penhoradas ou arroladas, ou por qualquer forma penhoradas em processo judicial ou administrativo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A quota considera–se armotizada pelo outorga da respectiva prestação e o preço da amortização será o valor do último balanço.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Amortização devará ser decidida e celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do que lhe der causa.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social em prestações anuais, que por acordo, poderá ser dividida em duodécimos vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura, mas fica à sociedade reservado sempre o direito de anticipar o vencimento das prestações.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) As prestações em dívida vencerão num juro igual ao da taxa de desconto de banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Ao preço da amortização deverá acrescer nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância de créditos ou suprimento que o sócio tenha a haver da sociedade, seguidos os elementos constantes dos seus livros de escrituração, assim como deverão deduzir-se as importâncias que o sócio por ventura dever à sociedade sem prejuízo, contudo, das conveções aplicáveis ao caso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Sucessão
- Número ou marcador, página 17: Um) Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva e interdição de quarquer dos sócios, proceder-se-á ao balanço reportado a data de óbito ou da certificação daqueles estados. Os herdeires ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em prestações trimestrais, iguais e sucessivas as quais vencerão juros iguais aos da taxa de descontos do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacidado ou interdito, depois de apurada a parte que lhes couber poderão manter-se na sociedade caso o desejem, devendo para tal designar um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Admistração e gerêcia
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade sera exercida por todos os sócios, que são desde já nomeados gerentes com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, bastará a assinatura de António Samuel Chunguana ou de Maria Lucília de Lucas Mhula Chunguana.
- Número ou marcador, página 17: Três) A representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente é atribuída a gerência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Disposição transitórios
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial ou para quaisquer fins, fixando em cada caso o ámbito de duração do mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer gerente poderá delegar noutro gerente ou em estranhos, mas neste caso com autorização da assembleia geral, a totalidade ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) Assembleia Geral é convocada mediante carta registada expedida com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias em relação a data designada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 17: Dois) assembleia geral poderá realizar-se fora da sede social, desde que o presidente da respectiva mesa e a gerência assim o deliberem por unanimidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios ou as pessoas a quem incumbir a intervenção na assembleia geral podem fazer-se representar nela por outro sócio, podendo o mandato ser confirmado por simples carta dirigida à mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Balanço
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Aplicação de lucros
- Texto do artigo, página 17: Único. Os lucros liquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ou não ser distribuidos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 17: Em geral os resultados anuais serão distribuídos do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 17: b) Quinze por cento para custear encargos sociais;
- Número ou marcador, página 17: c) Oitenta por cento verba a distribuir pelos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei mediante decisão de três quartos dos sócios, tomada em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 17: Paragráfo único) Quando a dissolução derive de decisão dos sócios todos eles serão nomeados liquidatários.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Normas supletivas
- Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comércial de dois mil e cinco, bem como outra legislação aplicável na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 10 de Outubrode 2016. —
- Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
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