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- Texto do artigo, página 19: AT Engenharia, Limita
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2016, foi matriculada
- Texto do artigo, página 19: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776944, uma entidade denominada, AT Engenharia, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Entre:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. AT Capital, S.A., sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo sob o NUEL 100328879, NUIT 400389675, com sede na avenida Armando Tivane n.º 1620, 2.º andar, cidade de Maputo, representada pela senhora Heitarina Guilamba, na qualidade de mandatária, segundo resulta da deliberação da assembleia geral n.º 1/2016 de 16 de Agosto;
- Texto do artigo, página 19: Segundo. C-14 Investimentos, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, sob o NUEL 100432943, NUIT 400465991, com sede na avenida Armando Tivane, n.º 1620, 2.º andar, cidade de Maputo, representada pelo senhor José Pacheco Chitsembe, na qualidade de mandatário, segundo resulta da decisão do administrador único n.° 1/2016 de 30 de Agosto.
- Texto do artigo, página 19: Terceiro. Almeida Sande Américo Tomáz, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276370J, emitido a 17 de Agosto de 2015, com domicílio na Avenida Armando Tivane n.º 1620, 2.º andar, cidade de Maputo, que outorga na qualidade pessoal.
- Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada AT Engenharia, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Designação, sede, representações e duração
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de AT Engenharia, Limitada, e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Ka Mpfumo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dedicar-se-á, como actividade principal, à execução de empreitadas de construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá dedicar-se à outras actividades conexas e complementares à actividade principal supra mencionada, designadaente:
- Número ou marcador, página 19: a) Importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 19: b) Importação, exportação, distribuição e venda a grosso e a retalho e aluguer de equipamentos de construção, veículos e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 19: c) Produção, distribuição e venda a grosso e a retalho de materiais de construção, incluindo a operação e/ou exploração de central de betão e betuminosa, bem como a comercialização a grosso e a retalho de betão, pavês, blocos, lancís e similares, e betumes;
- Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil, concepção de projectos e fiscalização de obras.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do conselho de administração ou do admministrador único, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de um milhão e quinhentos mil meticais, dividido em três quotas desiguais seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de novencentos mil meticais, correspondente à sessenta por cento do capital social, pertencente à AT Capital, S.A;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à dez por cento do capital social, pertencente à C-14 Investimentos, Limitada; e
- Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de quatrocetos e cinquenta mil meticais, correspondente à trinta por cento do capital social, pertencente ao senhor Almeida Sande Américo Tomáz.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 20: Um) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
- Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de administração ou administrador único; e
- Número ou marcador, página 20: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Eleição, mandato e caução
- Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 20: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 20: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 20: b) Distribuição de lucros; e
- Número ou marcador, página 20: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 20: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrario à lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Atribuições e competências da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 20: c) Alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 20: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 20: f) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 20: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: h) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Convocação das sessões
- Número ou marcador, página 20: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
- Texto do artigo, página 20: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, à uma comissão executiva ou à um conselho de administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove, conforme ficar decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 20: a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
- Número ou marcador, página 20: b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
- Número ou marcador, página 20: c) À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas nas alíneasc) ed) do número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral, é designado como administrador único o senhor Almeida Sande Américo Tomáz.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Atribuições e competências
- Texto do artigo, página 20: Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
- Texto do artigo, página 21: e competências específicas do conselho de administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 21: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 21: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 21: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 21: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 21: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 21: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assina/ tura:
- Número ou marcador, página 21: a) Do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 21: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 21: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 21: d) Do administrador único;
- Número ou marcador, página 21: e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 21: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 21: g) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados
- Texto do artigo, página 21: e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Fiscalização
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Reuniões
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Secretária da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 21: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
- Número ou marcador, página 21: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
- Número ou marcador, página 21: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
- Número ou marcador, página 21: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
- Número ou marcador, página 21: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Número ou marcador, página 21: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 21: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 21: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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