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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 22 Legais sob NUEL 100777711, uma entidade denominada, Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem a sua sede no Municipio da Matola, distrito municipal da Machava, bairro da Liberdade, parcela n.º 724, talhão n.º 4061.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
Número ou marcador · p. 22 a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 22 b) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
Número ou marcador · p. 22 c) Produção e comercialização de produtos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Membros
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 22 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 22 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Pagar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 22 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 22 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 22 b) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais Órgãos da cooperativa
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Mandato
Texto do artigo · p. 22 O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Convocação
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Composição da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Deliberar sobre alterações aos estatutos. Dois) Eleger e destituir os membros do
Texto do artigo · p. 22 conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 22: Legais sob NUEL 100777711, uma entidade denominada, Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem a sua sede no Municipio da Matola, distrito municipal da Machava, bairro da Liberdade, parcela n.º 724, talhão n.º 4061.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Objecto
  12. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
  13. Número ou marcador, página 22: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  14. Número ou marcador, página 22: b) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
  15. Número ou marcador, página 22: c) Produção e comercialização de produtos.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 22: Capital social
  18. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: Membros
  22. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 22: Direitos dos membros
  26. Texto do artigo, página 22: Constituem direitos dos membros:
  27. Número ou marcador, página 22: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  28. Número ou marcador, página 22: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  29. Número ou marcador, página 22: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 22: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Deveres dos membros
  33. Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Pagar a quota mensal;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  36. Número ou marcador, página 22: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 22: Suspensão dos membros
  39. Texto do artigo, página 22: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 22: Causa de exclusão
  42. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  43. Número ou marcador, página 22: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
  44. Número ou marcador, página 22: b) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 22: c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais Órgãos da cooperativa
  50. Texto do artigo, página 22: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  51. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de direcção;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Conselho fiscal.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 22: Mandato
  56. Texto do artigo, página 22: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
  57. Número ou marcador, página 22: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  58. Número ou marcador, página 22: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 22: Convocação
  66. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 22: Composição da assembleia geral
  70. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 22: Competência da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 22: Um) Deliberar sobre alterações aos estatutos. Dois) Eleger e destituir os membros do
  74. Texto do artigo, página 22: conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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