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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 22: Legais sob NUEL 100777711, uma entidade denominada, Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa Vinte e Nove de Setembro, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem a sua sede no Municipio da Matola, distrito municipal da Machava, bairro da Liberdade, parcela n.º 724, talhão n.º 4061.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
- Número ou marcador, página 22: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
- Número ou marcador, página 22: b) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
- Número ou marcador, página 22: c) Produção e comercialização de produtos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Membros
- Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 22: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 22: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 22: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
- Número ou marcador, página 22: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária em conformidade com artigo 15 destes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 22: a) Pagar a quota mensal;
- Número ou marcador, página 22: b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 22: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Suspensão dos membros
- Texto do artigo, página 22: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Causa de exclusão
- Número ou marcador, página 22: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do conselho de direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
- Número ou marcador, página 22: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 22: b) A inobservância das deliberações tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: c) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação do conselho de direcção deverão ser submetida para ratificação da assembleia geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Disposições gerais Órgãos da cooperativa
- Texto do artigo, página 22: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 22: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 22: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Mandato
- Texto do artigo, página 22: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
- Número ou marcador, página 22: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo conselho de direcção ou pelo conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórios para os membros.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Convocação
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é convocado pelo presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Composição da assembleia geral
- Texto do artigo, página 22: A assembleia geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em assembleia geral por proposta do conselho de direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Competência da assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) Deliberar sobre alterações aos estatutos. Dois) Eleger e destituir os membros do
- Texto do artigo, página 22: conselho de direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) Deliberar sobre a exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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