Deliberação

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Texto do artigo · p. 23 Deliberação
Texto do artigo · p. 23 Umas) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 23 Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Conselho de direcção Natureza e composição
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de direcção e o órgão executivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de direcção é dirigido por um presidente e um secretário geral que deve ser membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Competência
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao conselho de direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Funções
Texto do artigo · p. 23 No âmbito da sua competência, o conselho de direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 23 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 23 Composição:
Texto do artigo · p. 23 O conselho fiscal é composto por dois membros, dos quais: um presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Competência
Texto do artigo · p. 23 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Periodicidade
Texto do artigo · p. 23 O conselho fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Património e fundo
Número ou marcador · p. 23 Um) constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros e os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 23 Dois) os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores.
Número ou marcador · p. 23 Três) a gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSISMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 23 a) Por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 23 Um) dissolvida a cooperativa, compete a assembleia geral nomear liquidatária para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que foi deliberada pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo,10 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 23: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 23: Umas) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos
  3. Texto do artigo, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
  4. Texto do artigo, página 23: Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 23: Conselho de direcção Natureza e composição
  7. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de direcção e o órgão executivo da cooperativa.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de direcção é dirigido por um presidente e um secretário geral que deve ser membro da cooperativa.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 23: Competência
  11. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao conselho de direcção administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  12. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  14. Texto do artigo, página 23: Funções
  15. Texto do artigo, página 23: No âmbito da sua competência, o conselho de direcção tem as seguintes funções:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar a admissão de novos membros;
  18. Número ou marcador, página 23: c) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  19. Número ou marcador, página 23: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
  20. Número ou marcador, página 23: e) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  22. Texto do artigo, página 23: Conselho fiscal
  23. Texto do artigo, página 23: Composição:
  24. Texto do artigo, página 23: O conselho fiscal é composto por dois membros, dos quais: um presidente e um relator.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 23: Competência
  27. Texto do artigo, página 23: Compete ao conselho fiscal:
  28. Número ou marcador, página 23: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 23: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela assembleia geral;
  30. Número ou marcador, página 23: c) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 23: Periodicidade
  33. Texto do artigo, página 23: O conselho fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo conselho de direcção.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 23: Património e fundo
  36. Número ou marcador, página 23: Um) constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros e os que a própria cooperativa adquira.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) os fundos da cooperativa são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) a gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do conselho de direcção.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSISMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  41. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
  42. Número ou marcador, página 23: a) Por deliberação da assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 23: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 23: Liquidação e destino do património
  46. Número ou marcador, página 23: Um) dissolvida a cooperativa, compete a assembleia geral nomear liquidatária para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que foi deliberada pela assembleia geral.
  48. Texto do artigo, página 23: Maputo,10 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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