Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: MedFísio -TBR, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777401, uma entidade denominada, MedFisio -TBR, Limitada.
- Texto do artigo, página 24: Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago, divorciada, natural de Lifidzi - Angónia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100160056S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010 e válido até 16 de Abril de 2020;
- Texto do artigo, página 24: Raúl Gabriel Cossa, casado com Albertina Inácio Nhamoneque, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chongoene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533112 C, emitido em Maputo, aos 22 de Outubro de 2015;
- Texto do artigo, página 24: Benedito Boxlhane Macuácua, casado, com Mércia Fina Buuane Macuácua, em regime de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000041837, emitido em Maputo, aos 12 de Janeiro de 2010.
- Texto do artigo, página 24: É nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Duração, denominação e sede social
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a designação de MedFísio -TBR, Limitada, sendo regulada pelos presentes Estatutos e pela respectiva lei aplicável, e terá a duração de tempo indeterminado, a partir da data de assinatura.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número 12.205, condomínio Shelyns Village, no bairro da Matola D.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo ao conselho de administração decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Objecto social
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços na área de medicina física e reabilitação;
- Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços de pediatria com produção e fornecimento de orteses, auxiliares de marcha e meios de compensação;
- Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços de medicina geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o conselho de administração delibere explorar.
- Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 25: a) Sendo uma no valor quarenta e nove mil meticais, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Raúl Gabriel Cossa;
- Número ou marcador, página 25: b) Outra no valor de trinta mil meticais, correspondentes a 30% do capital social, pertencente a sócia Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago; e
- Número ou marcador, página 25: c) Outra no valor de vinte e um mil meticais, correspondentes a 21% do capital social, Benedito Boxlhane Macuácua.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas na sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Quotas
- Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a terceiros
- Texto do artigo, página 25: estranhos à sociedade carece de aprovação desta, ficando sempre reservado à sociedade o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Três) Havendo discordância relativamente ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso entre as partes. Os eventuais custos envolvidos nessa peritagem e arbitragem correrão por conta exclusiva do sócio que pretender alienar a sua quota.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de falência, insolvência, penhora ou arresto em acção judicial da quota de qualquer sócio, a sociedade poderá assumir a sua amortização, nas condições que vierem a ser acordadas.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, os sócios remanescentes farão um balanço especial na data da ocorrência do falecimento
- Texto do artigo, página 25: ou invalidez. Os herdeiros deverão manifestar a sua vontade de serem integrados ou não na sociedade, recebendo todos os direitos e as obrigações contratuais do falecido ou inválido.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio, nos casos em que:
- Número ou marcador, página 25: a) O sócio tiver vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo oitavo destes estatutos;
- Número ou marcador, página 25: b) As quotas tiverem sido penhoradas ou objecto de qualquer outro acto judicial ou administrativo com efeitos semelhantes;
- Número ou marcador, página 25: c) O sócio tiver sido declarado interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 25: d) O sócio tiver incumprido a sua obrigação de reembolso de financiamentos intra-sócios acordados com o objectivo de financiar as actividades da sociedade, e não tiver reparado esse incumprimento nos termos previstos no respectivo acordo de financiamento;
- Número ou marcador, página 25: e) O sócio tiver incumprido algum contrato celebrado com outro sócio e não tiver conseguido reparar esse incumprimento de acordo com os procedimentos de resolução de litígios aplicáveis;
- Número ou marcador, página 25: f) O sócio tiver incumprido alguma resolução da assembleia geral tomada nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 25: g) O comportamento do sócio, dentro ou fora da sociedade, tiver perturbado gravemente as actividades desta ou causado danos à sua imagem, no mercado ou perante os seus clientes, de tal modo que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no mais recente balanço aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Distribuição de lucros e reservas
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de lucros, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos cinquenta por cento das quotas com direito de voto, e decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção igual da respectiva participação social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Competência
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de contas, bem como para deliberar sobre qualquer assunto considerado necessário, e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto;
- Número ou marcador, página 25: c) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Convocação das assembleias
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
- Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Quórum
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação,
- Texto do artigo, página 26: desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos cinquenta por cento do total das quotas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente na presença duma maioria qualificada de sócios com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Conselho de administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Competência e composição
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração será composto por um número de três membros, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Entre estes, os administradores deverão escolher o presidente do conselho de administração e um administrador executivo, aos quais serão atribuídos todos os poderes de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração deverá ter amplos poderes de gestão dos assuntos da sociedade e para, em geral, prosseguir o objecto social.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O conselho de administração nomeará um secretário que deverá prestar apoio administrativo de secretariado às suas reuniões e redigir as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Convocação e deliberação
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo em casos de emergência, as reuniões deverão ser convocadas por fax ou correio electrónico, enviado aos administradores com pelo menos três dias úteis de antecedência. Esta formalidade poderá ser dispensada quando a maioria dos administradores estiver presente ou devidamente representada, contando que um dos administradores seja o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração apenas poderá deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, com excepção das matérias referidas no número seguinte. Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto
- Texto do artigo, página 26: nas respectivas reuniões. Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer administrador impedido de comparecer numa reunião do conselho de Administração poderá, mediante carta dirigida ao Presidente, nomear outro administrador para o representar nessa reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se com duas assinaturas:
- Número ou marcador, página 26: a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores;
- Número ou marcador, página 26: b) Um administrador para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância até cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 26: c) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Exercício social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Exercício social
- Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Disposições gerais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Remuneração dos membros de órgãos sociais
- Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de administração e os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: Duração de mandato
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, sem qualquer limitação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO
- Texto do artigo, página 26: Acordos parassociais
- Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
- Texto do artigo, página 26: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Direito aplicável
- Texto do artigo, página 26: Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana em vigor.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.