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Texto do artigo · p. 24 MedFísio -TBR, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777401, uma entidade denominada, MedFisio -TBR, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago, divorciada, natural de Lifidzi - Angónia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100160056S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010 e válido até 16 de Abril de 2020;
Texto do artigo · p. 24 Raúl Gabriel Cossa, casado com Albertina Inácio Nhamoneque, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chongoene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533112 C, emitido em Maputo, aos 22 de Outubro de 2015;
Texto do artigo · p. 24 Benedito Boxlhane Macuácua, casado, com Mércia Fina Buuane Macuácua, em regime de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000041837, emitido em Maputo, aos 12 de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 24 É nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração, denominação e sede social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a designação de MedFísio -TBR, Limitada, sendo regulada pelos presentes Estatutos e pela respectiva lei aplicável, e terá a duração de tempo indeterminado, a partir da data de assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número 12.205, condomínio Shelyns Village, no bairro da Matola D.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo ao conselho de administração decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços na área de medicina física e reabilitação;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços de pediatria com produção e fornecimento de orteses, auxiliares de marcha e meios de compensação;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços de medicina geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o conselho de administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 25 a) Sendo uma no valor quarenta e nove mil meticais, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Raúl Gabriel Cossa;
Número ou marcador · p. 25 b) Outra no valor de trinta mil meticais, correspondentes a 30% do capital social, pertencente a sócia Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago; e
Número ou marcador · p. 25 c) Outra no valor de vinte e um mil meticais, correspondentes a 21% do capital social, Benedito Boxlhane Macuácua.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas na sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Quotas
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a terceiros
Texto do artigo · p. 25 estranhos à sociedade carece de aprovação desta, ficando sempre reservado à sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) Havendo discordância relativamente ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso entre as partes. Os eventuais custos envolvidos nessa peritagem e arbitragem correrão por conta exclusiva do sócio que pretender alienar a sua quota.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso de falência, insolvência, penhora ou arresto em acção judicial da quota de qualquer sócio, a sociedade poderá assumir a sua amortização, nas condições que vierem a ser acordadas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, os sócios remanescentes farão um balanço especial na data da ocorrência do falecimento
Texto do artigo · p. 25 ou invalidez. Os herdeiros deverão manifestar a sua vontade de serem integrados ou não na sociedade, recebendo todos os direitos e as obrigações contratuais do falecido ou inválido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio, nos casos em que:
Número ou marcador · p. 25 a) O sócio tiver vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo oitavo destes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) As quotas tiverem sido penhoradas ou objecto de qualquer outro acto judicial ou administrativo com efeitos semelhantes;
Número ou marcador · p. 25 c) O sócio tiver sido declarado interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 25 d) O sócio tiver incumprido a sua obrigação de reembolso de financiamentos intra-sócios acordados com o objectivo de financiar as actividades da sociedade, e não tiver reparado esse incumprimento nos termos previstos no respectivo acordo de financiamento;
Número ou marcador · p. 25 e) O sócio tiver incumprido algum contrato celebrado com outro sócio e não tiver conseguido reparar esse incumprimento de acordo com os procedimentos de resolução de litígios aplicáveis;
Número ou marcador · p. 25 f) O sócio tiver incumprido alguma resolução da assembleia geral tomada nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 g) O comportamento do sócio, dentro ou fora da sociedade, tiver perturbado gravemente as actividades desta ou causado danos à sua imagem, no mercado ou perante os seus clientes, de tal modo que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no mais recente balanço aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Distribuição de lucros e reservas
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de lucros, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos cinquenta por cento das quotas com direito de voto, e decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção igual da respectiva participação social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competência
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de contas, bem como para deliberar sobre qualquer assunto considerado necessário, e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 25 c) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Convocação das assembleias
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Quórum
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação,
Texto do artigo · p. 26 desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos cinquenta por cento do total das quotas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente na presença duma maioria qualificada de sócios com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competência e composição
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração será composto por um número de três membros, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Entre estes, os administradores deverão escolher o presidente do conselho de administração e um administrador executivo, aos quais serão atribuídos todos os poderes de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de administração deverá ter amplos poderes de gestão dos assuntos da sociedade e para, em geral, prosseguir o objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O conselho de administração nomeará um secretário que deverá prestar apoio administrativo de secretariado às suas reuniões e redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Convocação e deliberação
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo em casos de emergência, as reuniões deverão ser convocadas por fax ou correio electrónico, enviado aos administradores com pelo menos três dias úteis de antecedência. Esta formalidade poderá ser dispensada quando a maioria dos administradores estiver presente ou devidamente representada, contando que um dos administradores seja o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de administração apenas poderá deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, com excepção das matérias referidas no número seguinte. Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto
Texto do artigo · p. 26 nas respectivas reuniões. Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Qualquer administrador impedido de comparecer numa reunião do conselho de Administração poderá, mediante carta dirigida ao Presidente, nomear outro administrador para o representar nessa reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se com duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 26 a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Um administrador para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância até cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Exercício social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Exercício social
Texto do artigo · p. 26 O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Remuneração dos membros de órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 Os membros do conselho de administração e os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Duração de mandato
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 26 Acordos parassociais
Texto do artigo · p. 26 Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
Texto do artigo · p. 26 Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 26 Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: MedFísio -TBR, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777401, uma entidade denominada, MedFisio -TBR, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago, divorciada, natural de Lifidzi - Angónia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100160056S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010 e válido até 16 de Abril de 2020;
  4. Texto do artigo, página 24: Raúl Gabriel Cossa, casado com Albertina Inácio Nhamoneque, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chongoene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533112 C, emitido em Maputo, aos 22 de Outubro de 2015;
  5. Texto do artigo, página 24: Benedito Boxlhane Macuácua, casado, com Mércia Fina Buuane Macuácua, em regime de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000041837, emitido em Maputo, aos 12 de Janeiro de 2010.
  6. Texto do artigo, página 24: É nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: Duração, denominação e sede social
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a designação de MedFísio -TBR, Limitada, sendo regulada pelos presentes Estatutos e pela respectiva lei aplicável, e terá a duração de tempo indeterminado, a partir da data de assinatura.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua número 12.205, condomínio Shelyns Village, no bairro da Matola D.
  12. Número ou marcador, página 24: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação do conselho de administração.
  13. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo ao conselho de administração decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços na área de medicina física e reabilitação;
  18. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços de pediatria com produção e fornecimento de orteses, auxiliares de marcha e meios de compensação;
  19. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços de medicina geral.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o conselho de administração delibere explorar.
  21. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Sendo uma no valor quarenta e nove mil meticais, correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Raúl Gabriel Cossa;
  27. Número ou marcador, página 25: b) Outra no valor de trinta mil meticais, correspondentes a 30% do capital social, pertencente a sócia Teresa de Jesus Alexandre Nsolo Tiago; e
  28. Número ou marcador, página 25: c) Outra no valor de vinte e um mil meticais, correspondentes a 21% do capital social, Benedito Boxlhane Macuácua.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 25: Aumento do capital social
  31. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas na sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 25: Quotas
  35. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá adquirir quotas ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a terceiros
  39. Texto do artigo, página 25: estranhos à sociedade carece de aprovação desta, ficando sempre reservado à sociedade o direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 25: Três) Havendo discordância relativamente ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso entre as partes. Os eventuais custos envolvidos nessa peritagem e arbitragem correrão por conta exclusiva do sócio que pretender alienar a sua quota.
  41. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de falência, insolvência, penhora ou arresto em acção judicial da quota de qualquer sócio, a sociedade poderá assumir a sua amortização, nas condições que vierem a ser acordadas.
  42. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, os sócios remanescentes farão um balanço especial na data da ocorrência do falecimento
  43. Texto do artigo, página 25: ou invalidez. Os herdeiros deverão manifestar a sua vontade de serem integrados ou não na sociedade, recebendo todos os direitos e as obrigações contratuais do falecido ou inválido.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as quotas de um sócio, nos casos em que:
  47. Número ou marcador, página 25: a) O sócio tiver vendido as suas quotas em violação do disposto no artigo oitavo destes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 25: b) As quotas tiverem sido penhoradas ou objecto de qualquer outro acto judicial ou administrativo com efeitos semelhantes;
  49. Número ou marcador, página 25: c) O sócio tiver sido declarado interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  50. Número ou marcador, página 25: d) O sócio tiver incumprido a sua obrigação de reembolso de financiamentos intra-sócios acordados com o objectivo de financiar as actividades da sociedade, e não tiver reparado esse incumprimento nos termos previstos no respectivo acordo de financiamento;
  51. Número ou marcador, página 25: e) O sócio tiver incumprido algum contrato celebrado com outro sócio e não tiver conseguido reparar esse incumprimento de acordo com os procedimentos de resolução de litígios aplicáveis;
  52. Número ou marcador, página 25: f) O sócio tiver incumprido alguma resolução da assembleia geral tomada nos termos destes estatutos;
  53. Número ou marcador, página 25: g) O comportamento do sócio, dentro ou fora da sociedade, tiver perturbado gravemente as actividades desta ou causado danos à sua imagem, no mercado ou perante os seus clientes, de tal modo que lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) A contrapartida da amortização das quotas será igual ao seu valor contabilístico, baseado no mais recente balanço aprovado pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 25: Distribuição de lucros e reservas
  57. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de lucros, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos cinquenta por cento das quotas com direito de voto, e decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção igual da respectiva participação social.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
  59. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 25: Competência
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de contas, bem como para deliberar sobre qualquer assunto considerado necessário, e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
  64. Número ou marcador, página 25: a) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 25: b) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quarto;
  66. Número ou marcador, página 25: c) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 25: Convocação das assembleias
  69. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da mesa da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 25: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 25: Quórum
  76. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação,
  77. Texto do artigo, página 26: desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos cinquenta por cento do total das quotas com direito de voto.
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente na presença duma maioria qualificada de sócios com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
  79. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Conselho de administração
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 26: Competência e composição
  82. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração será composto por um número de três membros, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 26: Dois) Entre estes, os administradores deverão escolher o presidente do conselho de administração e um administrador executivo, aos quais serão atribuídos todos os poderes de gestão da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração deverá ter amplos poderes de gestão dos assuntos da sociedade e para, em geral, prosseguir o objecto social.
  85. Número ou marcador, página 26: Quatro) O conselho de administração nomeará um secretário que deverá prestar apoio administrativo de secretariado às suas reuniões e redigir as respectivas actas.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 26: Convocação e deliberação
  88. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente sempre que necessário e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos administradores.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo em casos de emergência, as reuniões deverão ser convocadas por fax ou correio electrónico, enviado aos administradores com pelo menos três dias úteis de antecedência. Esta formalidade poderá ser dispensada quando a maioria dos administradores estiver presente ou devidamente representada, contando que um dos administradores seja o presidente do conselho de administração.
  90. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração apenas poderá deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada.
  91. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, com excepção das matérias referidas no número seguinte. Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto
  92. Texto do artigo, página 26: nas respectivas reuniões. Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  93. Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer administrador impedido de comparecer numa reunião do conselho de Administração poderá, mediante carta dirigida ao Presidente, nomear outro administrador para o representar nessa reunião.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
  96. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se com duas assinaturas:
  97. Número ou marcador, página 26: a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores;
  98. Número ou marcador, página 26: b) Um administrador para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância até cinquenta mil meticais;
  99. Número ou marcador, página 26: c) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Exercício social
  101. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 26: Exercício social
  103. Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  104. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  107. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  108. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Disposições gerais
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 26: Remuneração dos membros de órgãos sociais
  111. Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de administração e os membros da mesa da assembleia geral não serão remunerados pelo exercício das suas funções; os membros do conselho poderão ser remunerados conforme for decidido na assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 26: Duração de mandato
  114. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, sem qualquer limitação.
  115. Número ou marcador, página 26: Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendose em funções até que sejam substituídos.
  116. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO
  118. Texto do artigo, página 26: Acordos parassociais
  119. Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
  120. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 26: Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade
  122. Texto do artigo, página 26: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 26: Direito aplicável
  125. Texto do artigo, página 26: Os presentes estatutos reger-se-ão pela lei moçambicana em vigor.
  126. Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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