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- Texto do artigo, página 34: Honeyberry Aviation, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis , lavrada de folhas cento e dezanove a folhas cento trinta e duas do livro de escrituras avulsas número cinquenta e oito, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre George Tafeni e Victor Alípio Cumbe, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Honeyberry Aviation, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Firma, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Forma e firma
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a firma Honeyberry Aviation, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Sede
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Brito Capelo, número cento e oitenta e seis, quarteirão
- Texto do artigo, página 34: n.º dois, bairro das Palmeiras, na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante simples deliberação da administração, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Número ou marcador, página 34: Um) O objecto da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 34: a) A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, mercadoria ou mala postal dentro do território nacional;
- Número ou marcador, página 34: b) A prestação de serviços conexos ou outras actividades acessórias ou necessárias à concretização do seu objecto;
- Número ou marcador, página 34: c) A importação e exportação de equipamentos, materiais e outros artigos conexos à actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 34: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio George Tafeni;
- Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Victor Alípio Cumbe.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das respectivas quotas, até um valor máximo gobal equivalente em meticais a cem mil dólares dos Estados Unidos da América.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da assembleia geral aprovada pela maioria dos sócios, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota de deliberação do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre, sendo que os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que pretenda vender a sua quota à terceiros deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas
- Texto do artigo, página 35: as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada à sociedade e ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio não superior a sessenta dias após a recepção da carta referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra acordada. As quotas serão cedidas, mediate o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo,
- Texto do artigo, página 35: transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número dois supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Decorridos o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Ónus e encargos
- Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios não constituirão, nem autorizarão que sejam constituídos, quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por maioria dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade, por carta registada dirigida à administração, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 35: Três) A reunião da assembleia geral, para deliberação referida no ponto um do presente artigo, será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da amortização de quotas, exclusão e exoneração dos sócios
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 35: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 35: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 35: d) Quando o sócio transmita ou onere a quota sem o consentimento dos demais sócios;
- Número ou marcador, página 35: e) Em casos de exclusão e exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido do valor correspondente na parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser
- Texto do artigo, página 35: efectuado no prazo e nas demais condições em que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Exclusão de sócio
- Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios podem ser excluídos da sociedade nos seguintes casos (doravante causas de exclusão):
- Número ou marcador, página 35: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 35: b) Quando a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada ou, de qualquer outra forma, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 35: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota sem o consentimento dos demais sócios;
- Número ou marcador, página 35: d) Caso o sócio tenha revelado um comportamento desleal ou gravemente pertubador para o funcionamento da sociedade e lhe tenha causado prejuízos ou os possa vir a causar.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 35: Três) O sócio que fique sujeito à uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Exoneração de sócios
- Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios, sem prejuízo do disposto na lei comercial, e desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, podem ainda exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante causa de exoneração).
- Número ou marcador, página 35: Dois) Verificando-se uma causa de exonereção, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará à sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante notificação de exoneração).
- Número ou marcador, página 35: Três) No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade poderá amortizar a quota, proceder a sua aquisição ou fazer com que seja adquirida por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A amortização ou aquisição da quota é deliberada em assembleia geral e aprovada por maioria dos sócios.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, dentro dos prazos acima referidos, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Seis) No caso de a sociedade nao dispor de fundos suficientes pra pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los `a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade
- Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário, os quais manter-seão nos seus cargos até que a estes renunciem ou
- Texto do artigo, página 36: até que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados a maioroa do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer à uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Haverá dispensa de quaisquer formalidades prévias para a realização da reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 36: a) O seu consentimento, por escrito, em que a assembleia geral delibere;
- Número ou marcador, página 36: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 36: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, incluindo:
- Número ou marcador, página 36: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 36: b) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 36: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pela administração;
- Número ou marcador, página 36: d) Nomeação e destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 36: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 36: f) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: g) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 36: h) Exclusão de um sócio;
- Número ou marcador, página 36: i) Amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Composição
- Texto do artigo, página 36: A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente fica a cargo dos sócios dos sócios George Tafeni e Víctor Alípio Cumbe, que desde já são nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Poderes
- Texto do artigo, página 36: A administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração reunirá quando seja necessário. As reuniões da administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da administração serão convocadas por cada um dos administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. Cada aviso convocatório para uma reunião da administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões da administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no
- Texto do artigo, página 36: momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A administração pode validamente deliberar quando estejam presentes dois administradores. Se um dos administradores não estiver presente na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte. Caso não exista quorum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações da administração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 36: Seis) Deverá ser lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros da administração que tenham estado presentes na reuniao.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 36: A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 36: a) De um administrador;
- Número ou marcador, página 36: b) De um procurador, nos precisos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos no respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: Exercício
- Texto do artigo, página 36: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Contas do exercício
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 36: Três) À pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis pora todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Dissolução
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, ou por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: Liquidação
- Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Auditorias e informação
- Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelos referidos sócios), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
- Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Contas bancárias
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela administração.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deverá depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade sem autorização e/ou assinatura dos dois administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pela administração.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: Pagamento de dividendos
- Texto do artigo, página 37: Os dividendos serão pagos nos termos que virem a ser determinados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Omissões
- Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pela
- Texto do artigo, página 37: legislação moçambicana em vigor. Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 27
- Texto do artigo, página 37: de Janeiro de 2016. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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