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Texto do artigo · p. 41 P4 – Comércio Digital, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e quatro a folhas noventa e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre: Jorge António Martins Leão e Iracema Mussagi Sequeira Cabir, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, P4 – Comércio Digital, Limitada e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de P4 – Comércio Digital, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 41 a) Intermediação e gestão de pagamentos decorrentes de relações comerciais de compra e venda de produtos e serviços, por meio eletrônico;
Número ou marcador · p. 41 b) Gestão e manutenção de plataformas electrónicas de transacção financeira;
Número ou marcador · p. 41 c) A prestação de serviços em marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 41 d) A prestação de serviços de assistência e consulta jurídica;
Número ou marcador · p. 41 e) Representação comercial nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 41 f) O desenvolvimento de prestação de serviços que se encontrem ligados a áreas de consultoria, para desenvolvimento e criação de negócios;
Número ou marcador · p. 41 g) Criação e manutenção de web sites;
Número ou marcador · p. 41 h) No geral, a sociedade tem por objecto o exercício do comércio geral, importação e exportação e prestação de serviços, podendo no entanto, explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e se for permitido por lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trezentos e cinquenta mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma quota no valor de trezentos e quinze mil meticais, que corresponde a noventa por cento do capital social, titulada pelo sócio Jorge António Martins Leão;
Número ou marcador · p. 41 b) Uma quota no valor de trinta e cinco mil meticais, que corresponde a dez por cento do capital social, titulada pelo sócio Iracema Mussagi Sequeira Cabir.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 41 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, em estrita observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 42 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, alienação ou divisão total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A administração e gestão da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade, cabendo aos sócios a sua designação, bem como fixar as respectivas atribuições e competências como mandatários.
Número ou marcador · p. 42 Sete) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, ou de mandatários especialmente constituídos pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Oito) É vedado, a qualquer dos assinantes autorizados, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelo directorgeral ou seu adjunto ou empregados da sociedade devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 42 Dez) Competências da administração:
Texto do artigo · p. 42 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 42 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 42 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 42 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 42 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 42 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 42 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 42 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 42 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 42 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 42 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 42 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Natureza)
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 42 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por partedos sócios.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 43 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 43 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 43 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 43 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 43 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 43 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 43 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias
Texto do artigo · p. 43 em contrário. Dois) As deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 43 são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 43 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força
Texto do artigo · p. 43 de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Da fiscalização
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 43 Três) O responsável pela administração e gestão apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Resultados
Número ou marcador · p. 43 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 43 Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto
Texto do artigo · p. 43 este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VII Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 Casos omissos
Texto do artigo · p. 43 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, três de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 43 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: P4 – Comércio Digital, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e quatro a folhas noventa e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre: Jorge António Martins Leão e Iracema Mussagi Sequeira Cabir, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, P4 – Comércio Digital, Limitada e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de P4 – Comércio Digital, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 41: Duração
  8. Texto do artigo, página 41: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 41: Objecto
  11. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 41: a) Intermediação e gestão de pagamentos decorrentes de relações comerciais de compra e venda de produtos e serviços, por meio eletrônico;
  13. Número ou marcador, página 41: b) Gestão e manutenção de plataformas electrónicas de transacção financeira;
  14. Número ou marcador, página 41: c) A prestação de serviços em marketing e publicidade;
  15. Número ou marcador, página 41: d) A prestação de serviços de assistência e consulta jurídica;
  16. Número ou marcador, página 41: e) Representação comercial nacional e internacional;
  17. Número ou marcador, página 41: f) O desenvolvimento de prestação de serviços que se encontrem ligados a áreas de consultoria, para desenvolvimento e criação de negócios;
  18. Número ou marcador, página 41: g) Criação e manutenção de web sites;
  19. Número ou marcador, página 41: h) No geral, a sociedade tem por objecto o exercício do comércio geral, importação e exportação e prestação de serviços, podendo no entanto, explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e se for permitido por lei.
  20. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  22. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trezentos e cinquenta mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 41: a) Uma quota no valor de trezentos e quinze mil meticais, que corresponde a noventa por cento do capital social, titulada pelo sócio Jorge António Martins Leão;
  26. Número ou marcador, página 41: b) Uma quota no valor de trinta e cinco mil meticais, que corresponde a dez por cento do capital social, titulada pelo sócio Iracema Mussagi Sequeira Cabir.
  27. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 41: Aumento do capital
  29. Texto do artigo, página 41: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, em estrita observância das formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 42: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 42: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  33. Número ou marcador, página 42: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  34. Número ou marcador, página 42: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 42: Quatro) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, alienação ou divisão total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 42: Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da administração
  38. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  39. Número ou marcador, página 42: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores.
  40. Número ou marcador, página 42: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  41. Número ou marcador, página 42: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  42. Número ou marcador, página 42: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  43. Número ou marcador, página 42: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  44. Número ou marcador, página 42: Seis) A administração e gestão da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade, cabendo aos sócios a sua designação, bem como fixar as respectivas atribuições e competências como mandatários.
  45. Número ou marcador, página 42: Sete) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, ou de mandatários especialmente constituídos pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  46. Número ou marcador, página 42: Oito) É vedado, a qualquer dos assinantes autorizados, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  47. Número ou marcador, página 42: Nove) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelo directorgeral ou seu adjunto ou empregados da sociedade devidamente autorizados.
  48. Número ou marcador, página 42: Dez) Competências da administração:
  49. Texto do artigo, página 42: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  50. Número ou marcador, página 42: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  51. Número ou marcador, página 42: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 42: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  53. Número ou marcador, página 42: d) Propor aumentos de capital social;
  54. Número ou marcador, página 42: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  55. Número ou marcador, página 42: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 42: g) Contrair empréstimos;
  57. Número ou marcador, página 42: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  58. Número ou marcador, página 42: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  59. Número ou marcador, página 42: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  60. Número ou marcador, página 42: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  61. Número ou marcador, página 42: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  62. Número ou marcador, página 42: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  63. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 42: (Natureza)
  66. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 42: (Representação dos sócios)
  69. Número ou marcador, página 42: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 42: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  71. Número ou marcador, página 42: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  72. Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  73. Número ou marcador, página 42: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por partedos sócios.
  74. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 42: (Reuniões da assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 42: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 42: (Local da reunião)
  80. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  81. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 43: (Convocatória da assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 43: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 43: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  85. Número ou marcador, página 43: Três) Da convocatória deverá constar:
  86. Número ou marcador, página 43: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 43: b) O local, dia e hora da reunião;
  88. Número ou marcador, página 43: c) A espécie de reunião;
  89. Número ou marcador, página 43: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios;
  90. Número ou marcador, página 43: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  92. Número ou marcador, página 43: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 43: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  94. Número ou marcador, página 43: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  95. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 43: (Validade das deliberações)
  97. Número ou marcador, página 43: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias
  98. Texto do artigo, página 43: em contrário. Dois) As deliberações da assembleia geral
  99. Texto do artigo, página 43: são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  100. Número ou marcador, página 43: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força
  101. Texto do artigo, página 43: de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  102. Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  103. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 43: (Suspensão da reunião)
  105. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  106. Número ou marcador, página 43: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  107. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Da fiscalização
  108. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 43: (Dispensa)
  110. Texto do artigo, página 43: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  111. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI Do exercício e aplicação de resultados
  112. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 43: (Balanço e prestação de contas)
  114. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  115. Número ou marcador, página 43: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  116. Número ou marcador, página 43: Três) O responsável pela administração e gestão apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  117. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 43: Resultados
  119. Número ou marcador, página 43: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  120. Texto do artigo, página 43: Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto
  121. Texto do artigo, página 43: este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  122. Número ou marcador, página 43: Dois) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  123. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VII Dos herdeiros
  124. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 43: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  126. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação da sociedade
  127. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 43: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 43: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 43: Casos omissos
  133. Texto do artigo, página 43: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  134. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, três de Outubro de dois mil
  135. Texto do artigo, página 43: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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