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Texto do artigo · p. 52 Indústria de Panificação Nutrição, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mol e dezasseis, lavrada a folhas 88 a 91, do livro
Texto do artigo · p. 53 de notas para escrituras diversas n.º 974-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Indústria de Panificação Nutrição, Limitada, sendo constituída por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Sede)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.º 130, 2.º andar, sala A direita, bairro Polana, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais e lojas ou qualquer outra forma de representação social e comercial onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem por objecto principal as actividades de panificação e as seguintes derivações:
Número ou marcador · p. 53 a) Fabricação de produtos de padaria (fresca e de conservação);
Número ou marcador · p. 53 b) Fabricação de produtos de pastelaria (fresca e de conservação);
Número ou marcador · p. 53 c) Fabricação de bolachas, biscoitos, salgados, tostas de conservação e demais produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 53 d) Distribuição e armazenamento dos produtos fabricados pela empresa;
Número ou marcador · p. 53 e) Venda a grosso e a retalho dos produtos fabricados pela empresa;
Número ou marcador · p. 53 f) Exportação dos produtos de conservação produzidos pela empresa.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e
Texto do artigo · p. 53 gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Yunus Oz;
Número ou marcador · p. 53 b) Uma quota no valor de vinte mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Franciangela Samanta Gomes Lemos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 53 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro,
Texto do artigo · p. 53 exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles possuem quinze diáspora manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 53 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 53 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 53 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 53 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 53 Dez) Em caso de morte de algum dos sócios, a quota será amortizada nos termos do artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão
Texto do artigo · p. 54 de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 54 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 54 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 54 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 54 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 54 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 54 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 54 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 54 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias
Texto do artigo · p. 54 de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 54 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 54 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 54 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 54 Um) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Quórum)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes
Texto do artigo · p. 54 ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 54 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 54 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 54 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 54 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 54 d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 54 e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 54 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 54 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 54 h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 54 i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 54 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 54 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído pelos dois sócios dentre os quais um será nomeado o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 55 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 55 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 55 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 55 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 55 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 55 Oito) Fica desde já nomeado o primeiro conselho de administração composto por:
Número ou marcador · p. 55 a) Franciangela Samanta Gomes Lemos, de nacionalidade brasileira, portadora do DIRE n.º 11BR00017680, emitido pelos Serviços de Migração de Moçambique, aos 14 de Março de 2016 e válido até 14 de Março de 2017 que será a Presidente e terá poderes executivos;
Número ou marcador · p. 55 b) Yunus Oz, de nacionalidade turca, portador do DIRE n.º 11TR00031953 emitido pelos Serviços de Migração de Moçambique, aos 01 de Novembro de 2015 e válido até 1 de Novembro de 2020 (Vogal).
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Competências)
Número ou marcador · p. 55 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Compete ainda à administração representar a Sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão
Texto do artigo · p. 55 ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 55 Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelos administradores à sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 55 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 55 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 55 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Quórum)
Número ou marcador · p. 55 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 55 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Gestão)
Número ou marcador · p. 55 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração, ou poderá ser gerida pelos próprios sócios, em conjunto ou separadamente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura da administradora Franciangela Samanta Gomes Lemos;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura do administrador Yunus Oz;
Número ou marcador · p. 55 c) Pela assinatura conjunta de todos os sócios ou seus respectivos procuradores nos casos de: Abertura e fechamento de contas bancárias; Empréstimo bancário; Movimentações bancárias acima de dez mil dólares americanos. Compra e venda de bens e propriedades. Contrato de fornecimento de produtos.
Número ou marcador · p. 55 d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha
Texto do artigo · p. 56 delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 56 e) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2, do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 56 Três) Em nenhuma hipótese poderão os administradores, director-geral, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 56 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 56 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 56 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 56 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 56 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Omissões)
Texto do artigo · p. 56 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 56 Está conforme. Maputo, 10 de Outubro de 2016. — A Notá-
Texto do artigo · p. 56 ria Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Indústria de Panificação Nutrição, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mol e dezasseis, lavrada a folhas 88 a 91, do livro
  3. Texto do artigo, página 53: de notas para escrituras diversas n.º 974-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 53: (Tipo, firma e duração)
  7. Texto do artigo, página 53: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Indústria de Panificação Nutrição, Limitada, sendo constituída por um período de tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 53: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.º 130, 2.º andar, sala A direita, bairro Polana, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais e lojas ou qualquer outra forma de representação social e comercial onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  11. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 53: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem por objecto principal as actividades de panificação e as seguintes derivações:
  15. Número ou marcador, página 53: a) Fabricação de produtos de padaria (fresca e de conservação);
  16. Número ou marcador, página 53: b) Fabricação de produtos de pastelaria (fresca e de conservação);
  17. Número ou marcador, página 53: c) Fabricação de bolachas, biscoitos, salgados, tostas de conservação e demais produtos alimentares;
  18. Número ou marcador, página 53: d) Distribuição e armazenamento dos produtos fabricados pela empresa;
  19. Número ou marcador, página 53: e) Venda a grosso e a retalho dos produtos fabricados pela empresa;
  20. Número ou marcador, página 53: f) Exportação dos produtos de conservação produzidos pela empresa.
  21. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e
  23. Texto do artigo, página 53: gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Yunus Oz;
  29. Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor de vinte mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Franciangela Samanta Gomes Lemos.
  30. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  31. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  34. Número ou marcador, página 53: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
  35. Número ou marcador, página 53: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  36. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  37. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 53: (Divisão e transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 53: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro,
  41. Texto do artigo, página 53: exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 53: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  43. Número ou marcador, página 53: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles possuem quinze diáspora manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  44. Número ou marcador, página 53: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  45. Número ou marcador, página 53: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  46. Número ou marcador, página 53: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  47. Número ou marcador, página 53: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  48. Número ou marcador, página 53: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  49. Número ou marcador, página 53: Dez) Em caso de morte de algum dos sócios, a quota será amortizada nos termos do artigo sétimo.
  50. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 53: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  53. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão
  54. Texto do artigo, página 54: de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 54: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  56. Número ou marcador, página 54: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  57. Número ou marcador, página 54: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  58. Número ou marcador, página 54: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  59. Número ou marcador, página 54: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  60. Número ou marcador, página 54: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  61. Número ou marcador, página 54: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
  62. Número ou marcador, página 54: Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  63. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 54: (Convocação da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  68. Número ou marcador, página 54: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  69. Número ou marcador, página 54: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias
  70. Texto do artigo, página 54: de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  71. Número ou marcador, página 54: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
  72. Número ou marcador, página 54: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  73. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 54: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 54: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  77. Número ou marcador, página 54: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  78. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 54: (Representação nas assembleias gerais)
  80. Número ou marcador, página 54: Um) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  81. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  82. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 54: (Quórum)
  84. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes
  85. Texto do artigo, página 54: ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  86. Número ou marcador, página 54: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  87. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 54: (Deliberações)
  89. Número ou marcador, página 54: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  90. Número ou marcador, página 54: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  91. Número ou marcador, página 54: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  92. Número ou marcador, página 54: b) Alteração dos estatutos;
  93. Número ou marcador, página 54: c) Aumento ou redução do capital social;
  94. Número ou marcador, página 54: d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  95. Número ou marcador, página 54: e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  96. Número ou marcador, página 54: f) Distribuição de dividendos;
  97. Número ou marcador, página 54: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  98. Número ou marcador, página 54: h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  99. Número ou marcador, página 54: i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  100. Número ou marcador, página 54: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  101. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II
  102. Texto do artigo, página 54: Da administração e representação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 54: (Administração)
  105. Número ou marcador, página 54: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído pelos dois sócios dentre os quais um será nomeado o presidente do conselho de administração.
  106. Número ou marcador, página 54: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 54: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  108. Número ou marcador, página 54: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 55: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 55: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  111. Número ou marcador, página 55: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  112. Número ou marcador, página 55: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  113. Número ou marcador, página 55: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  114. Número ou marcador, página 55: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  115. Número ou marcador, página 55: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  116. Número ou marcador, página 55: Oito) Fica desde já nomeado o primeiro conselho de administração composto por:
  117. Número ou marcador, página 55: a) Franciangela Samanta Gomes Lemos, de nacionalidade brasileira, portadora do DIRE n.º 11BR00017680, emitido pelos Serviços de Migração de Moçambique, aos 14 de Março de 2016 e válido até 14 de Março de 2017 que será a Presidente e terá poderes executivos;
  118. Número ou marcador, página 55: b) Yunus Oz, de nacionalidade turca, portador do DIRE n.º 11TR00031953 emitido pelos Serviços de Migração de Moçambique, aos 01 de Novembro de 2015 e válido até 1 de Novembro de 2020 (Vogal).
  119. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 55: (Competências)
  121. Número ou marcador, página 55: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  122. Número ou marcador, página 55: Dois) Compete ainda à administração representar a Sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  123. Número ou marcador, página 55: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  124. Número ou marcador, página 55: Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão
  125. Texto do artigo, página 55: ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
  126. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 55: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  128. Número ou marcador, página 55: Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  129. Número ou marcador, página 55: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração.
  130. Número ou marcador, página 55: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  131. Número ou marcador, página 55: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  132. Número ou marcador, página 55: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelos administradores à sociedade.
  133. Número ou marcador, página 55: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  134. Número ou marcador, página 55: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  135. Número ou marcador, página 55: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  136. Número ou marcador, página 55: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  137. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 55: (Deliberações)
  139. Número ou marcador, página 55: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  140. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  141. Número ou marcador, página 55: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  142. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 55: (Quórum)
  144. Número ou marcador, página 55: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  145. Número ou marcador, página 55: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  146. Número ou marcador, página 55: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  147. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 55: (Gestão)
  149. Número ou marcador, página 55: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela administração, ou poderá ser gerida pelos próprios sócios, em conjunto ou separadamente.
  150. Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  151. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 55: (Vinculação da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade ficará obrigada:
  154. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura da administradora Franciangela Samanta Gomes Lemos;
  155. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura do administrador Yunus Oz;
  156. Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura conjunta de todos os sócios ou seus respectivos procuradores nos casos de: Abertura e fechamento de contas bancárias; Empréstimo bancário; Movimentações bancárias acima de dez mil dólares americanos. Compra e venda de bens e propriedades. Contrato de fornecimento de produtos.
  157. Número ou marcador, página 55: d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha
  158. Texto do artigo, página 56: delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  159. Número ou marcador, página 56: e) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2, do artigo precedente.
  160. Número ou marcador, página 56: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  161. Número ou marcador, página 56: Três) Em nenhuma hipótese poderão os administradores, director-geral, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  162. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  163. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 56: (Ano financeiro)
  165. Número ou marcador, página 56: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  166. Número ou marcador, página 56: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  167. Número ou marcador, página 56: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  168. Número ou marcador, página 56: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  169. Número ou marcador, página 56: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  170. Número ou marcador, página 56: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  171. Número ou marcador, página 56: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  172. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 56: (Destino dos lucros)
  174. Número ou marcador, página 56: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  175. Número ou marcador, página 56: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  176. Número ou marcador, página 56: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  177. Número ou marcador, página 56: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  178. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO V Disposições diversas
  179. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 56: (Dissolução da sociedade)
  181. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  182. Número ou marcador, página 56: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  183. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 56: (Omissões)
  185. Texto do artigo, página 56: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  186. Texto do artigo, página 56: Está conforme. Maputo, 10 de Outubro de 2016. — A Notá-
  187. Texto do artigo, página 56: ria Técnica, Ilegível.
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