Deliberação

Texto extraído + documento associado

Deliberação

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 61 Deliberação
Texto do artigo · p. 61 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo a demissão da direcção e do Conselho Fiscal e a alteração dos estatutos, que exigem, respectivamente, maioria qualificada de três quartos e dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 61 Convocação
Número ou marcador · p. 61 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A convocação deverá ser feita o mais amplamente possível, com mínimo de 15 dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 61 Três) As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a mesa da Assembleia Geral assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 61 Quórum
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de 60% dos seus membros.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 61 Composição, eleição e posse
Número ou marcador · p. 61 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A eleição e composição da mesa da Assembleia Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
Número ou marcador · p. 61 Três) A mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma sessão em que é eleita.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 61 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 61 Um) O mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Cada membro da mesa da Assembleia Geral só pode ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 61 SUBSECÇÃO I Das competências
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 61 Competências do presidente da mesa
Texto do artigo · p. 61 Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 61 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 61 b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 61 c) Empossar o presidente da Direcção e o do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 61 d) Aprovar o valor das quotas e joias;
Número ou marcador · p. 61 e) Chamar à ordem do dia o orador que dela se afastar, retirandolhe a palavra quando estiver em
Texto do artigo · p. 62 contravenção com as disposições estatutárias e convidá-lo a sair da sala quando o excesso justificar tal procedimento;
Número ou marcador · p. 62 f) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 g) Mandar proceder as votações necessárias e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 62 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 62 Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 62 a) Coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 62 b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 62 c) Assinar as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 62 d) Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 62 Competências do secretário da mesa
Texto do artigo · p. 62 Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 62 a) Assegurar o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 62 b) Lavrar e assinar as actas;
Número ou marcador · p. 62 c) Guardar os livros da Assembleia Geral, correspondência e demais papéis que digam respeito à mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 62 Falta dos membros da mesa
Texto do artigo · p. 62 Na falta de dois ou todos os membros da mesa haverá lugar à escolha de membros ad hoc ou de uma mesa ad litem, a realizar antes da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 62 Definição
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho Direcção Geral é o órgão executivo máximo da Yamukela que assegura a condução das suas actividades e da sua gestão corrente.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A Direcção Geral define e executa as suas actividades em respeito pelos presentes estatutos, por forma a corresponder aos objectivos estabelecidos nos mesmos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 62 Eleição e composição
Número ou marcador · p. 62 Um) A eleição do Conselho de Direcção Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Direcção Geral é composto obrigatoriamente por um número ímpar de membros, devendo ter no mínimo sete e no máximo nove, sendo impreterivelmente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral, pelas áreas de acção desenvolvidas pela Yamukela.
Número ou marcador · p. 62 Três) O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Yamukela que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) A Direcção reger-se-á por um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE SETE
Texto do artigo · p. 62 Funcionamento
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Caso não haja número suficiente de presenças, reúne meia hora mais tarde com o número de membros presentes, desde que não sejam inferiores a cinco.
Número ou marcador · p. 62 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta a ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 62 Sessões
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 62 Três) Sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal, poderá haver lugar a sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 62 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 62 O mandato dos membros do Conselho de Direcção cessa ao mesmo tempo em que o do presidente que os indicou.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 62 Destituição
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Direcção Geral considera-se exonerada:
Número ou marcador · p. 62 a) Se o pedido de demissão do presidente da Yamukela, for aceite;
Número ou marcador · p. 62 b) Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitir das suas funções;
Número ou marcador · p. 62 c) Se for destituída em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Nestes casos deverá a mesa da Assembleia Geral marcar, no prazo de 15 dias, eleições para os corpos gerentes da Yamukela.
Número ou marcador · p. 62 SUBSECÇÃO II Das competências
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 62 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 62 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 62 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da Yamukela;
Número ou marcador · p. 62 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Yamukela, tomadas dentro do objecto e fim desta;
Número ou marcador · p. 62 c) Definir prioridades nas actividades da Yamukela, traçar orientações gerais e monitorar o trabalho dos seus membros de modo a garantir uma gestão efectiva dos assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 62 d) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos estatutos da Yamukela, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 62 e) Administrar o património da Yamukela e gerir o seu espaço próprio;
Número ou marcador · p. 62 f) Propor o montante das quotas e jóia;
Número ou marcador · p. 62 g) Inventariar os bens da Yamukela;
Número ou marcador · p. 62 h) Elaborar trimestralmente o balancete a ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 62 i) Elaborar anualmente o plano e orçamento de actividades;
Número ou marcador · p. 62 j) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter a aprovação nos termos da alínea c) do artigo vinte e três;
Número ou marcador · p. 62 k) Elaborar o regulamento interno da direcção
Número ou marcador · p. 62 l) Elaborar o regulamento de eleição dos Presidentes da Yamukela;
Número ou marcador · p. 62 m) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal pelo menos oito dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 62 n) Pronunciar-se sobre assuntos propostos pelo presidente do órgão ou por qualquer um dos membros;
Número ou marcador · p. 62 o) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e extraordinários;
Número ou marcador · p. 62 p) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 q) Propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 62 r) Entregar ao Conselho de Direcção que lhe suceder todos os documentos e haveres da Yamukela.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 62 Competências do Presidente da Yamukela
Número ou marcador · p. 62 Um) Compete ao presidente da Yamukela no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 62 a) Dirigir a Yamukela e representá-la dentro e fora da associação, bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 63 b) Designar e destituir o vice-presidente, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 63 c) Designar e destituir outros membros da direcção;
Número ou marcador · p. 63 d) Tomar medidas necessárias para a elaboração dos planos, dos orçamentos e dos relatórios da associação;
Número ou marcador · p. 63 e) Garantir a harmonização no funcionamento dos órgãos da Yamukela;
Número ou marcador · p. 63 f) Executar e fazer executar as deliberações dos órgãos da Yamukela.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Compete ao presidente da Yamukela no exercício das suas funções de presidente do Conselho de Dirão:
Número ou marcador · p. 63 a) Convocar as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 63 b) Presidir e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 63 c) Assinar os documentos emitidos pelo Conselho de Direcção bem como os regulamentos por este aprovado.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 63 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 63 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 63 a) Coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 63 b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 63 c) Assinar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 63 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 63 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 63 a) Assegurar o expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 63 b) Lavrar e assinar as actas;
Número ou marcador · p. 63 c) Guardar os livros da Direcção, correspondência e demais papéis que digam respeito a Direcção, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo;
Número ou marcador · p. 63 d) Elaborar o plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 63 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 63 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 63 a) Elaborar anualmente a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 63 b) Elaborar anualmente o relatório de contas a submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 63 c) Elaborar trimestralmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 63 d) Propor o montante das quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 63 Definição e composição
Número ou marcador · p. 63 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Yamukela em matéria financeira e compõese de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos na primeira sessão da Assembleia Geral ordinária de cada mandato, pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O Conselho Fiscal reger-se-á por um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 63 Sessões
Número ou marcador · p. 63 Um) O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento do vice-presidente ou do secretário.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 63 Funcionamento
Número ou marcador · p. 63 Um) O Conselho Fiscal só pode funcionar com pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 63 Dois) As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 63 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 63 O Conselho Fiscal terá um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 63 Competências
Texto do artigo · p. 63 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 63 a) Examinar trimestralmente as contas da Direcção e verificar se são exactas, apondo o seu visto no respectivo balancete;
Número ou marcador · p. 63 b) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pela direcção;
Número ou marcador · p. 63 c) Verificar o cumprimento dos estatutos, advertindo a direcção de qualquer irregularidade que detectar;
Número ou marcador · p. 63 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando o julgar necessário, sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 63 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da Yamukela;
Número ou marcador · p. 63 f) Assistir as sessões da Direcção em matérias da sua competência, sempre que o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 63 Formas de financiamento
Texto do artigo · p. 63 As actividades da associação são financiadas através de fundos e meios obtidos por contribuição dos seus membros, entidades governamentais e não-governamentais sem prejuízo do disposto nos estatutos. A associação pode obter fundos e outros meios através da promoção de actividades sociais de beneficência.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 63 Cooperação
Texto do artigo · p. 63 A Associação Yamukela coopera com outras associações ou organizações, assim como com outras instituições nacionais e estrangeiras, respeitando com rigor os seus princípios humanitários.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 63 Alteração do estatuto
Texto do artigo · p. 63 O presente estatuto pode ser alterado sob proposta do presidente da associação, sempre que a situação o justifique.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 63 Composição
Texto do artigo · p. 63 O património da Yamukela é o conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos por entidades públicas ou privadas sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos, incluindo a jóia e a quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 63 Extinção da associação
Número ou marcador · p. 63 Um) No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 63 Casos omissos
Texto do artigo · p. 63 Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 64 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 64 O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 61: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo a demissão da direcção e do Conselho Fiscal e a alteração dos estatutos, que exigem, respectivamente, maioria qualificada de três quartos e dois terços dos membros presentes.
  3. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZASSETE
  4. Texto do artigo, página 61: Convocação
  5. Número ou marcador, página 61: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 61: Dois) A convocação deverá ser feita o mais amplamente possível, com mínimo de 15 dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  7. Número ou marcador, página 61: Três) As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a mesa da Assembleia Geral assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.
  8. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZOITO
  9. Texto do artigo, página 61: Quórum
  10. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de 60% dos seus membros.
  11. Número ou marcador, página 61: Dois) Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.
  12. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral
  13. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DEZANOVE
  14. Texto do artigo, página 61: Composição, eleição e posse
  15. Número ou marcador, página 61: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  16. Número ou marcador, página 61: Dois) A eleição e composição da mesa da Assembleia Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
  17. Número ou marcador, página 61: Três) A mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma sessão em que é eleita.
  18. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VINTE
  19. Texto do artigo, página 61: Duração do mandato
  20. Número ou marcador, página 61: Um) O mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos.
  21. Número ou marcador, página 61: Dois) Cada membro da mesa da Assembleia Geral só pode ser reeleito uma vez.
  22. Número ou marcador, página 61: SUBSECÇÃO I Das competências
  23. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VINTE UM
  24. Texto do artigo, página 61: Competências do presidente da mesa
  25. Texto do artigo, página 61: Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  26. Número ou marcador, página 61: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia;
  27. Número ou marcador, página 61: b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  28. Número ou marcador, página 61: c) Empossar o presidente da Direcção e o do Conselho Fiscal;
  29. Número ou marcador, página 61: d) Aprovar o valor das quotas e joias;
  30. Número ou marcador, página 61: e) Chamar à ordem do dia o orador que dela se afastar, retirandolhe a palavra quando estiver em
  31. Texto do artigo, página 62: contravenção com as disposições estatutárias e convidá-lo a sair da sala quando o excesso justificar tal procedimento;
  32. Número ou marcador, página 62: f) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 62: g) Mandar proceder as votações necessárias e proclamar os seus resultados.
  34. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E DOIS
  35. Texto do artigo, página 62: Competências do vice-presidente
  36. Texto do artigo, página 62: Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  37. Número ou marcador, página 62: a) Coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções;
  38. Número ou marcador, página 62: b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo;
  39. Número ou marcador, página 62: c) Assinar as actas das reuniões;
  40. Número ou marcador, página 62: d) Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
  41. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E TRÊS
  42. Texto do artigo, página 62: Competências do secretário da mesa
  43. Texto do artigo, página 62: Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  44. Número ou marcador, página 62: a) Assegurar o expediente da mesa;
  45. Número ou marcador, página 62: b) Lavrar e assinar as actas;
  46. Número ou marcador, página 62: c) Guardar os livros da Assembleia Geral, correspondência e demais papéis que digam respeito à mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.
  47. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E QUATRO
  48. Texto do artigo, página 62: Falta dos membros da mesa
  49. Texto do artigo, página 62: Na falta de dois ou todos os membros da mesa haverá lugar à escolha de membros ad hoc ou de uma mesa ad litem, a realizar antes da ordem do dia.
  50. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  51. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E CINCO
  52. Texto do artigo, página 62: Definição
  53. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho Direcção Geral é o órgão executivo máximo da Yamukela que assegura a condução das suas actividades e da sua gestão corrente.
  54. Número ou marcador, página 62: Dois) A Direcção Geral define e executa as suas actividades em respeito pelos presentes estatutos, por forma a corresponder aos objectivos estabelecidos nos mesmos.
  55. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E SEIS
  56. Texto do artigo, página 62: Eleição e composição
  57. Número ou marcador, página 62: Um) A eleição do Conselho de Direcção Geral é feita por sufrágio directo, secreto e universal, em lista conjunta.
  58. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Direcção Geral é composto obrigatoriamente por um número ímpar de membros, devendo ter no mínimo sete e no máximo nove, sendo impreterivelmente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral, pelas áreas de acção desenvolvidas pela Yamukela.
  59. Número ou marcador, página 62: Três) O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Yamukela que dispõe de voto de qualidade.
  60. Número ou marcador, página 62: Quatro) A Direcção reger-se-á por um regulamento interno.
  61. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE SETE
  62. Texto do artigo, página 62: Funcionamento
  63. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros.
  64. Número ou marcador, página 62: Dois) Caso não haja número suficiente de presenças, reúne meia hora mais tarde com o número de membros presentes, desde que não sejam inferiores a cinco.
  65. Número ou marcador, página 62: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  66. Número ou marcador, página 62: Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta a ser assinada por todos os presentes.
  67. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E OITO
  68. Texto do artigo, página 62: Sessões
  69. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  70. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
  71. Número ou marcador, página 62: Três) Sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal, poderá haver lugar a sessões extraordinárias.
  72. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VINTE E NOVE
  73. Texto do artigo, página 62: Duração do mandato
  74. Texto do artigo, página 62: O mandato dos membros do Conselho de Direcção cessa ao mesmo tempo em que o do presidente que os indicou.
  75. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRINTA
  76. Texto do artigo, página 62: Destituição
  77. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Direcção Geral considera-se exonerada:
  78. Número ou marcador, página 62: a) Se o pedido de demissão do presidente da Yamukela, for aceite;
  79. Número ou marcador, página 62: b) Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitir das suas funções;
  80. Número ou marcador, página 62: c) Se for destituída em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
  81. Número ou marcador, página 62: Dois) Nestes casos deverá a mesa da Assembleia Geral marcar, no prazo de 15 dias, eleições para os corpos gerentes da Yamukela.
  82. Número ou marcador, página 62: SUBSECÇÃO II Das competências
  83. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRINTA E UM
  84. Texto do artigo, página 62: Competências do conselho de direcção
  85. Texto do artigo, página 62: Compete ao Conselho de Direcção:
  86. Número ou marcador, página 62: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da Yamukela;
  87. Número ou marcador, página 62: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Yamukela, tomadas dentro do objecto e fim desta;
  88. Número ou marcador, página 62: c) Definir prioridades nas actividades da Yamukela, traçar orientações gerais e monitorar o trabalho dos seus membros de modo a garantir uma gestão efectiva dos assuntos da associação;
  89. Número ou marcador, página 62: d) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos estatutos da Yamukela, bem como as suas alterações;
  90. Número ou marcador, página 62: e) Administrar o património da Yamukela e gerir o seu espaço próprio;
  91. Número ou marcador, página 62: f) Propor o montante das quotas e jóia;
  92. Número ou marcador, página 62: g) Inventariar os bens da Yamukela;
  93. Número ou marcador, página 62: h) Elaborar trimestralmente o balancete a ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 62: i) Elaborar anualmente o plano e orçamento de actividades;
  95. Número ou marcador, página 62: j) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter a aprovação nos termos da alínea c) do artigo vinte e três;
  96. Número ou marcador, página 62: k) Elaborar o regulamento interno da direcção
  97. Número ou marcador, página 62: l) Elaborar o regulamento de eleição dos Presidentes da Yamukela;
  98. Número ou marcador, página 62: m) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal pelo menos oito dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
  99. Número ou marcador, página 62: n) Pronunciar-se sobre assuntos propostos pelo presidente do órgão ou por qualquer um dos membros;
  100. Número ou marcador, página 62: o) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e extraordinários;
  101. Número ou marcador, página 62: p) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 62: q) Propor a aplicação de sanções;
  103. Número ou marcador, página 62: r) Entregar ao Conselho de Direcção que lhe suceder todos os documentos e haveres da Yamukela.
  104. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRINTA E DOIS
  105. Texto do artigo, página 62: Competências do Presidente da Yamukela
  106. Número ou marcador, página 62: Um) Compete ao presidente da Yamukela no exercício das suas funções:
  107. Número ou marcador, página 62: a) Dirigir a Yamukela e representá-la dentro e fora da associação, bem como em juízo;
  108. Número ou marcador, página 63: b) Designar e destituir o vice-presidente, ouvido o Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 63: c) Designar e destituir outros membros da direcção;
  110. Número ou marcador, página 63: d) Tomar medidas necessárias para a elaboração dos planos, dos orçamentos e dos relatórios da associação;
  111. Número ou marcador, página 63: e) Garantir a harmonização no funcionamento dos órgãos da Yamukela;
  112. Número ou marcador, página 63: f) Executar e fazer executar as deliberações dos órgãos da Yamukela.
  113. Número ou marcador, página 63: Dois) Compete ao presidente da Yamukela no exercício das suas funções de presidente do Conselho de Dirão:
  114. Número ou marcador, página 63: a) Convocar as sessões do Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 63: b) Presidir e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 63: c) Assinar os documentos emitidos pelo Conselho de Direcção bem como os regulamentos por este aprovado.
  117. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  118. Texto do artigo, página 63: Competências do vice-presidente
  119. Texto do artigo, página 63: Compete ao vice-presidente:
  120. Número ou marcador, página 63: a) Coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções;
  121. Número ou marcador, página 63: b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo;
  122. Número ou marcador, página 63: c) Assinar as actas das reuniões.
  123. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  124. Texto do artigo, página 63: Competências do secretário
  125. Texto do artigo, página 63: Compete ao secretário:
  126. Número ou marcador, página 63: a) Assegurar o expediente da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 63: b) Lavrar e assinar as actas;
  128. Número ou marcador, página 63: c) Guardar os livros da Direcção, correspondência e demais papéis que digam respeito a Direcção, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo;
  129. Número ou marcador, página 63: d) Elaborar o plano anual de actividades.
  130. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E CINCO
  131. Texto do artigo, página 63: Tesoureiro
  132. Texto do artigo, página 63: Compete ao tesoureiro:
  133. Número ou marcador, página 63: a) Elaborar anualmente a proposta de orçamento;
  134. Número ou marcador, página 63: b) Elaborar anualmente o relatório de contas a submeter à aprovação;
  135. Número ou marcador, página 63: c) Elaborar trimestralmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 63: d) Propor o montante das quotas e jóias.
  137. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E SEIS
  139. Texto do artigo, página 63: Definição e composição
  140. Número ou marcador, página 63: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Yamukela em matéria financeira e compõese de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos na primeira sessão da Assembleia Geral ordinária de cada mandato, pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados.
  141. Número ou marcador, página 63: Dois) O Conselho Fiscal reger-se-á por um regulamento interno.
  142. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E SETE
  143. Texto do artigo, página 63: Sessões
  144. Número ou marcador, página 63: Um) O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  145. Número ou marcador, página 63: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento do vice-presidente ou do secretário.
  146. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E OITO
  147. Texto do artigo, página 63: Funcionamento
  148. Número ou marcador, página 63: Um) O Conselho Fiscal só pode funcionar com pelo menos dois dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 63: Dois) As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
  150. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRINTA E NOVE
  151. Texto do artigo, página 63: Duração do mandato
  152. Texto do artigo, página 63: O Conselho Fiscal terá um mandato de dois anos.
  153. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA
  154. Texto do artigo, página 63: Competências
  155. Texto do artigo, página 63: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 63: a) Examinar trimestralmente as contas da Direcção e verificar se são exactas, apondo o seu visto no respectivo balancete;
  157. Número ou marcador, página 63: b) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pela direcção;
  158. Número ou marcador, página 63: c) Verificar o cumprimento dos estatutos, advertindo a direcção de qualquer irregularidade que detectar;
  159. Número ou marcador, página 63: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando o julgar necessário, sobre matérias da sua competência;
  160. Número ou marcador, página 63: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da Yamukela;
  161. Número ou marcador, página 63: f) Assistir as sessões da Direcção em matérias da sua competência, sempre que o entenda conveniente.
  162. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA E UM
  163. Texto do artigo, página 63: Formas de financiamento
  164. Texto do artigo, página 63: As actividades da associação são financiadas através de fundos e meios obtidos por contribuição dos seus membros, entidades governamentais e não-governamentais sem prejuízo do disposto nos estatutos. A associação pode obter fundos e outros meios através da promoção de actividades sociais de beneficência.
  165. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  166. Texto do artigo, página 63: Cooperação
  167. Texto do artigo, página 63: A Associação Yamukela coopera com outras associações ou organizações, assim como com outras instituições nacionais e estrangeiras, respeitando com rigor os seus princípios humanitários.
  168. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  169. Texto do artigo, página 63: Alteração do estatuto
  170. Texto do artigo, página 63: O presente estatuto pode ser alterado sob proposta do presidente da associação, sempre que a situação o justifique.
  171. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV Do património
  172. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  173. Texto do artigo, página 63: Composição
  174. Texto do artigo, página 63: O património da Yamukela é o conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos por entidades públicas ou privadas sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos, incluindo a jóia e a quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  176. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  177. Texto do artigo, página 63: Extinção da associação
  178. Número ou marcador, página 63: Um) No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  179. Número ou marcador, página 63: Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  180. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  181. Texto do artigo, página 63: Casos omissos
  182. Texto do artigo, página 63: Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
  183. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUARENTA E SETE
  184. Texto do artigo, página 64: Entrada em vigor
  185. Texto do artigo, página 64: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelas entidades competentes.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.