Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique

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Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique

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Texto do artigo · p. 3 Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique adiante designada por MOZTIAD, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente Estatuto e por um Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na província do Maputo, parcela n.º 12514 Belaluane, Matola-Rio, Distrito de Boane, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A MOZTIAD é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A MOZTIAD tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a actividade social, cultural e económica entre os povos Turcos e Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar o enquadramento de cidadãos Turcos residentes ou que pretendam residir Moçambique sendo que o inverso também prevalece isto em caso de Moçambicanos que vivam ou pretendam viver na Turquia.
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver o intercâmbio a todos os níveis sociais entre a Comunidade Turca em Moçambique e o Povo Moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver os projectos sociais para cidadãos carenciados em Moçambique, nomeadamente na área de ensino (doações à escolas), habitação (construção de residências sociais), água (abertura de furos de água), cultural, saúde e voluntariado; e
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver parcerias com instituições de Estado Moçambicano com instituições Públicas e Privadas que trabalham na área social, Organizações não-governamentais e Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos associados: .
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo bom nome da MOZTIAD;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender o património e os interesses da MOZTIAD;
Número ou marcador · p. 3 e) Comparecer e Votar por ocasião das eleições; e
Número ou marcador · p. 3 f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da MOZTIAD, para que a Assembleia Geral tome providências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Constituem obrigações dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 3 Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actividades que contrariem as decisões das Assembleias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos orgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da MOZTIAD são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, vice – Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum de votações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
Número ou marcador · p. 4 a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Nas deliberações relativas a dissolução da associação é sempre necessário
Texto do artigo · p. 4 o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é órgão de gestão composto por um Secretário e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da associação, tem poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente para:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Contratar empregados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 4 i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigoum;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 4 l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
Número ou marcador · p. 4 m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos Estatutos, do Regulamento Interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretario.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da MOZTIAD.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os anteriores presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral, os colaboradores contratados pela direcção para desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas b) e c), número doi do artigo terceiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da MOZTIAD)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da MOZTIAD, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação das Receitas)
Texto do artigo · p. 5 As receitas da MOZTIAD são destinadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção dissolução e liquidação da MOZTIAD a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 5 Para obrigar a MOZTIAD em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Destituição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique adiante designada por MOZTIAD, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente Estatuto e por um Regulamento interno.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Sede âmbito e duração)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na província do Maputo, parcela n.º 12514 Belaluane, Matola-Rio, Distrito de Boane, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) A MOZTIAD é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 3: A MOZTIAD tem como objectivo:
  13. Número ou marcador, página 3: a) Promover a actividade social, cultural e económica entre os povos Turcos e Moçambique;
  14. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o enquadramento de cidadãos Turcos residentes ou que pretendam residir Moçambique sendo que o inverso também prevalece isto em caso de Moçambicanos que vivam ou pretendam viver na Turquia.
  15. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver o intercâmbio a todos os níveis sociais entre a Comunidade Turca em Moçambique e o Povo Moçambicano.
  16. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver os projectos sociais para cidadãos carenciados em Moçambique, nomeadamente na área de ensino (doações à escolas), habitação (construção de residências sociais), água (abertura de furos de água), cultural, saúde e voluntariado; e
  17. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver parcerias com instituições de Estado Moçambicano com instituições Públicas e Privadas que trabalham na área social, Organizações não-governamentais e Sociedade Civil.
  18. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 3: (admissão dos associados)
  21. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  25. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados: .
  26. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom nome da MOZTIAD;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Defender o património e os interesses da MOZTIAD;
  30. Número ou marcador, página 3: e) Comparecer e Votar por ocasião das eleições; e
  31. Número ou marcador, página 3: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da MOZTIAD, para que a Assembleia Geral tome providências.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos associados)
  34. Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações dos associados:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
  41. Texto do artigo, página 3: Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
  44. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das Assembleias.
  45. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 3: Dos orgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da MOZTIAD são:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
  53. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
  55. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, vice – Presidente e um Secretário.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  62. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
  69. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
  71. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o plano anual de actividades.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  77. Texto do artigo, página 4: (Convocatórias)
  78. Número ou marcador, página 4: Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  81. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 4: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 4: (Quórum de votações)
  86. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Nas deliberações relativas a dissolução da associação é sempre necessário
  89. Texto do artigo, página 4: o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
  90. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  91. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  93. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Direcção)
  94. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é órgão de gestão composto por um Secretário e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  96. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  97. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da associação, tem poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente para:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
  104. Número ou marcador, página 4: g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
  105. Número ou marcador, página 4: h) Contratar empregados e colaboradores;
  106. Número ou marcador, página 4: i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigoum;
  108. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
  109. Número ou marcador, página 4: l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
  110. Número ou marcador, página 4: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
  111. Número ou marcador, página 4: n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
  112. Número ou marcador, página 4: o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
  113. Número ou marcador, página 4: p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
  114. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos Estatutos, do Regulamento Interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  116. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  123. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  127. Número ou marcador, página 4: c) Secretario.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  129. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  132. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
  133. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
  134. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
  135. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  137. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
  139. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  141. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
  142. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da MOZTIAD.
  143. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção.
  144. Número ou marcador, página 5: Três) Os anteriores presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral, os colaboradores contratados pela direcção para desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas b) e c), número doi do artigo terceiro.
  145. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  147. Texto do artigo, página 5: (Receitas da MOZTIAD)
  148. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da MOZTIAD, nomeadamente:
  149. Número ou marcador, página 5: a) O produto das quotas pagas pelos associados;
  150. Número ou marcador, página 5: b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
  151. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela Direcção.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  154. Texto do artigo, página 5: (Aplicação das Receitas)
  155. Texto do artigo, página 5: As receitas da MOZTIAD são destinadas:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
  157. Número ou marcador, página 5: b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
  158. Número ou marcador, página 5: c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 5: d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
  160. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  162. Texto do artigo, página 5: (Extinção, dissolução e liquidação)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção dissolução e liquidação da MOZTIAD a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  166. Texto do artigo, página 5: (Representação da associação)
  167. Texto do artigo, página 5: Para obrigar a MOZTIAD em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da Direcção.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  169. Texto do artigo, página 5: (Destituição)
  170. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  172. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  173. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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