Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
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Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
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- Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Comerciantes Turcos em Moçambique adiante designada por MOZTIAD, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente Estatuto e por um Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na província do Maputo, parcela n.º 12514 Belaluane, Matola-Rio, Distrito de Boane, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A MOZTIAD é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A MOZTIAD tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a actividade social, cultural e económica entre os povos Turcos e Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o enquadramento de cidadãos Turcos residentes ou que pretendam residir Moçambique sendo que o inverso também prevalece isto em caso de Moçambicanos que vivam ou pretendam viver na Turquia.
- Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver o intercâmbio a todos os níveis sociais entre a Comunidade Turca em Moçambique e o Povo Moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver os projectos sociais para cidadãos carenciados em Moçambique, nomeadamente na área de ensino (doações à escolas), habitação (construção de residências sociais), água (abertura de furos de água), cultural, saúde e voluntariado; e
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver parcerias com instituições de Estado Moçambicano com instituições Públicas e Privadas que trabalham na área social, Organizações não-governamentais e Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (admissão dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados: .
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo bom nome da MOZTIAD;
- Número ou marcador, página 3: d) Defender o património e os interesses da MOZTIAD;
- Número ou marcador, página 3: e) Comparecer e Votar por ocasião das eleições; e
- Número ou marcador, página 3: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da MOZTIAD, para que a Assembleia Geral tome providências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos associados)
- Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 3: Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 3: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das Assembleias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos orgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da MOZTIAD são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, vice – Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o plano anual de actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Quórum de votações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
- Número ou marcador, página 4: a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Nas deliberações relativas a dissolução da associação é sempre necessário
- Texto do artigo, página 4: o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é órgão de gestão composto por um Secretário e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da associação, tem poderes necessários à administração corrente da associação, nomeadamente para:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 4: g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Contratar empregados e colaboradores;
- Número ou marcador, página 4: i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigoum;
- Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
- Número ou marcador, página 4: l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
- Número ou marcador, página 4: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 4: p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
- Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos Estatutos, do Regulamento Interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Secretario.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da MOZTIAD.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os anteriores presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral, os colaboradores contratados pela direcção para desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas b) e c), número doi do artigo terceiro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Receitas da MOZTIAD)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da MOZTIAD, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das quotas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação das Receitas)
- Texto do artigo, página 5: As receitas da MOZTIAD são destinadas:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
- Número ou marcador, página 5: c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção, dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A extinção dissolução e liquidação da MOZTIAD a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Representação da associação)
- Texto do artigo, página 5: Para obrigar a MOZTIAD em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Destituição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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