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Texto do artigo · p. 18 Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 18 Legais, sob NUEL 101065774, uma entidade denominada, Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é celebrado o contrato da sociedade, por:
Texto do artigo · p. 18 Al-Noor Rawjee, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395431B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 13 de Outubro de 2016, válido até 2026, titular do NUIT 111071047;
Texto do artigo · p. 18 Michelle Smith, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110106356018J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 11 de Novembro de 2016, valido até 2021, titular do NUIT 104961428.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade é outorgada e constituída uma sociedade denominada de Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada, é constituída por tempo indeterminado regendose pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Marginal n.º 9211, rés-do-chão, bairro Triunfo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços na área do ensino do 1.º e 2.º grau do Sistema Nacional de Educação e de nível internacional:
Número ou marcador · p. 18 a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação, de produtos alimentares, ferragem, bebidas, tabaco, peixe e produtos de pastelaria;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços nas áreas de serigrafia e tipografia, impressão de logótipos, em camisetas, dísticos, bonés, cartazes, papel, maquinações autocolantes e outros produtos relacionados;
Número ou marcador · p. 19 c) Gestão e controle de participações financeiras e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos sócios ou terceiros;
Número ou marcador · p. 19 d) Imobiliária, compra e venda de imóveis e propriedades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal desde que os sócios assim o deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades bem como associar-se em consórcio ou qualquer forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos de desenvolvimento económico social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá ainda prestar serviços de representação e agenciamento de empresas, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda, participar em empresas, agrupamento de empresas ou outra forma associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, representativas de cem por cento do capital social, pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 19.500,00MT (dezanove mil e quinhentos meticais), representativa de 97,5% por cento do capital social, pertencente à sócia Michelle Smith;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 2,5% por cento do capital social, pertencente ao sócio Al-Noor Rawjee.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os sócios tenham celebrado ou venham a
Texto do artigo · p. 19 celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de quotas deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É livre a alienação de quotas entre os sócios ou para a sociedade que estejam em relação de domínio ou grupo com o cedente, mas a sua alienação à estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A transmissão de quotas a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, execeçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das quotas à terceiros deverá informar a sociedade, por carta com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Nos dez dias seguintes a data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta com aviso de recepção, os demais sócios, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção de respectivas participações, mediante carta com aviso de recepção dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número quatro, a sociedade informará de imediato o sócio transmitente, por escrito, da identidade dos sócios que exerceram
Texto do artigo · p. 19 o direito de preferência, do número de quotas que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contadas da data da referida comunicação. No referido prazo, o sócio transmitente deverá proceder à entrega dos títulos a sociedade, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo a sociedade à entrega daqueles títulos aos sócios adquirentes.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de nenhum dos sócios exercer o direito de preferência nos termos anteriores as quotas poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das quotas fica novamente condicionadas as restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Não havendo títulos emitidos, a sociedade emitirá documento que atesta a qualidade do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Órgão sociais
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da sociedades:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente especificados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Composição
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Deliberações
Texto do artigo · p. 19 As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Representação de sócios
Texto do artigo · p. 19 Uns) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da assembleia geral, por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para reunião marcada pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas com aviso de recepção dirigidas aos sócios dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia universal sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Competência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade competem a um conselho de administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, entre os quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo. Cinco) Fica desde já eleitos:
Número ou marcador · p. 20 a) Michel Smith, presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Al-Noor Rawjee, administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Convocação
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e
Texto do artigo · p. 20 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 20 d) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 20 O ano social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação de resultados e divisão dos lucros
Texto do artigo · p. 20 Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo ser distribuídos total ou parcialmente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com Código Comercial em vigor na República de Moçambique, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 19 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 18: Legais, sob NUEL 101065774, uma entidade denominada, Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 18: Nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, é celebrado o contrato da sociedade, por:
  5. Texto do artigo, página 18: Al-Noor Rawjee, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395431B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 13 de Outubro de 2016, válido até 2026, titular do NUIT 111071047;
  6. Texto do artigo, página 18: Michelle Smith, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110106356018J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 11 de Novembro de 2016, valido até 2021, titular do NUIT 104961428.
  7. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade é outorgada e constituída uma sociedade denominada de Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Escola Jardim das Crianças de Maputo, Limitada, é constituída por tempo indeterminado regendose pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 18: Sede
  13. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Marginal n.º 9211, rés-do-chão, bairro Triunfo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: Objecto
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços na área do ensino do 1.º e 2.º grau do Sistema Nacional de Educação e de nível internacional:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação, de produtos alimentares, ferragem, bebidas, tabaco, peixe e produtos de pastelaria;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços nas áreas de serigrafia e tipografia, impressão de logótipos, em camisetas, dísticos, bonés, cartazes, papel, maquinações autocolantes e outros produtos relacionados;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Gestão e controle de participações financeiras e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos sócios ou terceiros;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Imobiliária, compra e venda de imóveis e propriedades.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal desde que os sócios assim o deliberarem em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades bem como associar-se em consórcio ou qualquer forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos de desenvolvimento económico social.
  23. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá ainda prestar serviços de representação e agenciamento de empresas, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada por deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 19: Cinco) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda, participar em empresas, agrupamento de empresas ou outra forma associação.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: Capital social
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, representativas de cem por cento do capital social, pertencentes aos sócios:
  28. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 19.500,00MT (dezanove mil e quinhentos meticais), representativa de 97,5% por cento do capital social, pertencente à sócia Michelle Smith;
  29. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 2,5% por cento do capital social, pertencente ao sócio Al-Noor Rawjee.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 19: Divisão e transmissão de quotas
  33. Número ou marcador, página 19: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os sócios tenham celebrado ou venham a
  34. Texto do artigo, página 19: celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de quotas deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) É livre a alienação de quotas entre os sócios ou para a sociedade que estejam em relação de domínio ou grupo com o cedente, mas a sua alienação à estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) A transmissão de quotas a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, execeçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das quotas à terceiros deverá informar a sociedade, por carta com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  38. Número ou marcador, página 19: Cinco) Nos dez dias seguintes a data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta com aviso de recepção, os demais sócios, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção de respectivas participações, mediante carta com aviso de recepção dirigida à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 19: Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número quatro, a sociedade informará de imediato o sócio transmitente, por escrito, da identidade dos sócios que exerceram
  40. Texto do artigo, página 19: o direito de preferência, do número de quotas que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contadas da data da referida comunicação. No referido prazo, o sócio transmitente deverá proceder à entrega dos títulos a sociedade, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo a sociedade à entrega daqueles títulos aos sócios adquirentes.
  41. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de nenhum dos sócios exercer o direito de preferência nos termos anteriores as quotas poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das quotas fica novamente condicionadas as restrições estabelecidas no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 19: Oito) Não havendo títulos emitidos, a sociedade emitirá documento que atesta a qualidade do sócio.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  45. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 19: Órgão sociais
  48. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da sociedades:
  49. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 19: b) O conselho de administração.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente especificados.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 19: Composição
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os estatutos.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com interesse ou conveniência da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 19: Deliberações
  61. Texto do artigo, página 19: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 19: Representação de sócios
  64. Texto do artigo, página 19: Uns) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da assembleia geral, por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para reunião marcada pelo presidente da mesa.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: Reuniões da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas com aviso de recepção dirigidas aos sócios dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia universal sem observância de formalidades prévias.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: Mesa da assembleia geral
  73. Texto do artigo, página 20: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 20: Competência
  77. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade competem a um conselho de administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, entre os quais um será o presidente.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem a assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções.
  80. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo. Cinco) Fica desde já eleitos:
  81. Número ou marcador, página 20: a) Michel Smith, presidente do conselho de administração;
  82. Número ou marcador, página 20: b) Al-Noor Rawjee, administrador.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 20: Convocação
  85. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e
  86. Texto do artigo, página 20: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  91. Número ou marcador, página 20: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 20: Vinculação da sociedade
  94. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  95. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  96. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  97. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos;
  98. Número ou marcador, página 20: d) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 20: Ano financeiro
  101. Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com ano civil.
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 20: Aplicação de resultados e divisão dos lucros
  104. Texto do artigo, página 20: Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo ser distribuídos total ou parcialmente pelos sócios.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  107. Texto do artigo, página 20: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  110. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com Código Comercial em vigor na República de Moçambique, e demais legislação aplicável.
  111. Texto do artigo, página 20: Maputo, 19 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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