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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Moztrade – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101149978, uma sociedade por quotas unipessoal denominada por Moztrade – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Carlos Álvaro Lino dos Santos, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100567104J, emitido aos 14 de Dezembro 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, válido até 14 de Dezembro 2021, contribuinte Fiscal (NUIT) número 105838255, titular de 100% (cem porcento) do capital social da sociedade, pelo presente documento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelos artigos que abaixo se seguem:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) É constituída por tempo indeterminado uma Sociedade por Quotas Unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Moztrade - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 788, em Maputo, Moçambique, podendo, por decisão do sócio único, ser transferida para qualquer outro local no território nacional, bem como estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica desde já habilitada a abrir sucursais, representações comerciais, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal a importação e/ou a exportação de bens diversos ou alimentares incluindo bebidas alcoólicas e não alcoólicas, equipamentos de natureza e fins diversos, bem como a respectiva comercialização a retalho e/ou a grosso, a prestação de serviços de consultoria multidisciplinar, industrialização, exploração e comercialização de matérias primas disponíveis no país e importadas, podendo ainda gerir empreendimentos de terceiros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais ou industriais, mediante deliberação da assembleia geral ou por decisão unilateral do sócio único, neste último caso, desde de que a lei dispense quaisquer formalismos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social e sua representação)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte
- Texto do artigo, página 28: mil meticais), correspondente à uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução do capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações acessórias, suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas ao sócio, prestações acessórias nem suplementares, mas o mesmo poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas pelo próprio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sempre que a lei exigia, as deliberações sociais deverão constar de acta, a qual deverá ser elaborada pelo sócio único e por si subscrita, cuja assinatura deverá por conseguinte ser reconhecida, devendo nesta conter toda a informação que se julgue conveniente para a prática do acto pretendido e/ou em cumprimento da exigência legal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Sempre que a lei a dispense, bastará para a validade do acto que se pretende praticar, que o sócio único intervenha directamente no mesmo, quer na qualidade de sócio como de administrador único, conforme seja aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Da administração e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será gerida e representada activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo respectivo sócio único, o qual fica desde já designado administrador único, estando dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade será obrigada:
- Texto do artigo, página 28: a)Pela assinatura do administrador único; b) Pela assinatura de um ou mais
- Texto do artigo, página 28: procuradores, especificamente constituído(s) nos termos do respectivo mandato(s);
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada, em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, livranças, fianças ou quaisquer outros documentos, salvo se houver interesse directo da sociedade e/ou do sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, termos em que o balanço e contas serão feitos com referência à trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação das reservas que sejam ou venham a ser legalmente exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) Após a deduções acima referidas, todos os montantes que constituam lucro efectivo, serão atribuídos ao sócio único, nos termos prescrito na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante(s) do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, das respectivas alterações e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 20 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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